Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADOS: FREITAS DE LIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ALEXANDRE DE LIMA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO RECHAÇADA. MÚLTIPLAS TRANFERÊNCIAS ATÍPICAS, EM CURTO ESPACO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O autor foi induzido por terceiro, que se passou por funcionário do banco, a acessar site falso para resgatar pontos, o que permitiu a realização de quinze transferências via Pix. A sentença determinou a restituição integral do valor subtraído e o pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro mediante fraude eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O caso em exame apresenta firmes indicativos de fraudes capazes de gerar graves prejuízos ao consumidor, circunstância apta a descortinar a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.O conjunto fático-probatório demonstra, de forma clara, que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré/apelante, que não se escusou do dever de cautela que deve estar inserido na atividade econômica desempenhada, o que pode ser inferido, principalmente, em razão de movimentações financeiras sucessivas em valores avulsos, em curto espaço de tempo e da circunstância de que o número telefônico que entrou em contato com o autor é o mesmo divulgado como o contato oficial da unidade do Banco cidade de Icó, circunstância que não foi devidamente desconstituída pela instituição financeira 5.Impõe-se o reconhecimento do prejuízo sofrido pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelante, sendo devida a restituição do valor indevidamente subtraído de sua conta bancária, bem como a compensação por danos morais, diante de situação que supera o mero aborrecimento e cujo valor fixado revela-se proporcional e adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno; 2.A realização de transações atípicas, em sequência e de alto valor, impõe ao banco o dever de bloqueio e verificação, sob pena de falha na prestação do serviço". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §11, 125, incisos I e II e 373, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, §1º; Código Civil, artigo 389, parágrafo único e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp's nº 1197929/PR e 1199782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/10/2011, publicado em 12/9/2011; STJ, REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/9/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/5/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/6/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJCE, Apelação Cível - 0200423-54.2023.8.06.0154, Relator o Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/4/2024, data da publicação: 23/4/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200610-69.2022.8.06.0066, Relatora a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/12/2023, data da publicação: 6/12/2023; TJCE, TJCE, Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/4/2025, data da publicação: 30/4/2025; TJCE, Apelação Cível - 0213059-89.2024.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0250630-31.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0225045-11.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 2/10/2024, data da publicação: 4/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0271873-65.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE, Apelação Cível - 0240150-91.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/5/2024, data da publicação: 16/5/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0629515-86.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023; TJCE, Apelação Cível - 0241608-17.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 9/8/2023, data da publicação: 10/8/2023; Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201052-89.2024.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICÓ - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (Id. 25469181), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 34.902,11 (trinta e quatro mil, novecentos e dois reais e onze centavos), arbitrando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões do recurso (Id. 25469183), a parte afirma que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de inclusão dos beneficiários das transferência no polo passivo. Alega que "as operações reclamadas pelo promovente não decorreram de falha dos sistemas do promovido, mas, sim, foram efetivadas pelo próprio demandante com a utilização de seu material de acesso e segurança". Argui que os documentos unilaterais acostados pela parte adversa, quais sejam, print's de seu próprio celular e boletim de ocorrência, mostram-se desprovidos de força probatória. Aduz que o próprio consumidor teria participado ativamente do prejuízo sofrido, porquanto entregou seus dados e formas de acesso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Apesar de devidamente intimados, FREITAS DE LIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ALEXANDRE DE LIMA SILVA não apresentaram contrarrazões, o que se depreende da certidão de Id.25469187. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id.25469184). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A ação foi ajuizada por Freitas de Lima Construções Ltda e seu sócio administrador, Alexandre de Lima Silva, sustentando ter recebido ligação de pessoa se identificando como funcionário da instituição financeira requerida/apelante, através do que seria o número oficial do Banco Bradesco, conforme print acostado. Na chamada, a pessoa de nome Elder teria solicitado que o promovente acessasse determinado site para resgatar pontos livelo, para fins de conversão em cash back ou milhas aéreas. Narra que: "Após, abriu o chat com os dados do Bradesco, pedindo para o autor colocar o nome e o CPF no computador. Os dados da conta do autor não foram informados por ele nesta ligação, mas o fraudador os descobriu. Enquanto isso, a pessoa que falava com o autor em nome do Bradesco disse que não era para colocar senha e que isso era proibido. Então, começou a rolar uma barra com percentual de execução dos pontos acumulados da Livelo e conforme ia atualizando o percentual de execução, pedia código de segurança no computador. Nesse momento, como a ligação estava demorando muito, por volta de uma hora e meia, e o autor precisava realizar alguns pagamentos, o autor acessou seu aplicativo do Bradesco e nesse momento, viu que seu saldo havia diminuído muito. Então, o autor desligou o telefone, seu computador e correu para a agência do Bradesco em Icó. Quando o autor chegou na agência para falar com sua gerente Carol, ele estava muito nervoso e assustado. Carol lhe disse que haviam ligado para ela do número do autor pedindo para fazer uma transação bancária e ela disse para esse tipo de atendimento, a pessoa deve ir na agência bancária. Ela também lhe disse que já imaginava o que tinha ocorrido, pois já havia ocorrido com outros clientes. Ressalte-se que dois dias antes entraram valores um pouco mais altos em sua conta bancária". Aponta que a aludida operação fez com que seu domínio bancário ficasse praticamente zerado, com a realização de 15 (quinze) transferências via pix, totalizando o valor de R$ 34,902,11 (trinta e quatro mil, novecentos e dois reais e onze centavos). Na sentença recorrida, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (Id. 25469181), os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 34.902,11 (trinta e quatro mil, novecentos e dois reais e onze centavos), arbitrando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. De início, refuto a suscitação de cerceamento do direito de defesa pela não ampliação subjetiva da lide solicitada pela instituição financeira, para fins de inclusão dos terceiros beneficiários das transferências. Não há subsunção do caso às hipóteses que autorizam a denunciação da lide, previstas no Código de Ritos: Artigo 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ademais, compreendo que a criação desse tipo de embaraço praticamente inviabilizaria o manejo da ação pelo consumidor. Não há, todavia, nenhum óbice a que o Banco Bradesco busque eventual direito regressivo contra os agentes que realizaram o ato ilícito. Superado esse ponto, avanço. Vale assinalar, de logo, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Sumula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".(destaquei) Nessa direção, é oportuno salientar que a mesma Corte fixou tese no Tema Repetitivo nº 4661, em que restou sedimentada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por casos relacionados ao que se chama de "fortuito interno". Eis a tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (destaquei) No mesmo sentido, a Sumula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Essa linha de argumentação impulsiona a inserção da teoria do risco da atividade no contexto em análise, porquanto a pessoa jurídica deve arcar com os ônus decorrentes da prestação dos serviços. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, notadamente quando não é fornecida a segurança esperada pelo consumidor: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.(destaquei) Saliento, ainda, que foi concedida a inversão do ônus probatório em favor do autor (decisão de Id. 25469156). A meu juízo, o caso em exame apresenta indicativos de fraudes capazes de gerar graves prejuízos ao consumidor, circunstância apta a descortinar a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.2(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA DIGITAL- NUBANK. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO- ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLIENTE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE APOSIÇÃO DE SENHA EM DISPOSITIVO CELULAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BANCO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AVENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 137/147) interposta por NU PAGAMENTOS S.A objetivando a reforma da sentença (fls. 125/133) proferida pelo Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Quixeramobim/Ce, o qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JOSYANNE PINTO TEIXEIRA. 2. A controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a contratação do empréstimo no importe de R$ 8.441,60 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), na conta digital da autora, de número 9550191-9 e Agência 0001, em 10/04/2023, e se constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante é devida a reparação pelos danos morais alegados na exordial. 3. No caso dos autos, embora a instituição financeira ré/apelante tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto na conta digital da autora tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa seara, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. A parte autora não reconheceu a contratação do crédito em sua conta digital, por meio de aposição de senha realizada em seu dispositivo celular e alegou fraude. Banco em sede contestatória alegou apenas culpa de terceiro e não trouxe aos autos comprovação da avença entre as partes. 5. Reconhecida a culpa da instituição bancária e falha na prestação do serviço. Valor de indenização arbitrado na origem de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais está condizente com os danos suportados pela parte, e está em consonância com a jurisprudência, não merecendo qualquer minoração. 6. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.3(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTO CONTRATO FIRMADO EM AMBIENTE DIGITAL COM CAPTAÇÃO FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DA MESMA "SELFIE" PARA MÚLTIPLOS CONTRATOS EM DATAS DISTINTAS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE QUE GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ocasião em que se declarou como inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como condenou a ora apelante à restituição dobrada dos descontos indevidos, bem como em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em análise, tem-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que a autora firmou o empréstimo, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça. Às fls. 32-44 e 45-54, o agente bancário anexou os contratos, contudo, estes não possuem credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Como ressaltado, sendo hipótese de operação digital mediante o envio de "selfie" e formalizada por meio digital, cumpria ao Banco-réu demonstrar a manifestação cabal de vontade da parte autora, seja por meio de identificação do IP ou por meio de geolocalização ou quaisquer outras provas que indicassem a manifesta vontade em contratar. 4. Em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, observando-se, ainda, a utilização, como meio de prova, de selfies idênticas para ambos contratos firmados com 5 (cinco) meses de lapso temporal. Assim, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é forçoso reconhecer que as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual, provavelmente, foi firmado por terceiro, com o uso de documentação falsificada. 5. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, a privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento da requerente, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, de modo que a hipótese merece indenização por dano moral. Nesse compasso, atenta às particularidades do presente caso, entendo que o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 (seis mil reais) não merece reparo e não destoa dos julgados desta Eg. Corte em demandas análogas. Logo, mantenho o montante indenizatório. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.4(destaquei) Vale destacar, ainda, a existência de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, notadamente em razão do dever de verificação de movimentações manifestamente atípicas. Reputo oportuno fazer essa observação porque o caso dos autos envolve a realização de operações financeiras absolutamente suspeitas. Nessa linha de intelecção, colho os seguintes julgados, em que restou caracterizada a responsabilidade do banco devido à ausência do dever de cautela no que pertine a movimentos estranhos realizados nas contas bancárias do consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido.5(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS E UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em fraudes bancárias via golpe da falsa central de atendimento. Sentença condenou o banco à restituição de valores transferidos, à anulação de débito em cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados por fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe telefônico conhecido como falsa central; e (ii) há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima. 4. Configurada a falha na prestação de serviço, evidenciada pela autorização de transações financeiras atípicas sem adequada verificação. 5. Caracterizado o fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta a obrigação de indenizar. 6. O valor fixado a título de danos morais revela-se inadequado às circunstâncias do caso, comportando redução. Dano moral fixado pelo juízo a quo minorado de R$10.000,00 para R$5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, em razão do fortuito interno. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao consumidor vítima do golpe da falsa central, com redução do quantum fixado quando fixado em valor elevado e desproporcional ao caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa.6(destaquei) PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 2. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 3. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, porquanto, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 4. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente no REsp 2015732-SP, entendeu que no caso do Golpe do Motoboy deve haver a indenização por danos morais ante a violação de um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. 7. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte autora/recorrente os prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes. Portanto, deve o requerente/apelante ser ressarcido de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.7 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. GOLPE REALIZADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO DÉBITO E NO CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada às fls. 333/340, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco pelas operações financeiras realizados na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica (golpe do motoboy) e se deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador. 4. A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou supostas operações suspeitas na conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito a um motoboy. Posteriormente sobrevieram inúmeras compras no cartão de crédito e débito, movimentações diferentes do que normalmente o consumidor costumava realizava. 5. Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 6. Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária,
trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. 7. Resta esclarecer, outrossim, que a situação do autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. 8. Nesse sentido, destaca-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015732-SP), o qual concluiu que em casos de Golpe do Motoboy é cabível a indenização por danos morais, em razão da violação de dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. 9. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.8(destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 2. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 3. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, porquanto, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil do cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 4. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente no REsp 2015732-SP, entendeu que no caso do Golpe do Motoboy deve haver a indenização por danos morais ante a violação de um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. 7. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte autora/recorrente os prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes. Portanto, deve o requerente/apelante ser ressarcido de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.9 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE REALIZADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES BANCÁRIOS. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença prolatada às fls. 284/294 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização Por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor de Banco do Brasil S/A. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco pelas operações financeiras realizados na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica e se deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador. 3. A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone, no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou supostas operações suspeitas na conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito a um motoboy. Posteriormente sobrevieram inúmeras compras no cartão de crédito e débito, como também saques em caixa eletrônico, movimentações diferentes do que normalmente o consumidor realizava. 4. Vale destacar que a instituição de serviços bancários responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 5. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 6. Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária,
trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. 7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do consumidor, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. Precedente STJ (REsp 2015732-SP). 8. Em relação ao dano moral, a quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente em situação de fraude, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, no auge dos seus 80 anos, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Em relação ao quantum indenizatório a título de dano extrapatrimonial, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice desse tipo de indenização, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. 10. Sendo assim, ante a falha na prestação do serviço do banco, cabível imputar a ele a responsabilidade pelos danos sofridos pelo requerente, devendo ser reformada a sentença vergastada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.10(destaquei) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". PESSOA IDOSA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão está em verificar se as transações efetuadas por meio do cartão de crédito do recorrido são válidas ou não e se o banco recorrente possui responsabilidade pelo evento danoso. 2. Se, por um lado, é de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão original e de sua senha pessoal, cabendo a ele a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a entrega de valores a terceiros, por outro, cabe às administradoras, conjuntamente ao restante da cadeia de fornecedores do serviço, verificar as operações realizadas por meio de cartões magnéticos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e transações efetuadas por terceiros estranhos à relação contratual, ainda mais quando se trata de pessoa idosa, consumidor hipervulnerável, como no caso. 3. No caso em tela, o recorrido comprovou, em primeiro grau, as compras realizadas em seu cartão de crédito, constatando-se que as operações foram realizadas em sequência, num curto período de tempo e envolvendo elevado valor em dinheiro, o que destoa completamente do padrão de uso da conta pelo ofendido, conforme se extrai dos extratos de fls. 47/49 e faturas de fls. 78/81. 4. O fato do apelante não ter adotado as devidas cautelas a fim de identificar a fraude e impedir as transações configura a vulnerabilidade do sistema bancário, ao passo que demonstra violação do dever de segurança a ele inerente, além de caracterizar a falha do serviço. A ausência de mecanismos aptos a evitar o prejuízo do consumidor e da comprovação de culpa exclusiva da vítima, são suficientes para que a responsabilização objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5. Assim, restam evidenciados: a) o ato ilícito, qual seja a autorização pelo banco das transações realizadas pelos criminosos; b) o dano, evidenciado pelo abalo emocional sofrido ao consumidor, idoso que conta com mais de 80 anos, ao receber a cobrança indevida de alto valor em sua fatura de cartão de crédito; e c) o nexo causal, pois o prejuízo experimentado pelo consumidor ocorreu em razão de negligência do banco. 6. Percebe-se que o recorrido é pessoa idosa, ou seja, hipervulnerável, que necessitou se esforçar para tentar solucionar compras de alto valor realizadas em seu cartão de crédito por terceiro fraudador, o que logicamente lhe causou abalo além do socialmente tolerável, conduzindo ao reconhecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. No entanto, em análise às peculiaridades do caso concreto, entendo por reformar a sentença tão somente no que tange aos danos morais, a fim de reduzi-lo para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que entendo justo e adequado à espécie. Nesse viés, a fixação dos danos extrapatrimoniais devem observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.11 (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO MOTOBOY". POSSIBILIDADE DE FALHA DO BANCO AO PERMITIR TRANSAÇÕES ATÍPICAS NO CARTÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA SUSPENDER COBRANÇAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (CUJA CAUSA SEJA A COBRANÇA QUESTIONADA). INSURGÊNCIA DO BANCO. PARA A EXTIRPAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA É A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO REVERSO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra interlocutória de págs. 82-86 dos autos na origem (juntada às págs. 76-80), proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a suspensão das cobranças do cartão de crédito e determinou que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do consumidor nos sistemas de proteção ao crédito (cuja causa seja a cobrança questionada), fixando para tanto multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre o tema, entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.732/SP) que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. Com efeito, não se afere, no momento, a hígida probabilidade do direito alegado pela instituição financeira recorrente, uma vez que, para a extirpação da sua responsabilidade, necessária é a dilação probatória, na medida em que depende da efetiva demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, também não se verifica o preenchimento do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao banco, diferentemente do risco existente ao autor (dano reverso), diante da demora natural no processamento e julgamento do feito, em razão das cobranças de altos valores em relação às compras por ele questionadas. As astreintes foram fixadas de forma a compelir o cumprimento da obrigação imposta, com teto estabelecido e sendo proporcional à obrigação principal, motivos pelos quais entendo que, no presente momento, não há necessidade de revisão por esta instância julgadora. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.12 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO ACOLHIDA. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGLIGÊNCIA DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES DISTOANTES DO PERFIL DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. O que se pretende apreciar em sede recursal é a responsabilização do banco pelos descontos efetuados na conta corrente da recorrida, por isso não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. 2. O cerne da questão está em verificar se as transações efetuadas por meio da conta de recorrida são válidas e se o banco recorrente possui responsabilidade pelo evento danoso. 3. Se por um lado é de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão original e de sua senha pessoal, cabendo a ele a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a entrega de valores a terceiros, por outro, cabe às administradoras, conjuntamente ao restante da cadeia de fornecedores do serviço, verificar as operações realizadas por meio de cartões magnéticos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e transações efetuadas por terceiros estranhos à relação contratual. 4. No caso em tela, a recorrida comprovou, em primeiro grau, os descontos efetuados em sua conta e a cobrança de parcelas de empréstimo que não realizou, de modo que se constata que as operações foram realizadas em sequência, num curto período de tempo e envolvendo elevado valor em dinheiro, o que destoa completamente do padrão de uso da conta pela ofendida. 5. O fato do apelante não ter adotado as devidas cautelas a fim de identificar a fraude e impedir as transações configura a vulnerabilidade do sistema bancário, ao passo que demonstra violação do dever de segurança a ele inerente, além de caracterizar a falha do serviço. 6. Assim, restam evidenciados: a) o ato ilícito, qual seja a autorização pelo banco das transações realizadas pelos criminosos; b) o dano, evidenciado pela perda patrimonial da recorrida, além do abalo emocional sofrido; e c) o nexo causal, pois o prejuízo experimentado pela consumidora ocorreu em razão de negligência do banco. 7. Percebe-se que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, hipervulnerável, que necessitou se esforçar para tentar reaver os valores subtraídos de sua conta, o que logicamente lhe causou abalo além do socialmente tolerável, conduzindo ao reconhecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Dessa forma, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela consumidora e a capacidade econômica do causador do dano, entendo que o valor da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se justa e adequada, vez que razoável e proporcional, mostrando-se ainda consentâneo com os valores estabelecidos nos precedentes desta Corte de Justiça. 9. Recurso conhecido e desprovido.13 (destaquei) Destarte, tenho que o conjunto fático-probatório demonstra, de forma clara, que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré/apelante, que não se escusou do dever de cautela que deve estar inserido na atividade econômica desempenhada, o que pode ser inferido, principalmente, em razão de movimentações financeiras sucessivas em valores avulsos, em curto espaço de tempo (Id.25469034 - páginas 2/3) Seguindo essa orientação, entendo que não é possível presumir que as operações foram realizadas com o consentimento do consumidor, tendo em vista a multiplicidade de armadilhas existentes no ambiente virtual, que expõem todos os cidadãos a riscos de uso indevido de suas contas. Pontuo, ainda, que o número telefônico que entrou em contato com o autor (Id. 25469034) é o mesmo divulgado como o contato oficial da unidade do Banco Bradesco na cidade de Icó, circunstância que não foi devidamente desconstituída pela instituição financeira, que não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). De outro lado, reitere-se foram 15 transferências através de PIX em curto espaço de tempo, fora dos padrões normais, o que, no mínimo, deveria ter acionado os mecanismo de segurança do Banco. Tal realidade, a meu ver, impõe dever de cautela às instituições financeiras, as quais devem investir de forma contundente na prevenção e repressão desse tipo de ocorrência. Impõe-se o reconhecimento do prejuízo sofrido pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelante, sendo devida a restituição do valor indevidamente subtraído de sua conta bancária, bem como a compensação por danos morais, diante de situação que supera o mero aborrecimento e cujo valor fixado revela-se proporcional e adequado ao caso concreto. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. Por derradeiro, tendo em vista que a matéria atinente aos juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, passo a reexaminar os parâmetros estipulados no comando sentencial. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(destaquei) (...) Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(destaquei) Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente, julgado em 21/5/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). V. Dispositivos legais citados CC: art. 389, art. 405 e art. 406. CPC: art. 1022 VI. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0267242-49.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025 TJCE, Agravo Interno Cível - 0200381-33.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025.14(destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."15(destaquei) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/8/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/8/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Resumindo: Danos materiais: I) Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC até 30/8/2024; após, pelo IPCA/IBGE; II) Juros moratórios: a partir da citação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Danos morais: I) Correção monetária: a partir do arbitramento, pelo IPCA/IBGE; II) Juros moratórios: a partir da citação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurispruência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça16. Determino, ainda, com base no efeito translativo do recurso, que a atualização da condenação se dê nos seguintes termos: Danos materiais: I) Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC até 30/8/2024; após, pelo IPCA/IBGE; II) Juros moratórios: a partir da citação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Danos morais: I) Correção monetária: a partir do arbitramento, pelo IPCA/IBGE; II) Juros moratórios: a partir da citação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp's nº 1197929/PR e 1199782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/10/2011, publicado em 12/9/2011. 2REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/9/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/9/2023 RT vol. 1058 p. 410. 3Apelação Cível - 0200423-54.2023.8.06.0154, Relator o Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/4/2024, data da publicação: 23/4/2024. 4Apelação Cível - 0200610-69.2022.8.06.0066, Relatora a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/12/2023, data da publicação: 6/12/2023. 5AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/5/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/6/2023. 6TJCE, Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/4/2025, data da publicação: 30/4/2025. 7TJCE, Apelação Cível - 0213059-89.2024.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025. 8TJCE, Apelação Cível - 0250630-31.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024. 9TJCE, Apelação Cível - 0225045-11.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 2/10/2024, data da publicação: 4/10/2024. 10TJCE, Apelação Cível - 0271873-65.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 11TJCE, Apelação Cível - 0240150-91.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/5/2024, data da publicação: 16/5/2024. 12TJCE, Agravo de Instrumento - 0629515-86.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023. 13TJCE, Apelação Cível - 0241608-17.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 9/8/2023, data da publicação: 10/8/2023. 14Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 15Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. 16"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)