Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201503-59.2024.8.06.0173.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARADIGMA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ajuizada por Antonio Francisco de Lima. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade dos descontos incidentes na conta bancária da parte autora, que requer a restituição dos valores e a condenação do promovido em indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se a ausência de comprovação de que a avença se deu por meio digital, através de certificação eletrônica que conste a trilha digital da ação praticada no ambiente virtual, como a biometria facial do autor, geolocalização utilizada no momento da contratação, IP do equipamento utilizado, ou a data e hora do início e fim da contratação. 5. A ausência de trilha digital ou de pontos de autenticação levam a crer pela invalidade da contratação, visto que não foram juntadas as provas de que o serviço foi efetivamente contratado de forma consensual pelo apelante. 6. Tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. 7. Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, o sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária e os valores descontados no montante de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos anímicos, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se mostra exagerado nem insignificante, uma vez que é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp nº 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Assim, o colendo STJ modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privada, pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI. Jurisprudências relevantes citadas: - APELAÇÃO CÍVEL - 02015591020248060071, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2025 TJCE - Apelação Cível - 0201082-89.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 - Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025 - Apelação Cível - 0201175-87.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ajuizada por Antonio Francisco de Lima, o que fez nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência das tarifas bancárias de rubrica "CESTA CLASSIC 1" e "VR. PARCIAL CESTA BENEFIC 1", supostamente firmada entre o autor Antônio Francisco de Lima e o réu Banco Bradesco S/A. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (ID. 28207776). Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs recurso de apelação em ID. 28207785, em que, no mérito, advoga, em breve síntese, pela regularidade da contratação. Desse modo, argumenta pelo não cabimento de indenização pelos danos morais, bem como aduz a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro. Subsidiariamente, roga pela minoração do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais e pede que a repetição do indébito ocorra na forma simples. Decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões pela parte adversa. Manifestação do parquet em ID. 33134962, abstendo-se de opinar acerca do mérito da lide, em virtude da desnecessidade de intervenção ministerial na demanda. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade dos descontos incidentes na conta bancária da parte autora, que requer a restituição dos valores e a condenação do promovido em indenização por danos morais. Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: Súmula nº 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o banco acionado. Conforme relatado, a demanda versa, em síntese, sobre suposta fraude bancária, aduzindo o autor que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, sem que tenha solicitado qualquer modalidade de serviço. Diante disso, busca a restituição do montante indevidamente descontado e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre os contratos eletrônicos, o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). Em análise percuciente dos autos, constata-se a ausência de comprovação de que a avença se deu por meio digital, através de certificação eletrônica que consta a trilha digital da ação praticada no ambiente virtual, como a biometria facial do autor, geolocalização utilizada no momento da contratação, IP do equipamento utilizado, ou a data e hora do início e fim da contratação. Sendo assim, irretocável a sentença reconheceu a invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido, confira-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA AMBAS AS PARTE. TERMO DE ADESÃO DA "CESTA DE SERVIÇO" FIRMADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de suposta cobrança indevida de tarifa bancária, na qual reconheceu a sua irregularidade ante a ausência de prova da contratação. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade ou não de tarifa bancária, subsidiariamente, se é devido ou não majoração da indenização por danos morais. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu a contratação à "Cesta de Serviços" firmado de forma virtual, juntou aos autos o termo com a opção de contratação, afirmando ser assinado eletronicamente (ID 16534848). Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. 4. Explico, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não apresentou provas suficientes de que foi o autor quem realmente firmou o documento, uma vez que as plataformas de assinatura utilizam múltiplos métodos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos contratos, como registro de endereço IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário. No entanto, no presente caso, tais formas de verificação não foram realizadas, pois foi anexado apenas o LOG da contratação, sem informações como geolocalização, IP, biometria ou qualquer outro meio de confirmação, não sendo, portanto, possível comprovar o aceite da autora/apelada. 5. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos de tarifas, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 6. O quantum arbitrado deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar enriquecimento indevido de uma das partes. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, os valores descontados das tarifas totalizando R$ 639,73 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) e o tempo que perdura essa obrigação, sendo por cerca de 3 anos. 7. Além disso, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015591020248060071, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2025) (G.N.) Desta feita, a ausência de trilha digital ou de pontos de autenticação levam a crer pela invalidade da contratação, visto que não foram juntadas as provas de que o serviço foi efetivamente contratado de forma consensual pelo apelante. Assim, constatada a inexistência de contrato válido, há o ato ilícito praticado por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, a sentença ser mantida incólume. Tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto em sua conta corrente, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e, tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DEFEITO NA FORMA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A. A controvérsia cinge-se em examinar a validade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados e a indenização por danos morais. 2. O banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, eis que os documentos apresentados não observaram todos os requisitos essenciais para conferir licitude ao negócio jurídico. Precedentes desta Corte (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). 3. Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes destes, e impondo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior, devendo os demais ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, em observância as súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência do ora apelante e impondo, exclusivamente, ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0201082-89.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A respeito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA RONALDA DE SOUSA FEITOSA e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. A O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. (Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame: 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ambas as partes apelaram. II. Questão em Discussão: 2.Verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos realizados, analisar o dever de indenizar e a adequação do valor fixado a título de danos morais, determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente e examinar os consectários legais aplicáveis e a majoração de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ausente comprovação da contratação, presume-se a irregularidade dos descontos realizados. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre verba alimentar sem contrato válido, enseja reparação por dano moral in re ipsa. Considerando a duração dos descontos e a vulnerabilidade da consumidora, é adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. IV. Dispositivo e Tese: 4. Conhecem-se ambos os recursos. Nega-se provimento ao recurso do banco. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §11; Súmulas STJ nº 54 e 362. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp 676.608/RSTJCE, Apelação Cível nº 0204011-56.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0203347-25.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0201760-73.2023.8.06.0091 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0201175-87.2023.8.06.0166, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do requerido para NEGAR-LHE provimento, bem como em CONHECER o recurso da autora para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201175-87.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, o sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária e os valores descontados no montante de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos anímicos, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se mostra exagerado nem insignificante, uma vez que é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp nº 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados. Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTOINTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privada, pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da Instituição Financeira ao realizar os referidos descontos. Nesse ponto, a decisão encontra-se em harmonia ao paradigma do STJ.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso da parte autora, para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) _________ 15