Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA ALEXANDRE DUARTE DA SILVA, RAIMUNDO ALEXANDRE CONCEICAO, GUIOMAR ALEXANDRE DUARTE RODRIGUES, JACINTO ALEXANDRE DUARTE
REU: TRANSPORTES GABARDO LTDA, ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A SENTENÇA
0000628-41.2018.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGUROS SURA S.A. alegando omissão na sentença de ID 162801007, referente à condenação da denunciante TRANSPORTES GABARDO LTDA. em honorários sucumbenciais em favor da denunciada SEGUROS SURA S/A. Contrarrazões no ID 169224320. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, merecem prosperar os declaratórios, em face da omissão apontada. Quanto à verba honorária da lide secundária, vale tecer algumas considerações. O artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que se o denunciante for vencedor na lide principal, a pretensão na denunciação da lide não será examinada, caso em que haverá condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, in verbis: "Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." Desta forma, havendo previsão expressa da lei no caso de denunciante ser vencedor, caso em que pagará as verbas de sucumbência em favor do denunciado, é de se acolher o apelo da seguradora, para condenar o denunciante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada, na forma do art. 129, parágrafo único. do CPC. Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença de ID 162801007, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, ao passo que incluo um parágrafo no tópico Dispositivo para nele constar: "(...) No que tange à lide secundária, julgo-a prejudicada por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com fulcro no art. 129, parágrafo único, do CPC, condeno a denunciante TRANSPORTES GABARDO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada SEGUROS SURA S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC". No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
14/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 12:07
Expedida/Certificada
13/10/2025, 12:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 21:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:38
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:52
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 19:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:55
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:55
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:55
Publicação
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:41
Confirmada
31/07/2025, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 12:42
Publicação
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA ALEXANDRE DUARTE DA SILVA, RAIMUNDO ALEXANDRE CONCEICAO, GUIOMAR ALEXANDRE DUARTE RODRIGUES, JACINTO ALEXANDRE DUARTE
REU: TRANSPORTES GABARDO LTDA, ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
0000628-41.2018.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Guiomar Alexandre Duarte Rodrigues, Aldenora Alexandre Duarte da Silva, Jacinto Alexandre Duarte, Antônio Alexandre Duarte e Raimundo Alexandre Conceição em face do Transportes Gabardo LTDA. Extrai-se da petição inicial que os requerentes são irmãos de José Alexandre Duarte, falecido em 23/10/2017, atropelado por um veículo pertencente ao requerido. Em razão do ocorrido, pugnam pela condenação da parte requerido ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID's 111462284 a 111462321. Decisão de ID 111462323 concedeu a gratuidade da justiça. O requerido ofereceu contestação em ID's 111461881 e seguintes, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, denunciando à lide a Seguros Sura S/A, e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 111462080. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 111462101). Decisão de ID 111462198 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No ID 111462130, a parte requerida chamou ao processo o Sr. Afonso Rodrigues de Carvalho. Seguros Sura (Brasil) S/A apresentou contestação ao ID 111462171, alegando preliminar de ilegitimidade passiva. Audiência de instrução realizada no dia 06/08/2024 (ID 111462264). Resposta do Ofício da Delegacia Regional de Polícia de Icó no ID 135929755. Alegações finais da requerida Seguros Sura S/A em ID 152068137. Alegações finais da parte requerente no ID 152502882. Alegações finais da requerida Transportes Gabardo LTDA no ID 160333767. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange o pedido de denunciação à lide da seguradora SEGUROS SURA S/A, formulado pela ré TRANSPORTES GABARDO LTDA., rejeito o pedido e consequentemente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada. A denunciação à lide é instituto processual que visa trazer ao processo terceiro que possui relação jurídica com o denunciante, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a requerida tenha juntado apólice de seguro (ID 111461898), verifica-se que o contrato de seguro foi celebrado em nome de "ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS", pessoa jurídica com CNPJ diverso daquele da requerida TRANSPORTES GABARDO LTDA. Ora, não se pode admitir a denunciação à lide quando o denunciante não é parte legítima no contrato de seguro apresentado. A relação contratual securitária vincula a seguradora ao segurado indicado na apólice, não havendo como estender seus efeitos a terceiro estranho à relação jurídica. Assim, inexistindo vínculo jurídico direto entre a ré TRANSPORTES GABARDO LTDA. e a seguradora SEGUROS SURA S/A, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa (Associação Gaúcha), não se configuram os pressupostos legais para o deferimento da denunciação à lide. Quanto ao pedido de chamamento ao processo de AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO, formulado pela ré TRANSPORTES GABARDO LTDA., a questão resta prejudicada em face da solução do mérito. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, visa trazer ao feito outros devedores solidários para responderem conjuntamente pela obrigação. Registre-se que o veículo envolvido no acidente constitui conjunto veicular (caminhão-trator com reboque), sendo certo que a unidade tratora (cavalo mecânico) pertence à TRANSPORTES GABARDO LTDA. e o reboque ao Sr. AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID 11462305). Em se tratando de conjunto veicular, ambos os proprietários respondem solidariamente pelos danos causados, uma vez que as unidades operam de forma integrada. Contudo, tendo em vista que a presente sentença reconhece a improcedência da pretensão indenizatória em face da ré TRANSPORTES GABARDO LTDA. por outros fundamentos, que serão expostos adiante, não há mais interesse processual na inclusão do corréu solidário no polo passivo. O chamamento ao processo tem por finalidade permitir que eventual condenação alcance todos os devedores solidários. Inexistindo condenação da requerida, o pedido de chamamento perde sua utilidade prática. No mérito, versa o presente feito sobre o acidente de trânsito ocorrido em 23/10/2017, no KM 375,7 da BR-116, no Icó/CE, na qual resultou o falecimento de José Alexandre Duarte. É inegável a delicadeza da contenda, a qual envolve, de um lado, os irmãos, que se viram, abruptamente desprovidos do convívio com o falecido; e, em lado oposto, a figura do promovido, proprietário do veículo envolvido na colisão que afirma veementemente pela culpa exclusiva da vítima. Após análise sobre as versões trazidas pelas partes, bem como sobre os elementos de prova anexados a este feito, em especial, boletim de ocorrência da PRF e prova oral produzida, chego à conclusão de inexistir elementos seguros o bastante para levar a uma conclusão inequívoca da culpa da parte requerida. No caso em tela, embora não se tenha dúvida da ocorrência da colisão que resultou na morte de José Alexandre Duarte, não ficou evidentemente comprovado nos autos a culpa do promovido e por certo, caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar a culpa do réu, no evento danoso. In casu, a tese autoral aponta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do Promovido. Todavia, no caso em tela, não restou demonstrada de forma segura, a dinâmica do Acidente. Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de Acidente de trânsito (ID 111462302), o veículo V1 (caminhão-trator) trafegava regularmente em sua faixa de rolamento, no sentido correto da via, quando o veículo V2 (conduzido pela vítima), atravessou a pista. A colisão ocorreu na própria faixa de rolamento do veículo V1, demonstrando que este se encontrava em sua trajetória normal e correta, enquanto a vítima, ao conduzir o veículo V2, tentou realizar a travessia. Não obstante, na audiência de instrução realizada, a testemunha Sankley Rodrigues Ferreira, motorista de outro caminhão, alegou: "que viu de longe o acidente, que estava de trás do motorista, na velocidade permitida, e viu o senhor descendo o morro em uma bicicleta, para cruzar a pista, que o ciclista vinha na direção transversal, que ficou junto com o motorista da carreta para prestar socorro". A testemunha Francisco Gomes, alegou: "que trabalha no posto próximo a BR; que viu na hora do acidente, que a traseira da carreta bateu no rapaz da bicicleta; que ele tava indo no acostamento, no lado direito" Indagado em como a traseira do veículo teria batido na bicicleta, não soube explicar, informando ainda que não conversou com ninguém depois do acidente. Constata-se ainda, nos autos da Ação Criminal (processo nº 0014778- 61.2017.8.06.0090), que o condutor do veículo, Gleison Marreiros Lopes, foi absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, III do CPP. No entanto, a sentença penal absolutória somente produz efeitos na esfera cível quando reconhece de forma expressa a inexistência do fato, nos termos do art. 66 do Código de Processo Penal. O art. 67, III, por sua vez, expressamente dispõe que não impedirá a propositura da ação civil "a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime". Portanto, a sentença absolutória, proferida na esfera penal, não produz efeitos na presente demanda, de modo que a análise da culpa e do nexo de causalidade deverá ser realizada de forma independente. No mérito, a responsabilidade civil, por ato ilícito, prevista no art. 186 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de acidente de trânsito, a culpa do condutor do veículo pode se configurar por imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência consiste em agir de forma precipitada e sem cautela, a negligência em deixar de tomar as precauções necessárias e a imperícia em não possuir habilidade ou conhecimento técnico para conduzir o veículo. Na hipótese dos autos, não consta nenhum elemento capaz de comprovar que a parte requerida tenha culpa, pelo contrário, as provas corroboram no sentido de que o acidente decorreu da culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via sem os devidos cuidados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES ACERCA DE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pela promovida, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de reparação indenizatória, concluindo pelo dever de indenizar, diante da imprudência do motorista da empresa acionada. O magistrado fixou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ), deduzindo-se o valor referente ao seguro DPVAT. 2. A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 155/162, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de Indenização Moral e Material, em virtude de acidente de trânsito em que o autor (apelado) teria sofrido um atropelamento do ônibus de propriedade da apelante. 3. A apelante visa a reforma integral da sentença, pugnando a total improcedência da ação, ante a não caracterização de sua responsabilidade civil e pela culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor condenatório a título de danos morais, considerando a proporcionalidade e a vigência do art. 944 do CCB. Roga ainda pela condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). 4. Compulsando atentamente aos autos, o autor juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve esse ser provado com elementos contundentes, precisos e evidentes. 5. Desta feita, não há nos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta da recorrente com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente ou provas testemunhais capazes de discorrer de forma uníssona e satisfatória o sinistro. Assim sendo, não há nos autos provas suficientes para auxiliar o autor a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, quem deu causa ao evento danoso. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0471544-89.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VÍTIMA ESPOSA DO AUTOR. PROMOVENTE QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HERDEIROS DEVIDAMENTE HABILITADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVIDO POR COLISÃO NA TRASEIRA. AFASTADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MORMENTE A ORAL COM DEPOIMENTO PESSOAL E DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO. AUTOR NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR O SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00296785620108060167 CE 0029678-56.2010.8.06.0167, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) É certo que este Juízo reconhece e compreende a imensa dor e o sofrimento vivenciados pela família da vítima em decorrência do trágico acidente que resultou no falecimento do Sr. José Alexandre, tratando-se de situação extremamente delicada e de profundo pesar, que desperta natural solidariedade humana. Contudo, por mais lamentável que seja a perda ocorrida, não é todo acidente que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração da culpa do agente para a configuração da responsabilidade civil. Assim, embora reconheça a dor dos familiares e a gravidade da situação, não estando configurada conduta ilícita do promovido, afasta-se sua responsabilidade pelo evento danoso, ensejando o indeferimento da demanda indenizatória. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a dita condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente