Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0187096-36.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 2864372), interposto por RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES contra acórdão (ID nº 18106322), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 27548921), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação da parte ora recorrida e desproveu o seu apelo. A parte recorrente fundamenta sua pretensão nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade ao art. 135 do Código Tributário Nacional c/c Súmula nº 430, do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao art. 1022, II do CPC. Argumenta, em síntese, que houve omissão do aresto recorrido, pois foi omisso quanto à tese de que o recorrente é sócio meramente quotista e, portanto, não podia realizar qualquer um dos atos previstos no art. 134 e 135 do CTN para que fosse possível imputar sua responsabilização; e que "ao realizar inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários insurgidos, sem qualquer amparo legal para tanto, o Fisco incluiu o recorrente automaticamente, por mero inadimplemento da empresa". Contrarrazões apresentadas (ID nº 32768110). Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 28643724) É o que importa relatar. DECIDO. A ementa do julgado restou assim redigida: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDA'S. ÔNUS DA PROVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO AO APELO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada por Raphael Almeida Soares, sócio cotista de empresas com débitos inscritos em dívida ativa estadual. O autor busca afastar sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários das empresas e a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa. Já o ente estadual réu pleiteia que os ônus sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor econômico, o qual deve corresponder ao total dos débitos tributários anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio cotista pelos débitos fiscais da empresa, à luz do art. 135, III, do CTN, e da presunção de certeza e liquidez das CDA's; (ii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária de sócio somente se configura em hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, sendo necessária a demonstração de que o sócio exerceu poderes de gerência e praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), regularmente inscrita, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, atribuindo ao sócio o ônus de provar que não exerceu função de gerência ou não praticou atos ilícitos que ensejem sua responsabilização. 5. O autor não apresentou provas capazes de afastar a presunção de legitimidade das CDA's, tampouco documentos que comprovassem que não exercia poderes de gerência no período de ocorrência dos fatos geradores. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação pelo Juízo de origem, baseada no proveito econômico correspondente ao valor da dívida discutida, não se mostra adequada, dada a ausência de proveito econômico direto ou condenação pecuniária. 7. Considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como os critérios de equidade, a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.000,00, compatível com a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelos patronos, alinhando-se à jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais a R$ 2.000,00, fixados de forma equitativa. Recurso do ente estadual conhecido e desprovido". (GN) De início, quanto às alegações de negativa jurisdicional e de violação do regramento da remessa necessária, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal. Com efeito, o Colegiado, em sede de julgamento de embargos de declaração e em consonância com a jurisprudência do STJ, apresentou que o acórdão combalido "analisou expressamente a matéria à luz do art. 135, III, do CTN, reconhecendo a presunção relativa de certeza e liquidez das CDA's, e a consequente inversão do ônus probatório, cabendo ao contribuinte demonstrar que não exercia poderes de gestão ou praticou atos com excesso de poderes ou infração legal". Contudo, tal fundamento não foi impugnado de forma específica pelo recorrente, que se limitou reventilar argumentos trazidos em sede de embargos de declaração e em apelação cível. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Analisando atentamente os autos, verifico que não foi anexado, pelo autor, o contrato social da empresa da qual é sócio cotista e que originou a inscrição do seu nome na dívida ativa estadual como corresponsável, mas tão somente as alterações contratuais que o sucederam, entre as quais consta na alteração contratual de nº 03, de 26 de janeiro de 2004, que a sociedade iniciou as atividades em 01.09.1998 e que a sua administração é da responsabilidade do sócio Francisco Carvalho Soares, e, na ausência deste, tal incumbência recai sobre outros sócios, incluindo o proponente (ID's 13540161 a 13540170). Destaco o teor de tal instrumento nesse sentido (grifei): A administração da sociedade caberá ao sócio FRANCISCO CARVALHO SOARES, com os poderes de atribuição de sócio administrador, autorizado ao uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. Parágrafo primeiro - Na ausência do sócio administrador FRANCISCO CARVALHO SOARES, os sócios FRANCISCO ANDRÉ ALMEIDA SOARES, RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES E LUIGI DE ALMEIDA SOARES, assinarão em conjunto, e terão os mesmos poderes e atribuições de sócios administradores, autorizados ao uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranha ao interesse social ou assumirem obrigações seja em favor de qualquer dos quotista ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios. Desse modo, considerando o ônus probatório que recai sobre o proponente, inexistindo documento que ateste que o ele não era sócio administrador antes de tal alteração contratual, tampouco de que as inscrições na dívida ativa em comento não derivam de atos praticados pelo autor enquanto exercia as atribuições de sócio administrador na ausência do Sr. Francisco, verifica-se que não merece ser acolhida a tese de que a sua condição de sócio cotista afasta a corresponsabilidade sub judice. Além disso, com base no supracitado precedente qualificado do STJ, o ônus da prova de que não foi caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, que concerne ao proponente, e não ao ente estatal, não foi exercido, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. Por fim, quanto à defesa do apelado acerca da ausência de investigação de qualquer infração cometida pelos sócios no processo administrativo, limitando-se a analisar tão somente o descumprimento da obrigação acessória pela empresa, conforme já elucidado, a CDA goza de fé pública, sabe-se que será presumido que tenha havido um prévio processo administrativo para a apuração da responsabilidade subjetiva do administrador, sendo ilidida por prova inequívoca por parte do ora demandante, a qual não foi produzida nos autos em análise. Desse modo, o capítulo da sentença que concluiu pelo acerto da indicação do demandante como corresponsável em relação aos débitos em tablado não merece reparo". (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ademais, em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021) Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos a fim de avaliar a condição ou não de sócio administrador do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente