Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205646-98.2022.8.06.0064.
Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Apelado: AG & EG Açaí Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Apelação Cível
Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por AG & EG AÇAI LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais a fim de i) condenar a concessionária a restituir à consumidora os valores pagos durante o período sem fornecimento de energia elétrica; e ii) determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 16455417). A apelante, em suas razões recursais, alega que houve o refaturamento administrativo com o cancelamento das cobranças, assim como não houve falta de fornecimento de energia reportado nas unidades beneficiárias. Afirma que toda a compensação de energia ocorreu normalmente, inexistindo dever de indenizar, uma vez que não foi comprovada a falha na prestação de serviço. Requer a reforma da sentença para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes, ou, caso não haja reforma, requer a minoração da condenação (ID 16455424). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID 16455431). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do mérito. Fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Demora injustificada na religação de energia. Indenização por danos morais. Precedentes do TJCE. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que arbitrou a restituição dos valores pagos pela consumidora durante o período de 15/04/2022 a 17/01/2023 e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte apelada, devido à demora injustificada na religação de energia de sua residência por mais de 09 (nove) meses. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade consumo no seu conceito de serviço. Além disso, cumpre ressaltar que a lei consumerista, em seu art. 22, também trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público. Dessa forma, compulsei os autos e verifiquei os protocolos de atendimento nos dias 22/04/2022 e 14/06/2022, os quais concediam o prazo de 30 (trinta) e 07 (sete) dias úteis, respectivamente, para a execução de reparo. Sobre a temática, a Resolução Normativa nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para religação de energia: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Assim, sem o retorno de fornecimento de energia, a apelada enviou reclamação à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por e-mail, e recebeu uma resposta da ENEL em 05 de julho de 2022 sendo informada que a manutenção da rede estava programada até o dia 30 de setembro de 2022. No entanto, apesar da apelada comprovar que comunicou o furto do transformador à autoridade policial e à ENEL nos IDs 16455325/16455327, o serviço, interrompido no dia 15/04/2022, somente foi restabelecido no dia 17/01/2023 (ID 16455406). Em sua apelação, a ENEL informou o refaturamento administrativo com o cancelamento das cobranças na UC 51954853 - matriz e UC 51954988 - filial, tendo sido ajustada as leituras dos meses de março e abril de 2022, com exceção dos demais meses informados pela apelante em sua inicial. Contudo, observei que a apelante não apresentou provas impugnando as alegações autorais acerca da interrupção do serviço e nem mesmo alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Na hipótese dos autos, caberia à concessionária comprovar que procedeu com a religação do serviço de energia elétrica em tempo hábil. Ademais, a ausência de provas por parte da apelante para justificar o não restabelecimento do serviço essencial em um prazo inferior de 09 (nove) meses, configura uma violação ao princípio do ônus da prova, tal como estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Destarte, a ENEL não se desincumbiu de seu ônus de provar o fornecimento de energia elétrica, de modo que a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas litigantes contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a realizar a ligação de energia elétrica na residência da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como verificar se o dano moral fixado na sentença é razoável e proporcional. [...] 7. A jurisprudência do col. STJ é pacífica no sentido de que o dano moral configura-se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 8. Tendo em vista se tratar de energia nova, e considerando que a concessionária afirmou, sem prova em contrário, que teria instalado o medidor em agosto de 2022, isto é, passados quase 7 (sete) meses da solicitação, considera-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório de R$ 3.000,00. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que os precedentes desta e. Câmara Julgadora, com valores maiores para a indenização, estão relacionados a atrasos significativamente superiores ao constatado nos presentes autos. 9. Quanto à multa diária de R$ 200,00 fixada na sentença, com limite de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional por se tratar de serviço essencial e a demora injustificada no atendimento da solicitação por parte da concessionária. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE. AC nº 0200571-77.2022.8.06.0032. Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 02/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DAPARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃOEM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. 2. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOSDANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO NÃOPROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO DESTOANTECOM A JURISPRUDÊNCIA. VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. 3. PEDIDODE DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2. Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3. O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: ¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.¿. 4. É cediço que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra de extensão de rede fosse realizada, superando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Ademais, a ré não explicitou justificativas para a demora do atendimento da solicitação e à condição de serviço essencial atribuído ao fornecimento de energia elétrica. Logo, dano moral configurado. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado em sede de sentença merece ser minorado, tendo em vista que não foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável. 7. Portanto, minoro os danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser razoável e proporcional, bem como cumpre o caráter pedagógico. 8. Ademais, não vislumbro motivos para a alterar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, vez que já extrapolou o prazo previsto na resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 9. A multa cominatória deve ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. No caso concreto, as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na exclusão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra excessiva devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada. [...] (TJCE. AC nº 0261995-19.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos consumidores, devido à demora injustificada na religação de energia de sua residência por mais de 1 (um) mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço; e (ii) avaliar se os danos morais foram corretamente valorados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demora injustificada do serviço aos consumidores perdurou por mais de 1 (um) mês, quando deveria ter sido realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restando evidente a conduta irregular por parte da empresa fornecedora. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano decorrente da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJCE. AC nº 0264903-83.2021.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/11/2024) Portanto, ao não apresentar provas suficientes para justificar a ausência de fornecimento de energia durante o período de 09 (nove) meses, a concessionária assumiu o risco de ter suas alegações desconsideradas, de modo que deve prevalecer as alegações da parte apelada, especialmente em razão do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova prevista pela legislação consumerista, restando evidente a conduta irregular por parte da empresa fornecedora. Quanto aos danos morais, estes evidenciam-se no transtorno decorrente da demora excessiva da ENEL em restabelecer o fornecimento de energia elétrica à consumidora. Durante esse período de 09 (nove) meses, além de enfrentar dificuldades devido a falha de prestação de serviço essencial, a apelada continuou recebendo cobranças pelo serviço não prestado, mesmo após solicitar constantemente a regularização. A ENEL defende que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável ao ponto de gerar danos morais compensáveis, tratando-se apenas de mero dissabor. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela apelada, uma vez que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE AO CASO. AUMENTO DO TETO DA MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. ARTS. 536 E 537, DO CPC. RECURSO DA ENEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2. Os danos morais foram caracterizados pela demora excessiva e injustificada para o fornecimento de energia elétrica à propriedade da parte autora, sendo este serviço de caráter essencial. O valor indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar mais adequado e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 3. O teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da multa cominatória não se revela adequado, tendo em vista a capacidade econômica da empresa e do longo atraso na execução dos serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o teto deve ser elevado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 536 e 537, do CPC). 4. Recurso interposto pela ENEL conhecido e não provido. 5. Recurso interposto pelo consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJCE. AC nº 0200381-73.2022.8.06.0175. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 27/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA COMO FATO INCONTROVERSO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Falha na prestação do serviço. O serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição. Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 1.2. Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por fornecimento de energia inadequado, a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que é razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento de energia. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0200314-02.2022.8.06.0178. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024). Dessa maneira, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator