Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0276014-98.2020.8.06.0001.
Autor: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H.
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte autora para providenciar relatório médico atualizado, a fim de subsidiar a avaliação a ser realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (ID 194578402). Prazo de 15 dias. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0276014-98.2020.8.06.0001.
Autor: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H.
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte autora para providenciar relatório médico atualizado, a fim de subsidiar a avaliação a ser realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (ID 194578402). Prazo de 15 dias. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0276014-98.2020.8.06.0001.
Autor: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora busca a cobertura integral do procedimento de denervação renal simpática (simpatectomia renal) e dos materiais necessários à sua realização (OPME), além de indenização por danos morais. Conforme os autos, a autora, idosa, portadora de hipertensão arterial grave e resistente, teve o procedimento médico autorizado pela ré, mas o fornecimento dos materiais necessários (OPME) foi negado com base na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no AREsp nº 2687339-CE (2024/0249053-4), anulou a sentença e o acórdão que haviam determinado a cobertura do tratamento, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com base nos critérios estabelecidos nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que fixaram a exigência de comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e de recomendações de órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros, como o NATJUS e a CONITEC. Após o retorno dos autos as partes apresentaram suas respectivas manifestações, tendo a autora se limitado a reiterar os mesmos agumentos da inicial (id 154869025), e a ré, em petição de id 154203161, requereu a produção de provas, incluindo a expedição de ofício à ANS e CONITEC, bem como a remessa dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, para emissão de parecer técnico sobre a controvérsia. Pois bem. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS depende de comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, ou de recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Diante do exposto, verifica-se que a questão central do presente caso envolve a análise técnica da eficácia, segurança e indicação do procedimento de denervação renal simpática para o tratamento de hipertensão arterial resistente, bem como a necessidade dos materiais específicos (OPME) utilizados. Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de subsídios especializados para a adequada solução da lide, nos termos do art. 357 do CPC, e em observância aos precedentes do STJ e à Lei nº 14.454/2022, entendo cabível a determinação de solicitação de nota técnica ao NATJUS Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O NATJUS, como órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, tem a finalidade de prestar auxílio aos magistrados em questões complexas envolvendo a saúde suplementar, fornecendo pareceres fundamentados em evidências científicas e na regulamentação pertinente. Assim, determino a remessa dos autos ao NATJUS Saúde Suplementar do TJCE, para que emita nota técnica sobre os seguintes pontos: 1- A eficácia e a segurança do procedimento de denervação renal simpática (simpatectomia renal) para o tratamento de hipertensão arterial resistente em pacientes idosos, à luz das evidências científicas mais recentes e das diretrizes clínicas nacionais e internacionais; 2- A existência ou não de alternativas terapêuticas previstas no Rol de Procedimentos da ANS para o tratamento da hipertensão arterial resistente; 3- A necessidade e a adequação dos materiais específicos (OPME) listados na solicitação médica (id's 138534119 e 138534225) para a realização do procedimento; 4- A eventual existência de recomendação pela CONITEC ou por outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde, nacional ou internacional, sobre o procedimento em questão. Ressalto que a manifestação do NATJUS é essencial para o esclarecimento das questões técnicas que envolvem o caso, sem prejuízo da análise jurídica a ser realizada por este juízo. Os autos serão remetidos ao NATJUS no prazo de 05 (cinco) dias, ficando sobrestado o andamento do processo até o recebimento do parecer. Intimem-se as partes. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Por decisão judicial
09/10/2025, 16:01
Petição
15/05/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:16
Petição
09/05/2025, 15:47
Publicação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0276014-98.2020.8.06.0001.
Autor: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0276014-98.2020.8.06.0001.
Autor: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora busca a cobertura integral do procedimento de denervação renal simpática (simpatectomia renal) e dos materiais necessários à sua realização (OPME), além de indenização por danos morais. Conforme os autos, a autora, idosa, portadora de hipertensão arterial grave e resistente, teve o procedimento médico autorizado pela ré, mas o fornecimento dos materiais necessários (OPME) foi negado com base na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no AREsp nº 2687339-CE (2024/0249053-4), anulou a sentença e o acórdão que haviam determinado a cobertura do tratamento, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com base nos critérios estabelecidos nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que fixaram a exigência de comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e de recomendações de órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros, como o NATJUS e a CONITEC. Após o retorno dos autos as partes apresentaram suas respectivas manifestações, tendo a autora se limitado a reiterar os mesmos agumentos da inicial (id 154869025), e a ré, em petição de id 154203161, requereu a produção de provas, incluindo a expedição de ofício à ANS e CONITEC, bem como a remessa dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, para emissão de parecer técnico sobre a controvérsia. Pois bem. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que a cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS depende de comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, ou de recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Diante do exposto, verifica-se que a questão central do presente caso envolve a análise técnica da eficácia, segurança e indicação do procedimento de denervação renal simpática para o tratamento de hipertensão arterial resistente, bem como a necessidade dos materiais específicos (OPME) utilizados. Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de subsídios especializados para a adequada solução da lide, nos termos do art. 357 do CPC, e em observância aos precedentes do STJ e à Lei nº 14.454/2022, entendo cabível a determinação de solicitação de nota técnica ao NATJUS Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O NATJUS, como órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, tem a finalidade de prestar auxílio aos magistrados em questões complexas envolvendo a saúde suplementar, fornecendo pareceres fundamentados em evidências científicas e na regulamentação pertinente. Assim, determino a remessa dos autos ao NATJUS Saúde Suplementar do TJCE, para que emita nota técnica sobre os seguintes pontos: 1- A eficácia e a segurança do procedimento de denervação renal simpática (simpatectomia renal) para o tratamento de hipertensão arterial resistente em pacientes idosos, à luz das evidências científicas mais recentes e das diretrizes clínicas nacionais e internacionais; 2- A existência ou não de alternativas terapêuticas previstas no Rol de Procedimentos da ANS para o tratamento da hipertensão arterial resistente; 3- A necessidade e a adequação dos materiais específicos (OPME) listados na solicitação médica (id's 138534119 e 138534225) para a realização do procedimento; 4- A eventual existência de recomendação pela CONITEC ou por outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde, nacional ou internacional, sobre o procedimento em questão. Ressalto que a manifestação do NATJUS é essencial para o esclarecimento das questões técnicas que envolvem o caso, sem prejuízo da análise jurídica a ser realizada por este juízo. Os autos serão remetidos ao NATJUS no prazo de 05 (cinco) dias, ficando sobrestado o andamento do processo até o recebimento do parecer. Intimem-se as partes. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
16/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2025, 16:01
Petição
15/05/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:16
Petição
09/05/2025, 15:47
Publicação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0276014-98.2020.8.06.0001.
Autor: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
30/04/2025, 13:50
Mero expediente
30/04/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 09:32
Reativação
27/02/2025, 17:48
Expedição de documento
27/02/2025, 17:23
Recebimento
27/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2687339/CE (2024/0249053-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LUANA SOUSA ROCHA - DF025882
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
AGRAVADO: MARIA DARCISA CABO DE MOURA FALEIROS
ADVOGADOS: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE029776
JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS - CE032835
GABRIELA FERNANDES MACHADO - CE031227
MARINA PAIVA DE AZEVEDO SILVEIRA - CE047676
VICTÓRIA LIMA DE ARAÚJO - CE049067
MARCELO DE MENEZES PEREIRA - CE040426
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão de fls. 591-602, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 350-359, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. S. 608 DO STJ. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE, RESISTENTE A TRATAMENTO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DENERVAÇÃO RENAL. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE NA RN 428/2017 DA ANS. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA RISCO DE ENCEFALOPATIA HIPERTENSIVA E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM ALTA POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES E DE MORBI- MORTALIDADE. COBERTURA DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CARACTERIZADO. PATAMAR CONDENATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 425-429, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 465-473, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 367-393, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 421 e 422 do CC; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e 3º da Lei nº 9.961/2000, ante a inexistência de dever de cobertura do tratamento em questão; (ii) 188, I, do CC/02, pois não há se falar em dano moral indenizável; Contrarrazões às fls. 483-514, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Em decisão de fls. 591-602, e-STJ, a Presidência desta Corte inadmitiu o apelo, com base na Súmula 284 do STF e na ausência de prequestionamento. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. Diante da fundamentação contida no agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 591-602, e-STJ, no sentido de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. 1. Com efeito, a leitura do apelo nobre revela que a parte recorrente apontou, de modo adequado, quais os dispositivos de lei foram violados, além de expor fundamentadamente os termos de sua irresignação. Não incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Ademais, toda a matéria abordada no apelo encontra-se, de fato, prequestionada, de modo que também no presente ponto deve haver a retificação da decisão agravada. 2. A segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o posicionamento de que o rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, passível de exceção apenas quando (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. "O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente." (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP) reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as premissas que devem orientar a análise da controvérsia, as quais encontram-se presentes no caso concreto: i) o esgotamento dos procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS, e ii) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e sua recomendação no caso concreto. 2.1. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento não previsto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Destaca-se, ademais, que os parâmetros acima referidos foram praticamente replicados pela Lei 14.454/2022, como disposto no enunciado 109 das Jornadas de Direito de Saude do CNJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O rol de cobertura de procedimentos previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Precedentes. 1.1. Na hipótese, "aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer." (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 2. Eventual reforma do entendimento da instância ordinária acerca da configuração do dano moral na espécie implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.936/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No caso em tela, nota-se que o Tribunal local não se filiou ao presente posicionamento jurisprudencial, ao assentar que o tratamento deveria ser coberto, a despeito de sua não previsão no rol da ANS, em razão do contido no relatório do médico que acompanha a paciente. Com efeito, não houve debate, pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos concretos que possam justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol mínimo de cobertura, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Mostra-se, portanto, temerária a imediata solução do litígio, motivo pelo qual devem ser anulados acórdão e sentença, determinando-se o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual. Desde já, ressalta-se que eventual inclusão superveniente de procedimento ao rol, e os efeitos desta, poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo de origem, com o retorno do feito. Diante do provimento do recurso nesse ponto, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos tidos por violados. 3. Prejudicadas as demais questões abordadas no recurso especial. 4. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 591-602, e-STJ, e com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que reaprecie a controvérsia à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Caso o tratamento assistencial seja também de caráter continuado, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos parâmetros de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022. Publique-se. Intimem-se.