Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO TELMO RIBEIRO DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ora recorrente em face de Francisco Telmo Ribeiro de Sousa ME, representada por Francisco Telmo Ribeiro de Sousa, e José Rodrigues da Silva, extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição intercorrente no bojo de ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Levando em consideração a natureza do título executado (cédula de crédito industrial) e que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (súmula 150 do STF), é de três anos a prescrição intercorrente, na forma do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 do anexo I do Decreto nº 57.663/1966. 4. Em que pese o significativo decurso de tempo desde o início do processo, mais de vinte anos, mostra-se impossível atribuir a falta de satisfação do crédito à desídia da parte exequente, especialmente pelo fato de ter se mantido proativo todas as vezes que foi chamado a se manifestar no processo. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 5. O período mais longo em que os autos permaneceram sem movimentação foi justamente após pedido de diligência formulado pela instituição financeira, em 15/05/2008 (id18444912), perdurando essa situação até 10/07/2018 (id 18444926 e 18444932), isto é, por pouco mais de dez anos. Porém, por questão imputável ao próprio judiciário (súmula 106 do STJ), e não ao exequente, ora apelante. 6. Em não tendo decorrido prazo superior ao legalmente previsto por conduta imputável ao ora recorrente, não há se falar em prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente restará configurada se a sua consumação decorreu da comprovada inércia ou desídia do exequente, hipótese não existente no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; LINDB, art. 6º, caput; CF, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70 do anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 150; STJ, súmula 106; STJ, Tema/IAC 1 STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0001165-75.2000.8.06.0055 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001165-75.2000.8.06.0055, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ora recorrente em face de Francisco Telmo Ribeiro de Sousa ME, representada por Francisco Telmo Ribeiro de Sousa, e José Rodrigues da Silva, extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente. 2. Em suas razões recursais (id18445019), a parte recorrente aduz, em resumo, que não houve desídia da sua parte na condução do processo. Argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que cumpriu todas as determinações judiciais que lhe foram direcionadas. Sustenta que a configuração do desinteresse em promover o andamento do processo demanda prévia intimação pessoal. Assevera que não pode ser penalizado pela demora dos serviços judiciais, visto que a petição que pugnou pela pesquisa via antigo sistema BACENJUD somente foi de fato efetivada pelo juízo treze anos depois, sendo notória que ele exequente não foi o responsável pela demora na referida pesquisa, sendo efetivamente juntada aos autos somente em 14/07/2021. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença de origem, dar prosseguimento ao feito. 3. Sem contrarrazões (id18445038). 4. O Desembargador Everardo Lucena Segundo declarou-se suspeito em 12/03/2025 (id18463596). 5. Os autos vieram-me conclusos para julgamento no dia 13 de março de 2025. 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 8. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição intercorrente no bojo de ação executiva. 9. Inicialmente, é de se destacar que o início da prescrição intercorrente se deu antes da vigência do CPC/15, de modo que, à luz do princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), suas disposições não se aplicam ao caso. 10. Dessa forma, tratando-se de ato cujo marco inicial ocorreu sob a égide do CPC/73, notadamente em 29/05/2002, deve ser seguido o regramento deste, sob pena de violação à perfectibilização dos atos e ao princípio da segurança jurídica, a teor do que se extrai do art. 6º, caput, da LINDB e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: LINDB Art. 6º. "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º, XXXVI, "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 11. Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, firmou as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 12. Levando em consideração a natureza do título executado (cédula de crédito industrial) e que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (súmula 150 do STF), é de três anos a prescrição intercorrente, na forma do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c art. 70 do anexo I do Decreto nº 57.663/1966. 13. Em que pese o significativo decurso de tempo desde o início do processo, mais de vinte anos, mostra-se impossível atribuir a falta de satisfação do crédito à desídia da parte exequente, especialmente pelo fato de ter se mantido proativo todas as vezes que foi chamado a se manifestar no processo. A propósito, colaciono atos que corroboram esse argumento: 1) Despacho id 18444632: "Determinação de citação em 26 de junho de 2001." 2) Certidão de citação em 11 de dezembro de 2001 (id 18444635). 3) Despacho id 18444873 - 08 de maio de 2006: "Sobre a informação do Meirinho fale o exequente em dez dias." 4) Petição do Banco (id 18444881 e 18444879) - 03 de julho de 2006: "Face ao caráter público dos recursos a serem recuperados com a presente ação de execução, vem o Banco ora Peticionário requerer o que se segue: a) que se expeça ofício à Receita Federal para que forneça a declaração de imposto de renda dos executados FRANCISCO TELMO RIBEIRO DE SOUSA e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA dos últimos 5 (cinco) anos, de modo que se possa averiguar a existência de bens passíveis de penhora; b) igualmente com o fito de se averiguar a existência de bens passíveis de penhora, que se oficie o Detran para indicar a existência de bens em nome dos executados." 5) Deferido pedido em 20 de julho de 2006 (id18444879). 6) Declarações de imposto de renda (id18444893 a 18444894) - 13 de novembro de 2007. 7) Consulta de veículos (id 18444891) - 24 de novembro de 2007. 8) Petição do Banco (id18444912) - 15 de maio de 2008: "Face ao caráter público dos recursos a serem recuperados com a presente ação de execução, vem o Banco ora Peticionário requerer que seja verificado pelo sistema BACEN-JUD, nos termos do art. 655-A do CPC, a existência de ativos financeiros em nome dos executados FRANCISCO TELMO RIBEIRO DE SOUSA e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, que deverão ser devidamente bloqueados, caso existam." 9) Despacho id 18444914 - 07 de janeiro de 2009: "DEFIRO o pedido e determino a comunicação ao sistema BACENJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome dos executados." 10) Realizada consulta via Bacenjud em 10/07/2018 (id 18444926 e 18444932). 11) Digitalização do processo em 02 09 2019 (id 18444927) 12) Despacho id 18444928 - 22 de abril de 2020 "Junte-se o extrato do resultado da requisição de pg.114. Após, intime(m)-se o exequente para sobre ele se manifestar no prazo de cinco dias." 13) Petição do Banco (id18444937) - 20 de julho de 2021: "Em razão do longo lapso temporal transcorrido entre a pesquisa de veículos em nome dos executados (fls. 79), ocorrido no ano de 2007 e os dias atuais, sem que as partes requeridas tenham quitado a dívida objeto da presente demanda, bem como não havendo êxito suficiente na tentativa de PENHORA ONLINE (em 2018), PEDE A RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EM NOME DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, com posterior intimação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. acerca dos resultados, para que possa requerer o que de direito." 14) Despacho (id 18444940) - 08 de novembro de 2021: "Proceda-se à busca, via RenaJud, de bens passíveis de penhora, grafando, com restrição de indisponibilidade/intransferibilidade, veículos passíveis de penhora porventura localizados. Em caso de restar infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários." 15) Despacho id 18444946 - 17 de fevereiro de 2022: "Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o resultado da pesquisa em págs. 132/133." 16) Petição do Banco (id18444954) - 11 de agosto de 2022: "BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., amplamente qualificado nos autos acima identificados vem, mui respeitosamente, à douta presença de V.Exa., requerer que seja inserida a restrição de circulação dos veículos localizados na pesquisa do sistema RENAJUD (fls. 132/133), bem como, que seja lavrado o Termo de Penhora e Expedido o Mandado de Penhora em face do Veículo Fiat Strada Fire Flex de placa NVD7092/CE de propriedade do Sr. Francisco Telmo Ribeiro de Sousa. Frisa-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento em anexo (doc.01)." 17) Despacho (id18444958) - 20 de setembro de 2022: "Tendo em vista que decorreu o prazo e o exequido em nada se manifestou ou requereu, converto em penhora o bem restringido em págs. 132/133. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Antes, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias." 18) Petição do Banco (id18444961) - 05 de outubro de 2022 "BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., amplamente qualificado nos autos acima identificados vem, mui respeitosamente, à douta presença de V.Exa., informar que o banco exequente realizou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento às fls. 142-143. Pelo que requer a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo (fls. 132/133), como já determinado às fls. 144." 19) Despacho id18444962 - 03 de novembro de 2022: "Tendo em vista o comprovante de pagamento referente as diligências do Oficial de Justiça, renove-se o despacho de pág. 144." 20) Despacho id 18444966 - 25 de janeiro de 2023: "Proceda-se como requer em certidão de pág. 151, redistribuindo os mandados para cada bem a ser penhorado e avaliado." 21) Despacho id 1844973 - 22 de março de 2023: "Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, intime-se o exequente para requerer o que reputar pertinente, em 10 (dez) dias." 22) Petição do Banco (id 1844979) - 03 de maio de 2023: "Para tanto, requer a juntada das custas (doc-01) de duas diligências do oficial de justiça para que proceda como requerido acima. Frisa-se que, o banco exequente já havia recolhido as custas processuais referentes à terceira diligência as fls. 142." 23) Despacho (id18444981) - 15 de junho de 2023: "Custas pagas às fls.141 e 167, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens, conforme determinado às fls.144." 24) Despacho (id18444991) - 09 de janeiro de 2024: "Intime(m)-se a parte exequente acerca das certidões de págs. 172, 174 e 176, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias." 24) Petição do Banco (id 18444995) - 30 de janeiro de 2024 "Para que se proceda a penhora, em dinheiro, requer nos termos do art. 854 do CPC/2015, que V.Exa. requisite o bloqueio dos valores à autoridade supervisora do sistema bancário dos executados." 25) Despacho (id18444998) - 06 de maio de 2024: "Considerando que a parte executada restou devidamente citada em 11/12/2001, conforme se observa da certidão de pág. 23, e deste então, passados mais de vinte anos, não houve efetividade no presente processo executivo, determino que a Secretaria intime a parte exequente para que se manifeste sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 10 (dez) dias. Expedientes necessários." 26) Petição do Banco (id18445001) - 23 de maio de 2024 "Exemplificando, a petição que pugnou pela pesquisa via antigo sistema BACENJUD, as fls. 100 e datada de 15/05/2008, só foi de fato efetivada pelo juízo, conforme fls. 119, TREZE ANOS DEPOIS, sendo notória que não foi o exequente o responsável pela demora na referida pesquisa, sendo efetivamente juntado os resultados somente 14/07/2021." 14. Como se vê, o período mais longo em que os autos permaneceram sem movimentação foi justamente após pedido de diligência formulado pela instituição financeira, em 15/05/2008 (id18444912), perdurando essa situação até 10/07/2018 (id 18444926 e 18444932), isto é, por pouco mais de dez anos. Porém, por questão imputável ao próprio judiciário (súmula 106 do STJ), e não ao exequente, ora apelante. 15. Em não tendo decorrido prazo superior ao legalmente previsto por conduta imputável ao ora recorrente, não há se falar em prescrição intercorrente. 16. Por oportuno, citem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1610751 RS 2016/0169957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Grifei 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, reformando a sentença questionada, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o feito seguir seu trâmite regular. 18. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator