Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0000008-13.1997.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOSIVAL RODRIGUES DE BARROS·
DECISÃO
A defesa constituída do acusado Josival Rodrigues de Barros peticionou em id 235567293 requerendo a revogação da sua preventiva. Aduz, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, em especial o requisito da contemporaneidade. Fez menção às circunstâncias favoráveis, tais como primariedade e residência fixa e ao fato de que não teria praticado os fatos que lhe são imputados na denúncia.
Alegou que o acusado é acometido de disturbiu mental, razão pela qual, subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (id 235567293). Juntou relatórios, solicitações de exame e consulta e um atestado, noticiando ser o réu portador do CID G. 40.3 + a 04.9 e que, à época do diagnóstico, fazia tratamento ambulatorial especializado em transtornos mentais. Alegou ainda apresentar condição de saúde debilidade, face a existência de problemas urológicos (ids 235567294/235570850).
A folha penal se encontra acostada em id 237311989. Em parecer, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (id 237011854).
É o relatório, segue decisão. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ao verificar a decisão que decretou a prisão preventiva (id 47524470), observa-se que se encontra devidamente fundamentada na existência da materialidade e indícios de autoria, bem como amparada na necessidade de aplicação da lei penal, uma vez que, à época, o acusado se encontrava em local incerto, desconhecendo-se o seu paradeiro. E de fato, compulsando os autos, é possível observar que o acusado foi citado por edital e permaneceu nesse estado por aproximadamente 18 anos quando, após diligências efetuadas pelo Ministério Público, foi localizado e preso em outra Unidade da Federação.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, cumpre ressaltar que conforme vem entendendo a jurisprudência, o requisito nao se refere à data do fato criminoso, mas à persistência de motivos que justificaram o decreto prisional. No caso dos autos, conforme já realçado, a prisão preventiva foi decretada como forma de aplicação da lei penal, dado que após os fatos o réu teria se evadido, causando embaraços à aplicação da lei penal, e nesse estado permaneceu por longos 18 (dezoito) anos.
Cumpre ressaltar que foram feitas diversas diligências com o fim de localizá-lo, inclusive com indicação de possíveis endereços onde pudesse ser encontrado, todas infrutíferas. Dessa forma, quanto a este ponto entendo sem razão a defesa. Quanto a alegada negativa de autoria, trata-se de tese que somente poderá ser analisada após a instrução, quando o juízo terá maiores elementos acerca da autoria delitiva.
Trata-se, à evidência de delito doloso contra a vida, cuja pena máxima em abstrato é supera 04 (quatro) anos, tratando-se de hipótese em que se admite a prisão preventiva. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
No entanto, para a substituição pretentida, é necessária prova idônea dos requisitos para a pretendida substituição. No caso, demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. De fato, os documentos juntados pela defesa indicam, em tese, que o acusado é portador do CID G. 40.3 + A 04.9, e que vinha fazendo uso de medicamento de uso controlado.
Em consulta à rede mundial de computadores, verifica-se que o CID em questão está relacionado epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas. Veja, inclusive, que durante a audiência de custódia realizada na Vara Criminal de Remanso (id 235599313), constou que o acusado apresentou limitações para responder às perguntas que lhe foram feitas, o que levou o juízo daquela comarca a oficiar o estabelecimento prisional com o fim de avaliar a condição de saúde física e psicológica do acusado, face as limitações cognitivas verificadas.
Dessa forma, entendo, por cautela, ser necessário que venham aos autos informações acerca da condição física e psicológica e se o presídio possui condições de proporcionar ao paciente tratamento adequado. Diante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva/substituição por prisão domiciliar. A defesa deverá ser intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja produzir provas, bem como, dado os documentos juntados aos autos, se pretende requerer instauração de incidente de insanidade mental do réu.
Oficie-se o Conjunto Penal de Juazeiro/BA para que encaminhe, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informações acerca das condições de saúde do réu e se o presídio possui condições de proporcionar tratamento adequado à enfermidade alegada. Para tanto, deverá o cartório não só encaminhar ofício, mas contactar o presídio para que encaminhe a resposta no prazo fixado. Com a resposta, nova vista ao MPDFT.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito