Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME
- Advogados
- ERIC FURTADO FERREIRA BORGES (OAB 18597/DF), BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME (OAB 19250/DF), FRANCISCO DE ASSIS JESUS (OAB 26875/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000458-77.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTINA FAVATO, MARCOS FAVATO, MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA – ME, MARCOS FAVATO e CRISTINA FAVATO, para cobrança de dívidas de naturezas tributária (ICMS e ISS) e não tributária (Multas do SLU). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argui a prescrição do crédito exequendo. Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
DECIDO. A excipiente defende a ocorrência de prescrição ordinária à luz da aplicação da redação original do art. 174 do CTN (antes da vigência da LC 118/2005). Observa-se que a questão da prescrição já foi analisada por meio da decisão de págs. 121/124 do ID 49879643, a qual reconheceu a sua inocorrência. Nesse contexto, cabe ressaltar que o Magistrado não pode rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica, nos moldes do art. 505 do CPC.
Outrossim, já tendo este juízo se manifestado a respeito da inocorrência de prescrição em sede de exceção de pré-executividade não pode, posteriormente, extinguir a execução fiscal com fundamento na prescrição no mesmo período já analisado (Acórdão 1224523, 00016110519898070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020). Observa-se, ainda, que o tempo em que o processo ficou paralisado no aguardo de julgamento de exceção de pré-executividade não pode ser computado em desfavor do Fisco para fins de aferição da prescrição intercorrente.
No mais, a decisão proferida em 27.10.2015 (págs. 148/151 do ID 49879643) reconheceu o grupo econômico entre as empresas Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Ltda e Santa Ignez Incorporadora Ltda, determinou a tramitação concentrada dos processos contra essas empresas nomeando como “processo pai” a execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001), o que implicou a paralisação deste feito desde então.
