Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172595-67.2017.8.06.0001.
AUTOR: Laissa Celestino Moreira de Aguiar
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação ordinária de reembolso de despesas médicas c/c indenização por danos morais, proposta por Laíssa Celestino Moreira de Aguiar, neste ato representada pelo seu genitor Erico Félix Moreira de Aguiar em desfavor da Amil - Assistência Médica Internacional S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial o seguinte (id. 121445856): que a promovente é menor impúbere nascida em 30.07.2013 (03 anos de idade), filha do Sr. Erico Felix Moreira de Aguiar e da Sra. Nayara Kelly Silva Celestino e que todas as 03 (três) pessoas são usuárias do plano de saúde da promovida, sendo o genitor o titular do plano de saúde; que o número da carteira de usuário do plano de saúde é 091383927, tendo sido a promovente incluída no plano de saúde como dependente em 06.08.2013, sendo o tipo de plano: MEDIAL 200 RM FO QC FAM I COP RC4, de segmentação: ambulatorial + hospitalar + obstetrícia, registro do produto na ANS nº. 464255114, de acomodação coletiva; que no início do mês de Agosto/2016 a promovente precisou ser levada as pressas para atendimento médico devido a fortes dores que surgiram repentinamente em seu estômago e como a mesma era beneficiada pelo plano de saúde da Amil, seus genitores foram orientados a direcionarem sua filha para o Hospital São Camilo, em Fortaleza/CE; que ao serem atendidos no hospital São Camilo (mesmo Cura Dars) foi observado que o quadro de saúde a promovente era grave devido ao estado clínico de saúde apresentado bem como também em razão da pouca idade da promovente, necessitando a mesma ser imediatamente internada em uma UTI - Unidade de Tratamento Intensivo; que a promovida, através de seus prepostos, informaram que não teriam como atender/conceder ao internamento na UTI em razão de não haver vagas como também médicos especializados que pudessem garantir o tratamento adequado, tendo que a paciente ser tratada através de medidas paliativas que somente afetavam e intensificavam o agravamento do estado de saúde, contribuindo para o aumento de seu sofrimento pessoal, como também de seus genitores que a acompanharam durante todo o procedimento; que a situação foi a de que houve demora e atraso no atendimento médico adequado, sempre em razão do não atendimento apropriado a menor, principalmente pela falta de internação na UTI, local apropriado onde a mesma receberia o devido atendimento médico; que não sendo atendida adequadamente a menor foi encaminhada para o Hospital Cura Dars, sendo internada em 17.08.2016, em leito de enfermaria, onde já apresentava um quadro de saúde agravado, tendo sido atendida pela médica Dra. Isa Aguiar Martins Schmitt, CRM/CE 14710, onde a mesma atesta que foi solicitado vaga de UTI pediátrica devido a instabilidade da menor e necessidade de monitorização clínica rigorosa; que mais uma vez a AMIL não disponibilizou a UTI, a menor foi solicitado contato com a ambulância da AMIL para que se realizasse a transferência da paciente para o Hospital Geral Waldemar de Alcântara; que foi informado, por uma enfermeira do Cura Dars, aos pais da autora que o próprio Hospital Cura Dars possuía UTI pediátrica toda montada e equipada, não sendo plausível a transferência da paciente para um hospital público, somente pela burocracia da operadora do plano de saúde (AMIL) não ter resolvido ou patrocinado a internação da autora no próprio Cura Dars.Em palavras mais claras, não foi feita a internação da paciente no Hospital Cura Dars, mesmo estando este em perfeitas condições para o necessário e vital atendimento, eis que dispunha de UTI pediátrica, e ainda assim sua internação foi negada pela promovida, que a transferiu para o Hospital Público Waldemar de Alcântara; que na data de 18.08.2016, a autora foi internada no Hospital Waldemar de Alcântara já com quadro de saúde bastante agravado, consoante se pode observar na imensa quantidade de exames e medicamentos constantes nos relatórios médicos e que não convém, pela técnica processual, serem delineados nesta exordial, em razão da linguagem técnico médica que possuem, mas que simplificadamente pode, seu quadro de saúde, ser assim resumido: "há 15 dias da admissão, apresentou quadro de febre, após 1 semana evoluiu com diarreia amarelada com muco e sem sangue associado com prurido anal e observado fissura anal e vaginal e retorno da febre, porém, sem melhora no quadro foi internada no hospital cura dars, sendo transferida para UTI deste serviço em quadro de choque séptico + hepatoesplenomegalia + pancitopenia + disfunção miocárdica + sdra + hemofagocitose + colite pseudomembranosa, onde ficou por 5 dias; que a autora na enfermaria apresentou sangramento importante nas lesões genitais sendo levada ao C.C. onde foi decidido realizar colostomia. Andrea Lúcia R. Pinheiro, médica pediátrica, CRM 7257, apesar da linguagem médica acima transcrita, se pode perceber a gravidade do estado de saúde da autora que vinha sofrendo sem atendimento médico adequado e patrocinado pela promovida desde o início do mês de Agosto/2016, bem como a própria descrição da evolução da doença, afetando vários órgãos de seu corpo, bem pela necessidade de vigilância clínica rigorosa e internamento em UTI. Por fim, afirmou a autora que diante da demora e falta de atendimento adequado, o estado da autora se agravou. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; a designação de audiência de conciliação; a condenação da ré ao pagamento do reembolso das despesas médicas de urgência, no importe de R$ 15.108,05 (quinze mil, cento e oito reais e cinco centavos); a condenação em danos morais causados no valor de R$ 87.294,95 (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Despacho de id. 121443780, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida. Após citada, a parte requerida juntou sua contestação em id. 121443802, alegando a ausência de qualquer negativa de atendimento, uma vez que o Hospital Cura Dars se trata de pessoa jurídica autônoma, não tendo nenhuma ingerência o plano sobre aquela entidade. Alem do mais, informou que tudo que foi solicitado pela autora à época, foram aprovados e cobertos pelo plano. Ao final, requer a improcedência da ação. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme id. 121443813. Declinada a competência para vara de infância e juventude (id.121443816). Suscitado o conflito de competência (id.121445830). Declarada a competência da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id.121445839). Decisão de id. 121445844 intimando as partes para a especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Em id. 121445848, consta manifestação do promovido requerendo o julgamento da lide. A autora apresentou petitório em id.152970641, aduzindo que não há que se falar em demais provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Ante o teor da decisão de id. 121445844 que anunciou o julgamento antecipado do mérito e a concordância expressa das partes (id. 121445848; id.152970641), passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Do mérito A presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo. Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser. Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso,
trata-se de contrato de plano de saúde entre as partes. Os contratos de plano de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98. Veja-se o que dispõe a referida Lei: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Todavia, é sabido que, conquanto haja a aplicação da referida Lei, aplica-se, também, o CDC, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas. Entretanto, no presente caso, não houve, em verdade, recusa de tratamento/internação do paciente, o que configuraria comportamento abusivo. A suposta recusa manifestada pela ré, caso realmente tenha ocorrido, sequer foi comprovada pela autora nos autos. Destaco que o único documento médico juntado pela autora narra apenas o "resumo clínico" da paciente, sem informar nada acerca de negativas de tratamento ou de internação que tenham supostamente ocorrido pelo plano de saúde promovido, conforme fl. 83. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa- fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. No caso em tela, é de se reconhecer que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o autor, sequer, houve comprovação que a promovida negou qualquer prestação de serviço para o qual foi contratada. Logo, não houve negativa de tratamento/internação do autor. Da mesma forma, quanto ao pedido de ressarcimento de valores que a autora afirma ter desembolsado, não vejo como acolher, uma vez que a autora juntou somente uma planilha de "relação de gastos" (id.121445851), não constando nos autos os comprovantes de pagamento relacionados com as despesas médicas, até porque a autora sequer teve o cuidado de juntar recibos ou documentos fiscais que demonstrassem o valor gasto, a fim de justificar a indenização a titulo de dano material. Colho da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO MÉDICA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Amanda Crystine Vieira Lima, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária de reparação por dano moral ajuizada pela ora apelante em desfavor do Hospital Antônio Prudente e Hapvida Assistência Médica Ltda. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente a comprovação da negativa de procedimento de curetagem por parte da requerida apelada e, por consequência, afastou o pedido de indenização por danos morais. Incumbia à autora, ainda que de forma mínima, provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Analisando os fólios processuais, observo que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, o direito alegado, eis que sequer trouxe prova da existência de requisição médica para o procedimento de curetagem. Dessa forma, não teria como o plano de saúde fornecer negativa a procedimento que não foi indicado por profissional médico. Deixando a requerente de comprovar a requisição médica e a negativa injusta da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento, inexiste o dever de indenizar os supostos danos morais sofridos. De se frisar que o atendimento inicial no nosocômio operacionalizado pelo plano de saúde foi prestado, tendo a autora realizado exames de sangue e de imagem, bem como recebido medicações para o tratamento do seu quadro de saúde. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 08478179420148060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Assim, resta demonstrado que a parte autora não se desincumbiu da prova de seus direitos não demostrando lesão à justificar os pedidos de indenização material e moral. 3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, improcedentes os pedidos de reembolso das despesas médicas e de indenização por dano moral, formulados na inicial. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ciência ao M.P., por se tratar de menor. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota