Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JARDIM PASSARE
Executado: ANA CLARA DE SOUSA SILVANO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo por ocasião da Audiência de Conciliação, conforme documento acostado ao ID 157184877, cujo síndico do condomínio promovente foi eleito nos termos da assembleia condominial acostada ao ID 127767843. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro e nos moldes do artigo 22, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n.° 3002788-18.2024.8.06.0012