Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAILSON DE LIMA BRANDAO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000366-12.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CASA DO ENCANADOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO CASSIM DE ARAUJO, JAILSON DE LIMA BRANDAO
SENTENÇA
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º). Considerando, nos termos da decisão de ID 53734809, não houve manifestação da parte Exequente até o dia 20/01/2024, data final da prescrição intercorrente, esta resta consumada.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
