Intimação
D- Órgão
- Presidência do Tribunal
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, LUCIANO CARNEIRO SOARES
- Advogados
- MELISSA PAULA DA VISITACAO (OAB 48624/DF), BAUER SOUTO DOS SANTOS (OAB 53908/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000003-55.2006.8.07.0007 RECORRENTE: LUCIANO CARNEIRO SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PROTAGONISMO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À
DECISÃO
DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. CIÚMES. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES. ANÁLISE NEGATIVA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é restrito aos fundamentos de sua interposição.
A atuação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, durante a Sessão Plenária e a oitiva das testemunhas, agiu dentro dos limites daquilo que efetivamente interessava à busca da verdade dos fatos, ainda que tenha atuado de forma firme, não configura violação aos artigos 497 e 212, do Código de Processo Penal, ou configura protagonismo judicial, não devendo ser confundida com eventual parcialidade do julgador e não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.
