Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000826-64.2007.8.06.0090.
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JOÃO FERNANDES DE SOUSA.
APELADO: VALMOR DA SILVA BONISSONI & CIA. LTDA., EDERSON BONISSONI. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 132 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus. Os autores sustentam que o veículo envolvido no sinistro, embora alienado anteriormente, permanecia registrado em nome dos demandados, que não comunicaram a venda ao Detran, devendo responder solidariamente pelos danos materiais e morais. Alegam, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal pela parte autora; e (ii) estabelecer se o antigo proprietário de veículo automotor alienado antes do acidente possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do sinistro, quando ausente a comunicação da venda ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de instrução, incidindo o art. 362, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a dispensar a produção das provas requeridas. 4. A alegação de nulidade apenas em sede recursal, após sucessivas oportunidades de manifestação nos autos, caracteriza preclusão e afronta à boa-fé processual, configurando "nulidade de algibeira". 5. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a ausência de registro da transferência junto ao órgão de trânsito. 6. A Súmula 132 do STJ dispõe que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. 7. O art. 134 do CTB limita a responsabilidade solidária do antigo proprietário às penalidades administrativas, não alcançando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros após a tradição do bem. 8. A prova documental demonstra que o veículo foi vendido e entregue ao adquirente em data anterior ao acidente, o qual confirmou, em audiência, ser proprietário e condutor no momento do sinistro. Resta afastado, portanto, qualquer liame causal entre o evento danoso e os Réus. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Fernandes de Sousa e Maria de Lourdes de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos da Ação de Reparação de Danos proposta pelos ora Apelantes em desfavor de Valmor da Silva Bonissoni & Cia Ltda e Ederson Bonissoni. Na petição inicial, os Autores narram que, em 31/08/2006, um caminhão Mercedes-Benz/LS, placa MBI 6036/SC, com reboque de placa ILT 9080, registrado em nome dos Réus e conduzido por Claudir Francisco Cassol, invadiu a pista de rolamento no sentido contrário em que trafegava a vítima, atropelando e matando Francisco Fernandes de Sousa, filho dos Promoventes. Alegam que o condutor trafegava em alta velocidade, com negligência, imprudência e imperícia, evadindo-se do local sem prestar socorro. Como fundamento dos danos materiais, sustentaram que a vítima exercia a profissão de pedreiro e auferia renda mensal nunca inferior a um salário mínimo nacional. Com base na expectativa de vida, postularam indenização de R$ 182.400,00 a título de danos materiais, além de R$ 20.000,00 por danos morais, totalizando R$ 202.400,00, corrigidos monetariamente, acrescidos de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Na sentença (ID 26810889), o feito foi extinto sem resolução do mérito. O magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando que o veículo envolvido no acidente havia sido vendido para Claudir Francisco Cassol em 27 de janeiro de 2006 (antes do sinistro), o que afasta a responsabilidade dos réus. Irresignados, os Autores interpuseram o recurso de apelação em comento (ID 26810892), defendendo que a sentença deve ser reformada. Alegam que o acidente ocorreu por culpa do preposto dos réus, que conduzia o veículo com imperícia, imprudência e negligência. Argumentam, ainda, que os Promovidos deveriam ter comunicado ao Detran a venda do veículo, o que não fizeram, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos causados. Pleiteiam a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do pedido inicial. Em contrarrazões (ID 26810896), os Apelados postulam a manutenção da sentença, defendendo que o contrato de compra e venda provou de forma clara a transferência da propriedade antes do acidente. Alegam, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, afirmando que Francisco Fernandes de Sousa, de bicicleta, caiu debaixo do caminhão sem que o condutor percebesse. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Parecer ministerial no ID 32899809, em que opina o Parquet pelo não conhecimento do recurso por erro formal na interposição, já que foi apresentado como "Recurso Ordinário", em vez de apelação. No mérito, caso seja conhecido, opina pelo desprovimento, destacando que a transferência da propriedade do veículo, comprovada documentalmente, afasta a legitimidade passiva dos réus, conforme o entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ e jurisprudência correlata. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação indenizatória originária sob o fundamento da ilegitimidade passiva dos Réus. O cerne da controvérsia consiste em aferir se: a) os Promovidos, ora Apelantes, podem ser responsabilizados pelo prejuízo resultante de um acidente de trânsito fatal ocorrido em 31 de agosto de 2006, que vitimou Francisco Fernandes de Sousa, filho dos autores; b) houve cerceamento de defesa ante a não produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Ab initio, observa-se que os Recorrentes interpuseram peça intitulada "Recurso Ordinário" para atacar sentença proferida em primeiro grau, em descompasso com a norma do art. 1.009 do CPC, segundo a qual o recurso cabível contra sentença é a apelação. Todavia, por amor ao debate e em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, recebo a insurgência na qualidade de recurso de apelação e passo ao exame das razões recursais. I - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Os apelantes alegam cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal. Contudo, o exame dos autos revela que o patrono dos autores, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justificativa prévia (Termo no ID 26810846). Como consequência, o Juízo aplicou a norma do art. 362, § 2º, do CPC, que permite a dispensa da produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu ao ato: Art. 362. […] § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Ressalte-se que os Autores manifestaram-se nos autos após a audiência, sem suscitar qualquer alegação de cerceamento de defesa. Além disso, permaneceram inertes em diversas intimações subsequentes para manifestar interesse na produção de novas provas, interesse no prosseguimento do feito e apresentação de razões finais, vindo a alegar a nulidade em comento, porém, apenas em sede recursal. Tal conduta é apta a caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", prática repelida pelos Tribunais por afronta à boa-fé processual e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, conforme ilustra o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SOBRE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. MANIFESTAÇÃO REQUERENDO O JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO. PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE UTILIZA DEPOIMENTO DE INFORMANTES COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL EM CONJUNTO COM DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A presente ação trata de reintegração de posse ajuizada tendo como fundamento os artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora alega que, em 25 de outubro de 2014, adquiriu, por meio de contrato particular de concessão de posse e transferência de direito, um imóvel localizado na Rua 101, nº 283, Conjunto Planalto Caucaia, Ceará, compreendendo dez pequenas casas destinadas à locação. Em sentença de procedência, foi determinado a reintegração na posse do imóvel, considerando a existência de provas documentais que demonstram a posse anterior exercida pela requerente, ora apelada. Nas razões de seu recurso, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de acolhimento do pedido para produção da prova testemunhal e pericial, e nulidade em razão do acolhimento de depoimento de informantes, alegando que algumas tinham interesses pessoais e relações próximas com a autora. No mérito, afirma que está ausente a comprovação do exercício da posse pela autora, pleiteando o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Em análise da preliminar de nulidade suscitada, observa-se que a parte apelante foi devidamente intimada (fl. 166), determinando que as partes indicassem o interesse na produção de outras provas em fase instrutória. Em manifestação expressa, a apelante abriu mão de outras provas e pugnou o julgamento do processo no estado em que se encontrava, portanto, preclusa a produção de prova testemunhal ou pericial (fls. 169). Dito isto, não pode a parte, ao ter julgamento desfavorável, alegar cerceamento de defesa quando foi previamente intimada sobre outras provas a produzir, tendo o juízo de origem garantido o direito a ampla defesa e contraditório. Outrossim, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão exclusivamente em depoimentos de informantes. A simples leitura da sentença recorrida demonstra que o julgador reconheceu o direito pleiteado também com base em provas documentais, formando seu livre convencimento motivado de acordo com todas as provas disponíveis nos autos. Portanto, não há impedimento à utilização dos depoimentos dos informantes em conjunto com as demais provas do processo, desde que analisados dentro do contexto probatório e de acordo com a livre convicção motivada do magistrado. Preliminar rejeitada. 3. [...] Desta via, entendo que por se tratar de benfeitoria necessária, que é aquela realizada visando a manutenção funcional do imóvel e a sua condição normal de uso, como é o caso de reparo na parte elétrica, o valor acima apontado que deverá ser reembolsado à parte requerida, ora apelante, contudo, sem direito à retenção do imóvel. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0206473-12.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). [Grifou-se]. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa sob o fundamento invocado pela parte autora. II - Da Ilegitimidade Passiva dos Apelados No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil dos Réus/Apelados, que constavam como proprietários registrais do veículo envolvido no momento do acidente. A prova documental acostada aos autos (especificamente o instrumento de contrato de compra e venda com firma reconhecida acostado no ID 107254375 e seguintes), demonstra que o veículo em questão foi vendido a Claudir Francisco Cassol em 27 de janeiro de 2006. Por sua vez, o acidente que vitimou o filho dos Autores ocorreu em 31 de agosto de 2006, ou seja, 7 (sete) meses após a alienação e a tradição do bem. Nesse cenário, a fundamentação jurídica que ampara a ilegitimidade dos apelados é sólida. Tratando-se de bem móvel, incide a norma do art. 1.226 da Lei Substantiva Civil, segundo a qual os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Além disso, o Enunciado Sumular nº 132 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula 132 - STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. [Grifou-se]. Dessa forma, o fato de os Apelados ainda constarem como proprietários registrais do veículo envolvido no acidente não lhe transferiu a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do sinistro em questão. A norma do art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária por sanções impostas ao condutor do veículo na ausência de prévia comunicação da venda ao órgão de trânsito se refere apenas às penalidades administrativas (multas e IPVA), não alcançando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros após a transferência da posse direta e propriedade. No caso, além do instrumento contratual em questão, observa-se que o adquirente do bem, Sr. Claudir Francisco Cassol, confirmou ser o proprietário e condutor do veículo no momento do acidente ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. Isso corrobora a tese de que inexiste liame causal entre o dano alegado e qualquer conduta imputável aos ora Apelados. Em casos análogos, já decidiram as Cortes pátrias [grifo nosso]: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR MEIO DA TRADIÇÃO - ART. 1.226, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I i Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse tribunal no sentido de que o proprietário é solidariamente responsável com o condutor na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. II - Por se tratar de bem móvel, a transmissão da propriedade de veículo automotor ocorre com a simples tradição - art. 1.226, Código Civil -, independente da transferência perante o órgão de trânsito, providência meramente administrativa, indiciária da propriedade, porém irrelevante à sua comprovação. No mesmo sentido, dispõe a súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Provada a alienação e respectiva tradição do bem móvel antes da ocorrência do acidente, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do antigo proprietário do automóvel. [...] (TJ-GO 5020940-88.2020.8.09.0157, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nos termos do Código Civil, a responsabilidade civil do proprietário do automóvel que foi vendido, limita-se ao momento da tradição (entrega do bem). Conforme enunciado da súmula nº 132, do c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Assim, se restou devidamente comprovado nos autos que a alienação do veículo ocorreu antes da data do acidente narrado na inicial, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008217120198130338, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024). No caso, como dito, os documentos anexados e a prova testemunhal comprovam a alienação prévia do bem móvel, corroborando a tese de ausência de responsabilidade dos réus, considerando-se os efeitos da tradição horizontal no direito real de propriedade. Como consequência, medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva dos ora Apelados. Ex positis, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Em face da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados na origem, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade oriunda da concessão da gratuidade judiciária à parte autora. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000826-64.2007.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000826-64.2007.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
10/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000826-64.2007.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000826-64.2007.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
10/02/2026, 00:00
Recebimento
11/08/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 07:57
Distribuição (sorteio)
11/08/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque que fora apresentado recurso de apelação pelo(s) requerente(s)/apelante/s (Id 167307011). Assim,
ante o exposto, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de cumprir o que adiante segue. 1 - Intimar a(s) parte(s) requerida(s)/apelada(s) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação atravessado/a ao feito (Id 167307011). 2 - Apresentadas, ou não, as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Farley Herbert M. Justo Tec. Judiciário
06/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000826-64.2007.8.06.0090.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e outros
RÉU: VALMOR DA SILVA BONISSONI & CIA LTDA e outros RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Fernandes de Sousa e Maria de Lourdes Oliveira em face de Valmor da Silva Bonissoni & Cia e Ederson Bonissoni, decorrente de acidente de trânsito fatal ocorrido em 31 de agosto de 2006, que vitimou Francisco Fernandes de Sousa. Na petição inicial (ID 107253683-107253692), os autores narraram que, na data mencionada, um caminhão Mercedes-Benz/LS, placa MBI 6036/SC, com reboque de placa ILT 9080, registrado em nome dos réus e conduzido por Claudir Francisco Cassol, "invadiu a pista de rolamento no sentido contrário em que trafegava a vítima", atropelando e matando Francisco Fernandes de Sousa. Alegaram que o condutor trafegava em alta velocidade, com negligência, imprudência e imperícia, evadindo-se do local sem prestar socorro. Como fundamento dos danos materiais, sustentaram que a vítima exercia a profissão de pedreiro e auferia renda mensal nunca inferior a um salário mínimo nacional. Com base na expectativa de vida, postularam indenização de R$ 182.400,00 a título de danos materiais, além de R$ 20.000,00 por danos morais, totalizando R$ 202.400,00, corrigidos monetariamente, acrescidos de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Como prova documental inicial, juntaram auto certidão de óbito (ID 107253693) Juntaram exame cadavérico (ID 107253695) que atestou traumatismo cranioencefálico com falência múltipla de órgãos em decorrência de acidente com caminhão. Instruíram ainda a inicial com certidões de nascimento e óbito, documentos de identificação civil (ID 107253698-107253700) e procuração (ID 107253702). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 107253717-107253722), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, pois o caminhão envolvido no acidente havia sido vendido a Claudir Francisco Cassol em 27 de janeiro de 2006, ou seja, antes do fatídico evento. Juntaram contrato de compra e venda do veículo datado de 27/01/2006 (ID 107254375-107254378), que comprova inequivocamente a negociação anterior ao acidente. No mérito, sustentaram que a culpa foi exclusiva da vítima e que, desde a venda do veículo, não mais respondem pelos atos relacionados ao bem. Afirmaram que o verdadeiro proprietário e condutor no dia dos fatos era Claudir Francisco Cassol, que sequer sabia do acidente, sendo interceptado pela polícia que o comunicou do ocorrido. Durante a instrução processual, foi determinada a especificação de provas (ID 107252776), ocasião em que os autores manifestaram interesse apenas na produção de prova testemunhal (ID 107248613), enquanto os réus pugnaram por depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, perícia no local e juntada de novos documentos (ID 107248611). Em decisão interlocutória (ID 107252776), o juízo deferiu o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal, mas indeferiu o depoimento pessoal dos réus (por se tratar de pessoa jurídica sem especificação de quem prestaria o depoimento) e a prova pericial (por falta de adequada justificação). Determinou a designação de audiência de instrução. Designada audiência de instrução para 11 de abril de 2023 (ID 107252785), o ato foi realizado de forma híbrida (ID 107252798). Durante a audiência, foi aplicado o artigo 362, §2º, do CPC, pois o advogado dos autores, embora intimado, não compareceu nem apresentou justificativa, dispensando o magistrado a produção das provas requeridas pelos promoventes. Foram tomados os depoimentos pessoais dos autores João Fernandes de Sousa e Maria de Lourdes Oliveira, bem como ouvida a testemunha apresentada pelos réus, Claudir Francisco Cassol. O advogado dos réus requereu que fosse oficiado à Delegacia de Polícia da Comarca de Icó para informar se foi instaurado inquérito policial e, em caso positivo, juntar o procedimento aos autos. O juízo deferiu o pedido e determinou que, com a resposta da autoridade policial, fossem intimadas sucessivamente as partes para apresentarem razões finais escritas no prazo de 15 dias. Foi expedido ofício nº 17/2023 à Delegacia Regional de Polícia Civil de Icó (ID 107252802), que foi reiterado posteriormente (ID 107252808). A autoridade policial respondeu através do ofício 801/2023-GAB/DEL/DRICO, de 22 de setembro de 2023 (ID 107252812), informando que não há procedimento tombado envolvendo as partes, o que corrobora o depoimento da testemunha presencial. Após a intimação para razões finais, apenas os réus se manifestaram (ID 107252820), apresentando alegações finais escritas sustentando a improcedência da demanda com base na ilegitimidade passiva (venda anterior do veículo) e na culpa exclusiva da vítima. Os autores, intimados por prazo de 15 dias, quedaram-se inertes (ID 107252822). O juízo posteriormente determinou que as partes informassem se desejavam produzir outras provas (ID 107253677), sendo que os réus manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas (ID 107253679), enquanto os autores permaneceram silentes (ID 107253680). Considerando a inércia prolongada dos autores, o juízo determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 152743366 e ID 160434091). Mesmo intimados pessoalmente através de oficial de justiça (ID 155535979 e ID 155651855), os autores permaneceram inertes (ID 157734440). O magistrado então intimou os réus para se manifestarem sobre o interesse na continuidade do feito (ID 160434091), ao que responderam requerendo a extinção conforme súmula 240 do STJ (ID 162394291). Posteriormente, os autores finalmente se manifestaram requerendo o prosseguimento (ID 162594106). FUNDAMENTAÇÃO As questões centrais deste feito gravitam em torno da responsabilidade civil por acidente de trânsito fatal, especificamente quanto à legitimidade passiva dos réus e à configuração da culpa exclusiva da vítima. Analisando as teses apresentadas pelas partes e as provas produzidas, verifica-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Da Ilegitimidade Passiva dos Réus A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à ilegitimidade passiva arguida pelos réus. O contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 107254375-107254378) demonstra de forma cristalina que o veículo envolvido no acidente foi vendido pelos réus a Claudir Francisco Cassol em 27 de janeiro de 2006, portanto mais de sete meses antes do acidente ocorrido em 31 de agosto de 2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente estabelece que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário. Contudo, esta responsabilização pressupõe a existência da relação proprietária no momento do sinistro. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras, e a jurisprudência contemporânea do STJ passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ter interpretação mitigada, sendo que, comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. No caso concreto, o contrato de compra e venda comprova inequivocamente que a transferência de propriedade ocorreu em janeiro de 2006, enquanto o acidente somente se deu em agosto do mesmo ano. Esta circunstância temporal afasta completamente a responsabilidade dos réus, pois não mais detinham a propriedade ou a guarda do veículo quando dos fatos narrados na inicial. Ademais, o depoimento da testemunha Claudir Francisco Cassol, condutor do veículo no momento do acidente, confirmou ser o legítimo proprietário do bem, tendo adquirido através do contrato de compra e venda, corroborando a tese defensiva quanto à ausência de legitimidade dos réus. Ademais, considerando que os autores tiveram motivos plausíveis para dirigir a demanda contra os réus (proprietários registrais do veículo), não se verifica má-fé ou litigância temerária que justifique condenação diferenciada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos requeridos, ficando suspenso em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000826-64.2007.8.06.0090.
AUTOR: Maria de Lourdes Oliveira e outros
RÉU: Valmor da Silva Bonissoni & Cia e outros Considerando que a última manifestação da parte autora ocorreu há mais de dois anos,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se-a, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se aos autores pessoalmente, conforme dispõe o §1º do artigo 485 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste igualmente seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito por abandono. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz