Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005823-79.2000.8.06.0173.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo:
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Polo ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Raimundo Nonato de Oliveira, devidamente qualificados, visando a satisfação da quantia originária de R$ 77.331,68, referente a Cédula de Crédito Rural e respectivo aditamento acostados nos ids. 102891519/102894279 e 102894281/102894282. Custas recolhidas (id. 102894301). Citado, não houve penhora de bens (id. 102894306). O executado se manifestou nos ids. 102894307/102894308 nomeando bem imóvel em garantia, impugnada pelo exequente nos ids. 102894314/102894316. Penhorados bens imóveis que garantiam o título executivo (ids. 102895325/102895326, 102895356/102895357 e 102895896), oportunizou-se o contraditório, não havendo manifestação do executado (ids. 102895327 e 102895364). Após regular realização de hasta pública, houve a arrematação do "Sítio Santo Izidio" (ids. 102896692, 102896696 e 102896713) e do "Sítio Tucuns" (id. 102897759). Prosseguindo-se com a execução, houve o regular levantamento dos valores oriundos das arrematações, houve a suspensão processual do feito após requerimento autoral (id. 102898782). Após 5 anos de paralisação, o exequente se limitou a requerer a intimação do executado, sem nomear bens à penhora (id. 102898789). Deferido o pleito, foi instado o devedor a indicar bens (id. 102898797), ocasião em que indicou não possuir outros bens além dos já arrematados em juízo (id.102898798). Seguiu-se novo pedido de suspensão processual (id. 102898814), passando-se mais 3 anos até que o exequente requereu a busca de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 102899637), somente atualizando a dívida nos ids. 102899643/102900742. Decisão de id. 102891504 deferiu as buscas de ativos, expediente até o presente não cumprido. Por fim, após intimação determinada de ofício, o exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 102891511). Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação Diz-se intercorrente a prescrição que se consuma no curso do processo. Percebe-se que houve o exercício de uma pretensão material, cuja obrigação decorrente não foi adimplida, o que motivou o nascimento da pretensão executiva, que por princípio geral de direito não pode se sustentar indefinidamente no tempo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, regendo-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão originária (Súmula nº 150 do STF). Encontra disciplina no art. 921 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. §6º. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. §7º. Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A interpretação dos dispositivos legais faz concluir que o prazo de suspensão e termo inicial da prescrição se operam de forma automática, ex lege, não havendo necessidade de requerimento ou expressa manifestação judicial. A partir da não localização do devedor ou primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, é imperativa a ciência à parte exequente para fins de contraditório, momento a partir do qual, por força da lei, deflagra-se a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, CPC. Esgotado o prazo de suspensão, automaticamente tem abertura a prescrição intercorrente, que, ao fim, será declarada após oitiva da parte interessada (art. 921, §5º, CPC). A incidência da prescrição intercorrente, nessa ordem de ideias, foi firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para a matéria fiscal (Lei nº 6.830/80), o que não prejudica a incidência nas execuções não fiscais por identidade de razão jurídica, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No tocante às causas regidas pelo CPC/1973, segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente com termo inicial no fim do prazo de suspensão ou, não havendo prazo de suspensão, findo o lapso temporal de 1 (um) ano. A peculiaridade diz respeito à abrangência do art. 1.056 do CPC/15, para afastar indesejada reabertura de prazo prescricional. Cito a ementa do precedente em questão (IAC 1 STJ): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) No caso em apreço, o prazo prescricional aplicável, considerando o direito material subjacente, é de 5 anos, com base no art. 202, §5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações, é de se notar que, após arrematação dos bens do executado, a parte exequente foi especificamente intimada para dar prosseguimento à execução, nomeando outros bens, vide despacho de id. 102897774, ocasião em que simplesmente pugnou pela suspensão processual, sendo inequívoca a ciência da inexistência de outros bens por ocasião da petição de suspensão de id. 102898781, datada de 14/09/2004. Por força de lei, o processo e prazo prescricional mantiveram-se suspensos até a data de 14/09/2009, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, que se consumou em 14/09/2010. Outrossim, não ignoro a insurgência autoral manifesta por ocasião da petição de id. 102891511, que dá conta de que não houve atuação relapsa de sua parte. Todavia, conforme avanço cronológico acima indicado, todos os requerimentos de diligências que porventura ficaram pendentes de cumprimento ou mesmo de apreciação são posteriores à perfectibilização do prazo prescricional, de modo que são desprovidos de força interruptiva. A despeito da atuação ativa do exequente nos últimos anos, houve precedência de longo período desidioso, apto a fulminar sua pretensão executória, à luz do IAC 1 STJ acima referenciado. Assim, não vislumbro no caso concreto nenhum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, na forma da legislação civil aplicável. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus processuais às partes, por força do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)