Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000003-28.1996.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO 1.Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela
I – credores do precatório A B C Nome do(a) credor(a) ID 1 MARIA MADALENA
C. 8228926, pág. 1 2 GUARACY DA S. F. 8228926, pág. 12
1. BREVE RESUMO DOS FATOS A decisão ID 8228926, pág. 76 e 77, deferiu superpreferência constitucional à credora MARIA MADALENA
C. O crédito foi levantado por meio do Alvará ID 8228926, pág.
85. O despacho ID 8228926, lavrado em 15 de julho de 2011, designou a realização de audiência de conciliação, realizada nos termos do ID 8228926, pág. 100 e 101. Na referida audiência restou assentado:
1. A expedição de alvará para levantamento do valor remanescente de titularidade da credora MARIA MADALENA C;
2. A expedição de alvará para levantamento de valor referente aos honorários sucumbenciais em nome do advogado FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, OAB DF 17.352 (representante de GUARACY DA S. F., procuração ID 8228926, pág. 92). Diante da concordância dos valores, determinou-se a extinção da presente requisição. Ato contínuo, a credora principal MARIA MADALENA
C. recebeu o restante do seu crédito, consoante Alvará ID 8228926, pág.
94. Em relação ao valor pertencente à beneficiária de honorários advocatícios, a COORPRE realizou diversas intimações (ID 8228926, pág. 96 a 100, ID 8228926, pág. 116, 117 e 119), não tendo sido atendidas as solicitações para recebimento do crédito. Nessa esteira, a certidão ID 8228926, pág. 127 atesta que a importância não foi levantada, nem caucionada.
3. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS 3.1. A Contadoria Judicial para atualizar, de acordo com as regras da poupança, o valor indicado na ata de ID 8228920, pág. 100, pertencente à beneficiária de honorários advocatícios GUARACY DE S. F. Após, CAUCIONE-SE o valor atualizado em nome da referida beneficiária em conta vinculada a este Juízo. Oficie-se ao Banco de Brasília para abertura de conta individualizada em nome do(a) credor(a) GUARACY DE S.
F. e aguarde-se a habilitação dos sucessores ou ofício requisitório do Juízo Sucessório solicitando a transferência do valor devido para a Vara em que se processa o inventário. 3.3 Na Certidão ID 8228926, pág. 132, consta a informação do óbito da beneficiária de honorários advocatícios GUARACY DE S. F. Consigno que não foram localizados processos de inventário ou arrolamento no sistema PJe. Assim, intime-se o Dr.
FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, OAB/DF 17.352 (ID 8228926, pág. 100, última linha, letra "b"), por publicação, para, no prazo de 15 dias, indicar os dados essenciais (nome, endereço, telefone) de eventuais herdeiros de GUARACY DE S. F. Caso o intimado não se manifeste no prazo ofertado, oficie-se a OAB/DF para indicar o endereço e telefone do referido advogado. Após, intime-o para cumprimento da determinação exarada acima.
Sem prejuízo, diligencie a Secretaria da COORPE junto ao INFOSEG ou outro sistema disponível, os dados referentes a herdeiros e/ou dependentes a permitir suas intimações solicitando que se habilitem junto ao Juízo de Origem. Devem os(as) sucessores(as) partilhar o crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente) e, após, formularem pedido de habilitação no Juízo da Execução (art. 32, § 5º, da Resolução n. 303, CNJ, de 18/12/2019) segundo as respectivas cotas-parte.
Antes, porém, os herdeiros deverão requerer e retirar certidão para fins de inventário nesta Coordenadoria para instruir a partilha do crédito. Nesse sentido, registro que para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac