Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050579-52.2021.8.06.0040.
Apelante: Município de Assaré
Apelado: Albanir Pereira da Silva Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSARÉ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, em Ação de Cobrança ajuizada por ALBANIR PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 28987784):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por ALBANIR PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em face do Município de Assaré para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre Junho/2017 a Dezembro/2020. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apesar de depender de cálculos para a especificação, tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Resp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019). Em suas razões (id. 28987788), o ente municipal aduz, em suma, que os contratos temporários firmados entre o Município e a autora são nulos desde a origem, de modo que não é aplicável o Tema n° 551/STF ao presente caso. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias. Em contrarrazões (id. 28987792), a parte adversa sustenta que houve o desvirtuamento dos contratos temporários por renovações sucessivas, ensejando a aplicação da tese fixada no Tema n° 551/STF ao presente caso. Instada a se manifestar (id. 30573355), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC. A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora à percepção das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude da cessação dos efeitos dos supostos contratos temporários firmados com o Município de Assaré. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Na hipótese ora analisada, é incontroverso que a apelante laborou para o Município de Assaré, na função de assistente social, sob vínculo temporário, durante o lapso temporal de 06/2017 a 05/2018 (id. 28987700/28987701) e 08/2019 a 12/2010 (id. 28987702/28987703). Tais fatos não foram impugnados pelo demandado, que se insurgiu tão somente quanto às respectivas consequências rescisórias. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, caberia ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza da função para a qual a parte autora fora contratada - assistente social - evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Em que pese essa conclusão, constata-se que a demandante não pleiteia o adimplemento de saldo de salário e do pagamento do FGTS em sua petição inicial, pelo qual não há que se perquirir sobre a condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de julgamento extra petita. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes de observância obrigatória, faz distinção entre o contrato temporário originalmente nulo daquele que se tornou nulo em razão de sucessivas renovações. De fato, a Suprema Corte, em julgados recentes, tem se manifestado no mesmo sentido adotado por este Colegiado, ou seja, de que os acórdãos que reconheceram a nulidade dos contratos temporários desde a origem e aplicaram o entendimento firmado no Tema 916 encontram-se em consonância com o que foi decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RCL nº 73.560/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/01/2025 e RE nº 1.531.943/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/01/2025. Perfilhando esse entendimento, colaciono a ementa de recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, em 14/03/2025, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas, distinguindo a situação dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Ementa: Direito Administrativo. Recurso Extraordinário. Contratação temporária desvirtuada. Credenciamento para prestação de serviços na área da saúde. Prorrogações sucessivas. Nulidade do contrato. Direitos trabalhistas. Inaplicabilidade dos Temas nº 551 e nº 916 do ementário da Repercussão Geral. Enunciado nº 279 Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou sentença para julgar improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por técnica de enfermagem contratada por credenciamento. O Tribunal de origem reconheceu o desvirtuamento do contrato, mas limitou os direitos da recorrente a saldo de salários e depósitos do FGTS, porém, como tais verbas, saldo de salários e FGTS não constaram no pedido exordial, afastou-se a aplicação dos Temas nº 551 e nº 916 do ementário da Repercussão Geral do STF. 2. O fato relevante. No acórdão recorrido consta: "Salienta-se que, no caso dos autos, não se aplica o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, do STF que ampliou o rol de direitos dos servidores que firmam contratos nulos com a administração, em razão de sucessivas contratações, porquanto restou ressaltado no voto condutor do acórdão do RE 765.320/MG que o Tema 551 abrange, tão somente, as contratações por tempo determinado reputadas válidas, o que não é o caso, como explicado anteriormente. Por consequência, nula a contratação, faz jus a parte apelante apenas a eventual saldo de salário e aos depósitos do FGTS, contudo, tais verbas não compõem o pedido exordial, de modo que, alternativa não há senão a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais." 3. As decisões anteriores. A sentença de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar a nulidade dos contratos temporários de prestação de serviço e aditivos celebrados entre a autora Ivanilde Pereira dos Santos e Município de Anápolis para exercer a função de técnico de enfermagem; b) condenar o Município de Anápolis ao pagamento em proveito da parte Requerente das férias e dos décimos terceiros salários e terço constitucional, referentes ao vínculo de lotação no CERREST do período aquisitivo de 2012 à 2017, devendo-se observar, para os devidos fins de cálculo do valor da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados sucessivamente renovados pelas partes; c) condenar o Município de Anápolis ao pagamento em proveito da parte Requerente das férias e dos décimos terceiros salários e terço constitucional, referentes ao vínculo de lotação no SAMU do período aquisitivo de 2014 à 2017 de forma integral e sobre o período aquisitivo de 2013 de forma proporcional a data de nomeação (22/07/2013), devendo-se observar ainda, para os devidos fins de cálculo do valor da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados sucessivamente renovados pelas partes". O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, deu provimento à apelação e julgou "improcedentes os pedidos iniciais". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente, contratada por credenciamento na área da saúde e submetida a sucessivas prorrogações contratuais, faz jus ao pagamento de férias, constitucional e 13º salário, à luz dos Temas RG nº 551 e nº 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional. 6. Assim, em minha visão, somente pela análise do quadro fático probatório especialmente delineado no caso e da legislação infraconstitucional aplicável, seria possível concluir de forma diversa daquela definida pela Corte a quo, providência inviável em sede extraordinária, tendo em vista o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. Ademais, quanto ao Tema RG nº 916, verifica-se que o Colegiado de origem concluiu que "faz jus a parte apelante apenas a eventual saldo de salário e aos depósitos do FGTS, contudo, tais verbas não compõem o pedido exordial". 7.1. No ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 8. No tocante ao Tema RG nº 551, não há como reconhecer a estrita aderência entre o referido paradigma e o caso dos autos de origem. Discute-se no RE nº 765.320-RG/MG questão voltada à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender à necessidade temporária e excepcional do setor público. Por sua vez, nos autos de origem, declarou-se a nulidade do contrato desde a sua origem, inadmitindo-se a aplicação do Tema RG nº 551, conforme assentado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs. II e IX e § 2º; Lei 8.666, de 1993, art. 25; Lei 8.036, de 1990, art. 19-A. (STF, RE nº 1539554, Rel. Min. André Mendonça, j. 14/03/2025). Assim, faz-se imperiosa a reforma da sentença no tocante à condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, já que em virtude da nulidade desde o início do contrato, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS, se houvesse pedido nesse sentido, devendo ser afastada a incidência do Tema nº 551/STF ao caso dos autos.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário. Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a autora ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora