Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201554-16.2022.8.06.0052.
APELANTE: PARANA BANCO S/A
APELADO: LUZIA EMILIA DE SOUSA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. BANCO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CORRESPONDENTES PARA CONTA DA AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Paraná Banco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brejo Santo (ID-14157286), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luzia Emília de Souza II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo. III - RAZÕES DE DECIDIR: verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária juntou copia do contrato celebrado, bem como comprovante de transferência dos valores correspondentes para conta de titularidade da autora (ID-14157241/14157249), portanto entendo que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo apresentado documentos que comprovam a veracidade do pacto impugnado. Assim, entendo que merece reforma o decisum de 1º grau, para declarar a validade do contrato. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Agravo Interno Cível - 0245617-51.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024 Apelação Cível - 0200053-33.2024.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Paraná Banco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brejo Santo (ID-14157286), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luzia Emília de Souza. Eis o dispositivo da sentença objurgada:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do IGPM-FGV, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (26/06/2020, formalização do contrato), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) Condenar a parte promovida a restituir a autora, de forma simples, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora até a presente data, acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ; c) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nºs 59007855513331 e 59008729604331, bem como a inexigibilidade dos débitos. Inconformada, a instituição bancária interpos apelo (ID-14157302) pugnando pela reforma do decisum. Alude que, o contrato foi assinado eletronicamente pela autora com o valor correspondente transferido para a conta de sua titularidade, portanto não incorrendo em ilegalidade. Devidamente intimada, a demandante apresentou contrarrazões (ID-14157311) pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecida. Mérito Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do onus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suporta-lo, no caso, a financeira acionada. Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária juntou copia do contrato celebrado, bem como comprovante de transferência dos valores correspondentes para conta de titularidade da autora (ID-14157241/14157249), portanto entendo que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo apresentado documentos que comprovam a veracidade do pacto impugnado. Ressalto que, a respeito dos contratos eletrônicos, o consentimento se dá por meio de assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, ou assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Ambos os procedimentos são devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no art. 411, II, do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Assim, entendo que merece reforma o decisum de 1º grau, para declarar a validade do contrato. Neste sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela agravante e deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença em todas as suas proposições para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (1) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica; (2) analisar se os contratos firmados pelas partes são válidos; (3) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, a questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais. Preliminar rejeitada. 5. A instituição financeira acostou aos autos os contratos firmados, devidamente assinados pela agravante, e os comprovantes de pagamento, demonstrando que os valores contratados foram depositados na conta da consumidora, comprovando, assim, a inexistência de fraude nas contratações do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. 6. Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355 e 356. CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ. Súmula nº 479/STJ. STJ, AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 18/10/2022; TJCE, AC nº 0201616-57.2022.8.06.0084, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/05/2024; TJCE, AC nº 0200714-36.2023.8.06.0160, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0245617-51.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com pedidos de danos materiais e morais, na qual alegava não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Análise da validade do contrato de empréstimo consignado e da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição de autenticidade da assinatura, requerida apenas em sede de apelação. III. Razões de decidir 3. O pedido de perícia grafotécnica, requerido somente em apelação, configura inovação recursal, pois a parte autora expressamente dispensou a instrução probatória ao pugnar pelo julgamento antecipado do feito, atraindo a preclusão. 4. As provas documentais colacionadas, como o contrato devidamente assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor, são suficientes para atestar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 5. Não há evidências de vício de consentimento que justifiquem a anulação do contrato ou a reparação de danos, e a utilização dos valores transferidos constitui aceitação tácita da avença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, § 1º, II; art. 373, II; art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.825/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023; STJ, Tema 1061; TJCE, Apelação Cível - 0050567-57.2021.8.06.0163, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 06/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200053-33.2024.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DA PACTUAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Recurso conhecido e desprovido. 1. A discussão recursal gira em torno da validade de avença bancária, aduzindo a demandante que é idosa e recebe benefício previdenciário do INSS, estando a sofrer descontos indevidos em seu benefício como decorrência de contrato de empréstimo consignável cuja higidez não estaria demonstrada, comprometendo seu sustento e de sua família. 2. Compulsando os autos, extrai-se que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cédula de crédito bancário, contendo todos os dados da avença de forma clara, legível e direta; os dados da assinatura eletrônica e do canal utilizado para contratação, com endereço de IP e informes da geolocalização; a fotografia e os documentos apresentados no ato da pactuação; bem como o comprovante de transferência do valor liberado. 3. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Banco recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos em que prevista pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204365-81.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser suportado pela parte apelada, suspendendo a exigibilidade de tal verba por estar sob o abrigo da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicado no sistema.. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13