Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200933-59.2024.8.06.0113.
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Joselita Ventura dos Santos Ementa: DIREITO CIVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Joselita Ventura dos Santos, visando à declaração de nulidade do contrato com reserva de margem (RMC), objeto da lide, bem como à suspensão dos descontos dele decorrentes, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, para os posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a compensação dos valores depositados em conta da autora pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato bancário impugnado; (ii) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso de manutenção da condenação, a eventual minoração do valor fixado e a adequação dos consectários legais; (iii) a possibilidade de afastamento da restituição em dobro do indébito e, caso mantida, sua aplicação somente de forma simples, com a correspondente adequação dos consectários legais; (iv) a realização da compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta da autora; e (v) a verificação de eventual configuração de litigância de má-fé por parte do patrono da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, é imperioso destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora destinatária final dos serviços bancários, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem (RMC) objeto da lide, configurando evidente falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta aos arts. 39, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Diante do exposto, revela-se manifesta a invalidade do contrato discutido, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença de forma acertada, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos. 6. Em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Assim sendo, a instituição financeira deve, portanto, ser condenada a reparação pelos danos causados a autora. 7. Assim, em observância aos critérios mencionados e em consonância com o parâmetro de valores adotado pelo TJCE, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo magistrado de origem, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. 8. A restituição do indébito deve ocorrer em observância ao acórdão paradigma EAREsp 676.608/RS (STJ), que fixou entendimento na qual, a restituição dos valores ocorrerá de forma simples para aqueles ocorridos antes da publicação do referido acórdão, que se deu em 30/03/2021, já a restituição em dobro, ocorrerá para aqueles realizados após essa data. 9. No que se refere à compensação de valores,
trata-se de medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. 10. No caso em apreço, considerando a anulação do contrato,
trata-se de relação de natureza extracontratual. Portanto, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora, a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. 11. No que diz respeito ao ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo patrono, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A atuação reiterada do advogado em causas com objetos semelhantes não implica, automaticamente, conduta temerária ou desleal, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem a intenção de alterar a verdade dos fatos, de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo à parte adversa. A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente demanda. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Banco BMG S/A contra a sentença (ID n. 20579073) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por Joselita Ventura dos Santos, em desfavor da apelante, nos seguintes termos: [...]Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato referente a cartão de crédito, sob o número 12230771, descontados pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.[...] Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 20579077), pleiteando a reforma integral da sentença, ao sustentar, em síntese, a validade do contrato celebrado. Requereu, ainda, o afastamento da condenação por danos morais e, caso mantida, a minoração do valor arbitrado, bem como a alteração dos consectários legais. No tocante à restituição dos valores, pleiteou o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra de forma simples, com a devida adequação dos encargos legais. Por fim, pugnou pela compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da autora, pela condenação do patrono da apelada por litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de demandas da mesma natureza, além de suscitar, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 20579086), nas quais sustentou a irregularidade do contrato e a manutenção das condenações por danos morais e materiais fixadas pelo juízo de primeiro grau. Pugnou, ainda, pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Por fim, rechaçou a preliminar de prescrição arguida pela apelante e suscitou a ausência de dialeticidade recursal. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Preparo (ID n. 20579078, 20579079) devidamente acostado aos autos. Da ausência de Dialeticidade A apelada, em suas Contrarrazões (ID n. 20579086), sustentou que o apelante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença que pretende ver reformada, incidindo, assim, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, cumpre pontuar que, segundo o princípio da dialeticidade, é ônus daquele que interpõe o recurso impugnar de forma clara e específica os fundamentos utilizados na decisão atacada. Tal exigência, proveniente dos princípios da boa-fé e do contraditório, visa equilibrar duas premissas: evitar que as partes apresentem recursos com argumentos genéricos ou repetidos e garantir que a parte contrária, com base nos argumentos trazidos no recurso, elabore as suas contrarrazões. Acerca do referido princípio transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Diante disso, considerando que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões consistentes acerca da necessidade de sua reforma nos pontos com os quais não concordou, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Corroborando tal entendimento, trago julgado do TJCE sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, por ausência de impugnação específica à decisão recorrida. A agravante alegou ter observado o princípio da dialeticidade, reiterando argumentos do apelo. Não há impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade, por meio da impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 1021, §1º, do CPC/15 exigem que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, sem apresentar qualquer ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo. 5. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, o qual exige que o recurso exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos jurídicos e fáticos de discordância em relação à decisão recorrida. 6. Doutrina e jurisprudência reiteradas, inclusive com base nas Súmulas 43 do TJCE, 182 do STJ e 283 do STF, reconhecem a inadmissibilidade de recurso que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §1º; 1.010, II e III; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 283; STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; TJCE, AI 0002467-12.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, Órgão Especial, j. 12.12.2024; TJCE, AI 0842095-79.2014.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, AI 0623881-51.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª câmara de direito privado, data do julgamento: 23/07/2025, data de publicação: 23/07/2025. Destaquei Portanto, verificando-se que o apelante impugnou de forma específica todos os pontos da sentença cuja reforma pretende, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da prejudicial de mérito, para, em seguida, examinar o mérito propriamente dito. 2- Prejudicial de mérito Prescrição trienal e decadência Inicialmente, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação de danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não de três anos, como prevê o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável apenas às relações de natureza civil comum. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações que têm por objetivo a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores provenientes de descontos indevidos, o prazo prescricional não se inicia na data da contratação, mas sim a partir de cada desconto realizado de forma indevida no benefício ou conta do consumidor, configurando-se, assim, uma relação de trato sucessivo Constata-se, no caso em apreço, que o contrato com reserva de margem consignável (RMC) foi inserido no benefício previdenciário da autora em fevereiro de 2017. Entretanto, a pretensão deduzida na presente demanda limita-se aos valores descontados no período compreendido entre junho de 2019 e junho de 2024, abrangendo, portanto, os últimos cinco anos de descontos. Dessa forma, não se constata o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse esteio, veja-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5°, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. No caso sob comento, verifica-se que o contrato vergastado de n.° 698644 (fl.04/05) possui 60 (sessenta) parcelas, com data inicial dos descontos em 29/09/2013, tendo a última parcela seu vencimento previsto para a data de 29/09/2018. Contudo, em decorrência do inadimplemento das prestações em discussão, houve propositura da execução em 17/11/2014. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4. Sendo assim, considerando que a data prevista para o fim do contrato era 29/09/2018, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolação da sentença, pois ainda estava dentro do lapso temporal de cinco anos, estabelecido no regramento consumerista. 5. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub exame, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6. Sendo assim, com todas as vênias a entendimentos contrários, considero assistir razão ao recorrente, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição se a demora do processo foi ocasionada em quase totalidade pelo próprio Poder Judiciário, tendo a parte apelante se manifestado em todos os momentos que instada a fazê-lo nos autos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0910544-89.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Destaquei
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal arguida, bem como a de decadência suscitada. 3- Mérito A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar a validade do contrato impugnado; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso de manutenção da condenação, a eventual minoração do valor fixado e a adequação dos consectários legais; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da restituição em dobro do indébito e, caso mantida, sua conversão em restituição simples, com a correspondente adequação dos consectários legais; (iv) a realização da compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta da autora; e (v) a verificação de eventual configuração de litigância de má-fé por parte do patrono da apelada. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os fólios processuais, verifica-se a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, a qual não comprovou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente em comprovar a existência e a validade do contrato que deu origem aos descontos questionados. Embora a instituição financeira tenha sustentado a regularidade da operação, acostando aos autos contratos com numerários estranhos à lide, documento pessoal da autora e comprovantes de TED (ID's n. 20579060, 20579061, 20579062, 20579063 e 20579064), deixou de juntar o contrato (ID n. 20578876 - pág. 5) mencionado na inicial, peça indispensável à demonstração da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim sendo, mantenho a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato e, por conseguinte, dos descontos dele decorrentes. Tendo em vista que a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o risco de sua atividade lhe é inerente. Ao oferecer ao público a possibilidade de contratação de empréstimos com reserva de margem e outros serviços, a instituição financeira assume o risco de eventuais fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, configura-se o ilícito civil que impõe o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, destaca-se que a linha de precedentes do TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Pelo exposto e consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais fixados pelo juízo de origem, se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS APÓS MARÇO 2021. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 2. Alegação de inexistência de contratação válida referente ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 18066448, cujos descontos foram lançados em seu benefício previdenciário. 3. Sustentação de falha na prestação do serviço, com ausência de prova da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação do cartão consignado com desconto em folha previdenciária; e (ii) saber se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a regularidade da contratação. 7. Comprovada a ocorrência de descontos no benefício da autora sem a devida autorização, o banco não se desincumbiu do ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) permite a repetição em dobro do indébito, mesmo sem comprovação de má-fé, nos casos de serviços não contratados. 9. A jurisprudência pacífica considera que os descontos indevidos em aposentadoria, sem contrato válido, geram dano moral presumido (in re ipsa). 10. O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano sofrido e às condições das partes, sendo fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável autoriza a declaração de sua nulidade e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, geram dano moral presumido¿. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª câmara de direito privado, data do julgamento: 16/04/2025, data de publicação: 16/04/2025. Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATANTE CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA MISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau para obter o reconhecimento da nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por contratação de cartão de crédito com reserva de margem de maneira fraudulenta e de que forma os valores indevidamente descontados devem ser restituiídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da responsabilidade da instituição financeira Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 4. Da repetição do indébito Pela análise dos autos, verifico que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017. Nesse diapasão, merece reforma a sentença do juízo de primeiro grau para determinar que os descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de maneira simples, de outra sorte, deverão ser restituídos em dobro os valores descontados após essa data. 5. Dos danos morais. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de condenação em danos morais. Assim, condeno o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0018063-80.2019.8.06.0029, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 05/12/2018; STJ - REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011; STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª câmara de direito privado, data do julgamento: 09/04/2025, data de publicação: 09/04/2025. Destaquei Assim sendo, rejeito o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o pleito de sua minoração. No que se refere ao pedido de afastamento da repetição do indébito ou, subsidiariamente, à sua aplicação somente de forma simples, entendo que não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, destaca-se o que prevê o § único, do art. 42, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, é indiscutível que, reconhecida a indevida realização dos descontos, a devolução dos valores pagos, na forma simples ou dobrada, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Diante disso, o STJ, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) firmou entendimento de que, para a satisfação do direito, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não depende de elemento volitivo do fornecedor. No entanto, a restituição na modalidade simples, só será aplicada para descontos realizados anteriormente a publicação do paradigma (30/03/21) e, em dobro incidirá sobre os descontos efetuados após a publicação do referido acórdão, conforme segue: EMBARGOS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Alves de Moura contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Financiamento S.A., reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apelou requerendo a devolução em dobro de todos os valores, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a vedação à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da data; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos e a gravidade do dano experimentado pelo autor, não se justificando sua majoração. 5. A sentença não determinou compensação de valores, mas apenas reconheceu a possibilidade jurídica de eventual compensação a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente o repasse de valores ao autor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85; 178; 932, VII; CC, arts. 205, 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, ApCiv 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025; TJCE, ApCiv 0200099-13.2022.8.06.0053, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 04.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIS. 1ª Câmara de direito privado. Data do julgamento 30/07/2025, data da publicação 31/07/2025. Destaquei Portanto, considerando que o pleito da parte autora refere-se à restituição dos valores descontados entre 2019 a 2024, abrangendo períodos anteriores e posteriores ao marco temporal fixado pelo acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição deve ocorrer de forma simples e em dobro, conforme já decidido pelo juízo de origem. Desse modo, rejeito o pedido de afastamento da restituição, bem como o pleito subsidiário de que seja realizada apenas na forma simples. No mesmo sentido, decidiu o TJCE em recente julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Maria Deuzanira Sales Paula dos Santos e pelo Banco Bradesco S.A, onde se insurgem contra sentença proferida em Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a contratação e condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 399,20), rejeitando, entretanto, o pedido de danos morais e a tutela de urgência. A autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais e honorários por equidade. O banco apelou sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legitimidade passiva do banco apelante; (II) avaliar a existência de falha na prestação de serviços e a configuração do dano moral; (III) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada à luz das alegações constantes da petição inicial, sem análise da veracidade das provas. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil. 5. Comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, a falha na prestação do serviço bancário é configurada, atraindo o dever de reparar os danos causados, inclusive o dano moral, que se presume diante do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar. 6. No que se refere aos danos morais, deve a indenização ser fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme fixado no Tema 1061 do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, sendo suficiente a ofensa à boa-fé objetiva para sua aplicação. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo correta a fixação com base no valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo autoral conhecido e provido parcialmente. Recurso do banco conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, 373, 374, 429; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.12.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362; TJCE, Apelação Cível 0200503-34.2022.8.06.0160, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da instituição bancária, bem como para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009224420238060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2025) Destaquei No que se refere ao pedido da parte apelante para a compensação de valores que teriam sido depositados pela ré em favor da autora (ID n. 20579064), é imperioso destacar que o juízo de origem já havia decidido nesse sentido, conforme se observa da sentença (ID n. 20579073), não sendo, portanto, pertinente a insurgência sobre questão já apreciada e deferida. Veja-se: [...]Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.[...] Em relação ao pedido de condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ações semelhantes, entendo que não merece acolhimento. O simples fato de serem propostas diversas demandas com causas ou fundamentos jurídicos similares não caracteriza, por si só, conduta temerária ou desleal, sendo indispensável a demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intenção de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. No caso em apreço, não há qualquer elemento que evidencie tais circunstâncias, razão pela qual afasto a alegação de litigância de má-fé. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência tem se manifestado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM ¿ C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR LIBERADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ATENDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DOS EFEITOS JURÍDICOS. MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SUMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIDO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DE 30.03.2021. APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS - STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese dos autos em que a parte consumidora defende que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, porém, ao invés disso, fora imposto um contrato de empréstimo de reserva de margem de cartão de crédito nº 11526257, no valor de R$ 1.103,00 e parcela de R$ 52,25, correspondente à sua reserva de margem consignável ¿ RMC, com o qual ela não anuirá, posto que em condições infinitamente piores do que a operação de empréstimo que pretendeu efetivamente contratar. 2. Oportunizada ao banco, por duas vezes, tanto na contestação, como na decisão de saneamento, a apresentação do contrato e das faturas do cartão encaminhadas ao endereço da apelada, eis que este apresentou nas duas ocasiões documentos referentes ao contrato nº 40115379, cuja data de pactuação e valor não correspondiam ao contrato em discussão no processo, constante do extrato de INSS apresentado pelo consumidor, ausente qualquer prova de ligação da documentação apresentada e este último contrato. Caso em que a decretação de nulidade do contrato e declração de inexistência dos seus efeitos é medida impositiva, mantida a sentença e improvido o apelo nesse ponto. 3. Decretada a nulidade do contrato, resta configurada a ilegalidade dos descontos efetivados na conta bancária do consumidor, bem assim a falha na prestação do serviço bancário, o qua atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabível a restituição dos valores indevidos descontados, de forma simples referente àqueles ocorridos antes de 31.03.2021 e, em dobro, em relação àqueles debitados após essa data, consonante entendimento firmado no julgamento pelo c. STJ do EAREsp 676.608/RS, devendo o apelo ser provido nesse ponto, vez que fora determinada a rstituição do indébito em dobro de todos os valores indistintamente. 4. Hipótese dos autos em que restou configurado o dano moral in re ipsa, eis que o banco não cancelou o contrato, mantendo os descontos por extenso lapso temporal, ao menos, desde sua implantação em 03.02.2017. Valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerado razoável e proporcional pela jurisprudência consolidada desta câmara de direito privado do e. TJCE, para hipóteses como a discutida no presente feito. 5. Pretensão de condenação da parte apelada em litigância de má-fé absolutamente improcedente, eis que não restou comprovada a prática de qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC, além do que a recorrida sobressaiu vencedora no feito,. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para "Condenar o Banco requerido ao pagamento de forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora até 31.03.2021, e em dobro após essa data, referente ao contrato de nº 11526257, a ser apurado em liquidação." Fortaleza, data e hora pelo sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª câmara de direito privado, data do julgamento: 13/12/2023, data de publicação: 13/12/2023. Destaquei Por fim, no que se refere ao pleito recursal de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, rejeito. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária incide, quanto aos danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo, e, em relação aos danos morais, a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Em casos que versam sobre relação extracontratual, como é o caso em apreço, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso, e não da citação, de acordo com o enunciado da Súmula 54 do STJ, que afirma: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Do mesmo modo, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A propósito, o juízo de origem fixou os consectários legais nos seguintes termos: [...]b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).[...] Assim sendo, a sentença foi proferida de forma acertada quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, não merecendo acolhimento o pleito recursal que visa à reforma dos consectários legais. 4- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários anteriormente fixados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator