Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MAURICIO CAMARGO DE SOUZA
- Advogado
- KARYNI DE SOUZA SILVA (OAB 59864/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000004-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MAURICIO CAMARGO DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão de pendência quanto à destinação do aparelho celular descrito no item nº 2 do AAA nº 62/2022 (fl. 3 do id. 117258554).
Decido. Conforme consignado na sentença (ID n. 145433694) restou determinada a restituição ao aparelho celular ao seu legítimo proprietário. A fim de cumprir a ordem, foi remetido ofício à Delegacia de Origem para que restituísse o celular ao proprietário constante da ocorrência de roubo de nº 321/2021-0 (ID n. 172280201). Todavia, nos termos do informado no ofício de ID n. 221797293, o proprietário não foi localizado.
Assim, haja vista que o bem não foi reclamado, bem como, infrutífera a tentativa de intimar o proprietário para retirar o objeto, decreto o perdimento do aparelho celular indicado no item 2 do auto de apresentação e apreensão nº 62/2022 (fl. 3 de ID n. 117258554). Proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 15:31:23. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
