Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201177-85.2024.8.06.0113.
RECORRENTE: Raimundo Vieira da Silva
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Vieira da Silva contra sentença proferida na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (CONTRAF - BRASIL), que reconheceu a inexistência de débitos relativos a descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário do autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%. O apelante pleiteia: (i) majoração dos danos morais para R$ 7.000,00; (ii) fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais a partir do evento danoso; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais; e (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da parte requerida decorre de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), o qual impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação. 4. A requerida não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois, embora tenha apresentado autorização, esta não observou as formalidades exigidas para contratos com analfabetos, conforme art. 595 do Código Civil. 5. A ausência de prova de regularidade contratual autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação e dos descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade extracontratual. 6. A majoração dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o baixo valor dos descontos, a ausência de comprovação de comprometimento da subsistência do autor e precedentes análogos deste Tribunal, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado. 7. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, em razão da responsabilidade extracontratual reconhecida. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais não se mostra cabível, pois o percentual fixado (10%) está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalidades legais em contrato celebrado com analfabeto invalida a autorização para descontos em benefício previdenciário. A responsabilidade decorrente de descontos não autorizados configura relação de consumo e atrai a responsabilidade objetiva da instituição. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, os precedentes do tribunal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora sobre danos materiais em hipóteses de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 368, 398 e 595; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, Corte Especial, j. 24.09.1992; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200444-79.2023.8.06.0170, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200494-31.2023.8.06.0130, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0010139-88.2018.8.06.0114, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 04.06.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201191-89.2023.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 18.12.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Vieira da Silva, onde se insurge contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais contidos na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por danos materiais e morais, movida em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL (CONTRAF - BRASIL). Em sentença (ID. 20817439), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as preliminares de ausência de pretensão resistida, litigância de má-fé e prescrição quinquenal, arguidas pela parte requerida; b) Determinar o cancelamento da inscrição do autor como associado e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "CONTRAF-BRASIL", cobradas pela Requerida; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, a devolução em dobro do valor descontado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir de cada desconto, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 20818042) pugnando, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita e, quanto ao mérito, pela majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o valor arbitrado pelo juízo de origem se revela insuficiente para assegurar a reparação integral dos prejuízos suportados, tampouco cumpre, de forma eficaz, as funções punitiva e pedagógica da responsabilização civil, deixando de inibir condutas ilícitas futuras por parte da recorrida. Além disso, requer que a retificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material, para que passem a incidir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da apelada, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 20818046). É o breve relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, quanto ao pleito do recorrente de gratuidade judiciária, ressalto que o referido benefício já foi concedido pelo juízo de primeiro grau (ID. 20817416). Ademais, cumpre destacar que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por essa razão, mantenho a sua concessão. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, diante dos pleitos da parte autora de majoração dos danos morais, de retificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material, bem como de majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo. Passo à análise. Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela promovida. Em consequência, é direito do requerente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Segundo o posicionamento deste tribunal, a aferição da legitimidade do negócio jurídico está condicionada à apresentação de provas que evidenciem tanto a concordância do consumidor com os descontos incidentes quanto o efetivo repasse do crédito ao mutuário. Além disso, destaca-se que, conforme prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, ao analisar detidamente este caderno processual, restou evidente que a requerida não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que, ao apresentar sua contestação, embora tenha juntado autorização da parte autora para proceder descontos referentes à mensalidade de sócio (ID. 20817425), não seguiu o regramento previsto no art. 595, do Código Civil para contratos realizados com analfabetos, nos quais deveria constar assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas. Assim, forçoso é reconhecer a abusividade dos respectivos descontos, uma vez que estes foram realizados sem prova da efetiva regularidade na contratação, demonstrando-se a falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada. Contudo, quanto aos danos morais, estes somente ocorrem quando há violação aos direitos da personalidade, como a intimidade, a dignidade, a honra, gerando um sentimento de angústia e sofrimento que vai além do mero aborrecimento. Isto posto, no que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, um dos objetos da presente irresignação, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. In casu, levando-se em consideração que os descontos foram ínfimos, variando entre R$14,31 (quatorze reais e trinta e um centavos) e R$21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), que o autor apenas ajuizou ação após decorridos 06 (seis) anos do início dos descontos, bem como que este não comprovou que os mesmos comprometeram significativamente sua subsistência, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo não merece reforma. Considerando, portanto, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. A parte autora/recorrente manejou a presente ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da Conafer ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, em montantes que variaram entre R$ 24,24 e R$ 36,96, sem que tenham sido autorizados. 2. Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se à análise da viabilidade da majoração da indenização por danos morais na espécie e sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, foram descontadas parcelas que variaram entre R$ 24,24 e R$ 36,96, no período de fevereiro/2022 a setembro/2023, tendo a parte ajuizado a presente ação somente em outubro/2023. Diante de tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 5. Ainda no que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula nº 54 do STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido em parte, reformando a sentença para que os juros moratórios sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO Visto (s), relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02004447920238060170 Tamboril, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) - grifei APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADO PELA AUTORA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022, PERDURANDO DESDE ENTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA DEZ MIL REAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição confederativa, cujo montante mensal equivale a R$ 24,24, tiveram início no mês de fevereiro de 2022, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de mil reais - A fixação dos danos morais mostra-se razoável em três mil reais, considerando que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2022 e que perduram desde então, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 10.000,00) - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do provimento parcial da apelação não enseja a condenação da contraparte em honorários advocatícios recursais ou a majoração destes, posto que o mencionado dispositivo legal permite o aumento da verba profissional em hipóteses, que foram sistematizadas na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004943120238060130 Mucambo, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) - grifei. Ademais, no tocante ao pleito de retificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material, para que passem a incidir a partir do evento danoso, cumpre destacar o que prevê a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Assim, levando-se em consideração que a apelada não comprovou a regularidade dos descontos e, em face disso, o juízo de origem reconheceu a inexistência dos débitos questionados, não há que se falar em existência de relação contratual entre as partes. Portanto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, posto que inexistente regular vínculo contratual, os juros de mora obedecem à tutela do art. 398 do CC, segundo o qual: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou", e à Súmula nº 54 do STJ. No mesmo sentido, vejamos julgado recente do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA OBJETO DE REITERADOS DEBATES NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO QUE REPERCUTIRÁ APENAS NA ESFERA INDIVIDUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA OU REPERCUSSÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, o indébito e a reparar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) verificar se merece acolhida o pedido formulado pela autora para que houvesse a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IBDC e do Instituto Brasileiro dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na qualidade de amicus curiae; ii) analisar se assiste razão à instituição financeira quanto a regularidade do negócio jurídico; iii) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro; iv) avaliar o decote, a redução ou a majoração dos danos morais; v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativamente aos danos materiais e morais; e v) adequar os consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, a autora requereu a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ¿ IBDC e do Instituto Brasileiro dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na qualidade de amicus curiae, com o escopo de possibilitar o fornecimento de subsídios instrutórios necessários à adequada solução do feito. 4. O Código de Processo Civil, por intermédio de seu art. 138, permite que o juiz ou o relator, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicite ou admita a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, com o escopo de possibilitar a estas a apresentação de argumentos ou informações auxiliar a tomada de decisão maneira adequada e justa, nos casos em que haja relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Não obstante a temática relativa a empréstimos consignados não comprovadamente contratados pelo titular detenha relevância e repercussão social, não se vislumbra a necessidade de intervenção dos referidos institutos no presente feito, pois a matéria em exame tem sido objeto de reiteradas discussões no âmbito desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Ademais, a decisão proferida não terá transcendência, limitando-se os seus efeitos à esfera individual dos litigantes. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido [...]. Além disso, a referida quantia observa os precedentes mais recentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária aplicável aos danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). [...]. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00101398820188060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025) - grifei Por fim, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, não vejo razão para elevá-los ao percentual máximo requerido pelo recorrente, uma vez que, atentando-se aos critérios previstos no art. 85, em seu § 2º, do CPC, como o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, que trata de matéria recorrente e de pouca complexidade, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua prestação, entendo que a fixação, pelo juízo de origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se encontra adequado ao caso. Corroborando tal entendimento, segue precedente deste Tribunal em caso semelhante: direito processual civil. apelação cível. ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais. Sentença de procedência. Termo inicial dos juros. Aplicação da súmula 54 do stj. Pleito de majoração dos honorários recursais rejeitado. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face de Bradesco Capitalização S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal cinge-se à discussão acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, que foram fixados na sentença a partir da data da sua publicação, ao passo que o apelante pleiteia a aplicação dos juros desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, o apelado não comprovou a contratação do título de capitalização que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, sendo cabível a condenação por danos morais, tal como fixado na sentença de primeiro grau. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual, aplicável à hipótese a Súmula 54 do STJ, segundo a qual: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 5. No presente caso, uma vez que não restou comprovada a existência de negócio jurídico válido entre as partes, a responsabilidade do apelado é extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o momento em que os descontos indevidos ocorreram. Assim, ajusta-se a sentença para que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, e não da data da sentença, conforme fixado pelo juízo a quo. 6. Por outro lado, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o pleito não merece acolhimento. O valor fixado em 10% sobre o valor da condenação se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo patrono do autor, considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Ademais, não se verifica complexidade excepcional que justifique a elevação dos honorários para o percentual pleiteado, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201191-89.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) - grifei DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material, para que passem a incidir a partir do evento danoso, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários recursais em atenção ao Tema 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator