Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185995-90.2013.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERHPOLO PASSIVO: ITAIMAR AQUICULTURA E PESCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. ITAIMAR AQUICULTURA E PESCA LTDA., opõe Exceção de Pré-Executividade à execução contra ele aforada pela CIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ - COGERH, por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando suposta inércia da exequente por lapso superior a cinco anos. Sobre a Exceção de Pré-executividade referida, inexiste impugnação. Relatei. Decido. É certo que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para veicular matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, como questões relativas à inexistência do título, nulidades absolutas ou prescrição, desde que esta se evidencie de forma inequívoca a partir dos elementos constantes dos autos. A presente Exceção trata tão somente de possível prescrição intercorrente do feito, pelo lapso temporal sem a localização efetiva de bens que satisfação à execução. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC/15, pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito. Todavia, não é essa a realidade dos autos. Analisando minuciosamente o histórico processual, desde o ajuizamento da execução a parte excepta vem promovendo o regular impulsionamento do feito, formulando pedidos sucessivos de constrição e localização de bens da executada, a exemplo das pesquisas via RENAJUD em ID 92754571, além de outras diligências voltadas à localização da parte executada e de seu patrimônio. Ainda que tais medidas tenham se mostrado infrutíferas, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de êxito das diligências não se confunde com inércia processual. Ao contrário, evidencia atuação diligente do credor, incompatível com a configuração da prescrição intercorrente. Esta Corte Alencarina já se posicionou no sentido de que a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando demonstrada a efetiva desídia do exequente, o que não ocorre quando há requerimentos reiterados, ainda que sem sucesso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE AUTORA MOVIMENTOU O FEITO DURANTE O PERÍODO CONSIDERADO COMO DE TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERACIONALIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Tratam os autos de execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira Apelante contra a parte apelada tendo como base a Nota de Crédito Comercial nº 30.2008.5626.6063, no valor original de R$ 10.071,00 (dez mil e setenta e um reais). O caso dos autos, portanto, é lastreado em título que possui prazo prescricional de cinco anos. A Apelante sustenta que a prescrição intercorrente não é aplicável, vez que, a contrário do que consta na sentença, o feito foi movimentado em 22/01/2015, ocasião em que requereu a renovação de expediente citatório contra a parte apelada. De fato, após a data indicada pelo Juízo a quo como marco para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a Apelante manifestou-se diversas vezes para impulsionamento do feito. Ainda que as medidas não tenham surtido o efeito desejado, é fato que não houve inércia de sua parte por prazo suficiente para operacionalização da prescrição intercorrente. Em razão do exposto dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que dê o adequado seguimento ao feito. Apelação conhecida e provida" (TJCE, Apelação nº 0006812-74.2010.8.06.0128 (DJe de 03.04.24). (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por OSCAR PORTO LINS visando à reforma de decisão interlocutória que afastou a prescrição intercorrente e deu prosseguimento à execução de título extrajudicial ajuizada por PLANOS HOTÉIS TURISMO MARAZUL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente diante da alegação de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, por desídia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, depende de inércia injustificada da parte exequente, por mais de cinco anos, o que não se verifica no presente caso. 4. Consta nos autos que a parte exequente, embora não tenha obtido sucesso em várias tentativas de penhorar bens, permaneceu ativa no curso da execução, solicitando diligências e buscando efetivar o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: Não se verifica a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de fatores não atribuíveis à inércia do exequente."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.557/PE, Rel. Min. Raul Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo de Instrumento - 0624260-16.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIALETICIDADE ATENDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ¿ ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso atendeu a dialeticidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar afastada. No mérito, a questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, alegando a existência de prescrição intercorrente e prejudicialidade externa em relação a ação nº 0070970-54.2019.8.06.0151. No caso concreto, como afirmado na decisão monocrática recorrida, constata-se que a instituição financeira exequente diligenciou constantemente no processo, atendendo a todas as determinações do juízo e comparecendo espontaneamente aos autos para dar andamento ao feito. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia da parte recorrida, mas sim dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo a parte exequente não pode ser prejudicada. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não há prescrição quando o processo fica paralisado em decorrência dos mecanismos da justiça. Precedentes. Outrossim, não há prejudicialidade externa em relação os autos nº 0070970-54.2019.8.06.0151, pois o ajuizamento de ação anulatória do título que lastreia a execução não obsta o prosseguimento da demanda executiva, conforme orientação do § 1º do art. 784 do CPC. Precedentes. Nessa perspectiva, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo a incidência do art. 926 do CPC: ¿Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.¿. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634327-11.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) No mesmo sentido, a mera alegação de que os pedidos formulados não resultaram em constrição patrimonial não autoriza o reconhecimento da prescrição, pois o art. 921 do CPC/15 não exige resultado positivo das diligências, mas sim a ausência de impulso processual imputável ao credor, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, ainda, que não houve suspensão formal do processo nos moldes do art. 921, III e §1º, do CPC/15, tampouco arquivamento apto a inaugurar, de forma automática, o prazo prescricional intercorrente. Ao revés, o feito permaneceu em tramitação, com provocações regulares da exequente, inclusive quando instada pelo juízo a manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Assim, conforme acima narrado, inexiste a ocorrência da narrada prescrição, a parte exequente, visto que a aqui excepta impulsionava o andamento processual, não podendo ser aplicada a arguida prescrição intercorrente por ausência de desídia da parte exequente. A propósito, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)
Diante do exposto, REJEITO, desse modo, à Exceção de que cuido, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores, vindo os autos conclusos após o decurso do prazo desta decisão sem manifestação para apreciação do petitório de ID 132766531 de autoria da parte autora. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito