DAVID MICHEL DA COSTA DEMERTZIS, IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTIZIS NETO, ALBERTO MICHEL DA COSTA DEMERTZIS, ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO MICHEL DEMERTZIS, ESTER DIAS DEMERTZIS, FELIPE MICHEL DA COSTA DEMERTZIS, HENRIQUE MIICHEL DA COSTA DEMERTZIS
Advogados
NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF), CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS (OAB 64238/DF)
36ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (21/10/2026 ATÉ 29/10/2026)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 21 de Outubro de 2026 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 29 de outubro de 2026, às 13h30. A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual)
Processo
0700595-97.2021.8.07.0018
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Desapropriação Indireta (10125)
Polo Ativo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DEMAIS CO-CREDORES DA AÇÃO CONEXA Nº 0040699-77.2004.8.07.0016 (LEONIDIA BRAGA MEIRELES E OUTROS)
ADVOGADOS CADASTRADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS 0040699-77.2004.8.07.0016 (LEONIDIA BRAGA MEIRELES E OUTROS)
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A
VALMIR DIAS PEREIRA - DF69972-E
Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ADVOGADOS CADASTRADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS 0040699-77.2004.8.07.0016 (LEONIDIA BRAGA MEIRELES E OUTROS)
JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MARIA DAS GRACAS CALAZANS - DF10987-A
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - DF46695-A
DANTE HAMMARSKJELD VERDI MARTINS - DF16156-A
DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA - DF58969-A
ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA - SP355667-A
GLADSTON FERREIRA DA SILVA - DF26791-A
GUILHERME HENRIQUE OLIVIERA DA SILVA - DF57877-A
JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867-A
JOSE RODRIGUES - DF11341-A
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - DF13904-A
MELISSA PAULA DA VISITACAO - DF48624-A
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF27094-A
RITA DE CASSIA DE VINCENZO - SP71924-A
SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA - DF12251-A
STEFANE BRAGA ALENCAR - DF53960-A
VALTER JOSE VIEIRA CALAZANS - AL4583-A
WANDERLEY AIRES GOMES - DF35371-A
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A
CARINA BUSSINGER CRUZ - DF60195-A
ELIANE ALVES DE CASTRO CRUZ - DF8856-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0701257-61.2021.8.07.0018
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Desapropriação Indireta (10125)
Polo Ativo
LEONIDIA BRAGA MEIRELES E OUTROS
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DEMAIS CO-CREDORES DA AÇÃO CONEXA Nº 0040699-77.2004.8.07.0016
NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPNRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - DF13904-A
CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0749031-39.2024.8.07.0000
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Acessão (10456)
Polo Ativo
ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
BRUNO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
THALITA ARRAIS GUIMARAES - DF32662-A
Polo Passivo
WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ
EDUARDO TOLEDO NETO
VICENTE WILSON FERREIRA REIS
CLAUDIO CESAR DE AVELLAR
EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS
CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR
CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO
CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
Advogado(s) - Polo Passivo
MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - DF8696-A
VICENTE WILSON FERREIRA REIS - DF13472-A
EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A
BRUNO DE ANDRADE SILVA - DF21228-A
JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA - DF29641-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0748218-12.2024.8.07.0000
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo
EDUARDO TOLEDO NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A
Polo Passivo
ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
BRUNO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
THALITA ARRAIS GUIMARAES - DF32662-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0703383-84.2025.8.07.0005
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433) Cancelamento de vôo (4830)
Polo Ativo
JONILTON LIMA TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756-A
Polo Passivo
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0722543-50.2025.8.07.0020
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506)
Polo Ativo
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Polo Passivo
N. V. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0706670-33.2026.8.07.0001
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Serviços de Saúde (10434) Fornecimento de medicamentos (12487) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo
DANILA LEVONI
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LETICIA GOMES FREITAS - DF39991-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo
BRADESCO SAUDE S/A
DANILA LEVONI
Advogado(s) - Polo Passivo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
LETICIA GOMES FREITAS - DF39991-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0711666-77.2026.8.07.0000
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo
GEILDO DE ALMEIDA
MARCOS GENIL RANGEL DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WANDETH MARIA RANGEL DE ALMEIDA
não há
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0716566-03.2026.8.07.0001
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo
BANCO DO BRASIL S/A
CARLOS ALBERTO JACOB SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
NAIM DEMETRIO BITTAR - DF15609-A
Polo Passivo
CARLOS ALBERTO JACOB SAMPAIO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
NAIM DEMETRIO BITTAR - DF15609-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0714886-36.2024.8.07.0006
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo
JEFFERSON DOMINGOS PIMENTEL
MEIRI REGINA PIEMONTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA EDUARDA PEREIRA GONCALVES - DF82819
Polo Passivo
TERCIO BARROS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0725086-38.2025.8.07.0016
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
ANANDREA FREIRE DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANANDREA FREIRE DE LIMA - DF15124-A
Polo Passivo
GILBERTO ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
ALBERTO CAVALCANTI VITORIO FILHO - DF44804
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF44898-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0010817-95.2016.8.07.0001
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo
KATYA APARECIDA CABRAL VERAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0708445-81.2025.8.07.0013
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Abandono Material (9965) Maus Tratos (9967) Outras medidas de proteção (12005)
Polo Ativo
S. C. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0754796-51.2025.8.07.0001
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo
INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA
ANA MARIA PEZZUTI
ELOI CINCINATO DE FREITAS
EDILIO EMILIO BERGER
JOSE ANTONIO SACHET
Advogado(s) - Polo Ativo
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE2829-A
DENYS BLINDER - SP154237-A
LUIZ GAWENDO GUZMAN - SE1129-S
BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
VALERIA SANTORO - DF38662-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0727990-45.2026.8.07.0000
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Ativo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo
SELMA REGINA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL CAVALCANTI DE FREITAS - DF56828-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0702008-87.2026.8.07.0013
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Outras medidas de proteção (12005) Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental (11998) PROFISSIONAIS DE APOIO (12827)
Polo Ativo
Y. N. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0701984-77.2026.8.07.0007
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433) Serviços de Saúde (10434) Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo
MARIA EXCELSA SOCORRO DE JESUS DOURADO CHAVES
Advogado(s) - Polo Ativo
JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A
Polo Passivo
CONDOMINIO DO PARKSHOPPING
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0714829-87.2025.8.07.0004
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Bancários (7752)
Polo Ativo
ROBERICO SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A
LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0731674-75.2026.8.07.0000
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Juros (10684) Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo
TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF55902-A
Polo Passivo
MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF12239-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0715477-81.2022.8.07.0001
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo
KELLY FREITAS LEMOS DE ABREU
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO PAN S.A.
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-A
OSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF72884-A
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo
F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
BANCO PAN S.A
KELLY FREITAS LEMOS DE ABREU
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-A
OSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF72884-A
RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0711392-81.2024.8.07.0001
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Planos de saúde (12486) Tratamento médico-hospitalar (12489) Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085)
Polo Ativo
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745
PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938
ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Polo Passivo
D. T. M. D. A. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO GOMES DE PAULA - CE40849
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0727261-19.2026.8.07.0000
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Correção Monetária (10685)
Polo Ativo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
Polo Passivo
ARLENE MARA ABRAO
Advogado(s) - Polo Passivo
MONICA RIBEIRO DE PAIVA - GO21896
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0727839-79.2026.8.07.0000
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Inventário e Partilha (7687) Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo
NEUSELI DE SOUZA SANTOS
CLAUDELI DE SOUZA SANTOS
VANDERLY DE SOUZA SANTOS
LAURELY DE SOUZA SANTOS
ROBERLY DE SOUZA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANTONIO VERA GONCALVES - DF70828-A
Polo Passivo
CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF8451-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0704246-52.2025.8.07.0001
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cédula de Crédito Bancário (4960) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRB - BANCO DE BRASILIA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
Polo Passivo
JOSE ANTONIO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MICHAEL MAFRA CABRAL VIEIRA - DF77712
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0724615-67.2025.8.07.0001
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
PASEP (6042) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
GILDEMAR DE DEUS CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS - DF30803-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0727487-24.2026.8.07.0000
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo
ROBSON ROSS MODESTO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA NOGUEIRA BIANO - DF48486-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
BANCO PAN S.A
BANCO INTER S.A
BANCO DIGIO SA
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIABRB - BANCO DE BRASILIABANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SABANCO PAN S.A.BANCO INTER SA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
TATIANA COELHO LOPES - SP290690-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0723486-93.2026.8.07.0000
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
A. R. S. P. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA - GO13532-A
Polo Passivo
P. G. R. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0704707-87.2026.8.07.0001
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Bancários (7752)
Polo Ativo
MANOEL DIAS DO AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0728329-04.2026.8.07.0000
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo
J. R. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA CAMARGO GARCIA LEAO - DF18764-A
Polo Passivo
B. D. B. S.
B. B. S.
A. D. P. E. E. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASILBANCO BRADESCO S.AASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A
CELSO SEIGIRO MIYOSHI - SP88955
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0722271-82.2026.8.07.0000
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Direito de Imagem (10437)
Polo Ativo
T. R. B. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - DF76197
Polo Passivo
R. E. T. R. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0728445-10.2026.8.07.0000
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A
Polo Passivo
ACADEMIA DE MUSCULACAO PROFIT CLUBE LTDA
ANA MARIA NUNES DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0752473-76.2025.8.07.0000
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Duplicata (4972)
Polo Ativo
OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A
Polo Passivo
ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0714003-39.2026.8.07.0000
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Polo Passivo
GERADORA DE ENERGIA QUINTURARÉ SPE LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0715633-33.2026.8.07.0000
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
ALMIR DE LIMA JACINTO
Advogado(s) - Polo Passivo
LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - DF68636-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0700896-68.2026.8.07.0018
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Anulação (10382)
Polo Ativo
GABRIELA BARBOSA RAFACHO MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0701050-86.2026.8.07.0018
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto
Prova de Títulos (10375)
Polo Ativo
GABRIEL VICTOR SILVA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA VIANA OLIVEIRA - DF66260-E
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0703620-45.2026.8.07.0018
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Polo Ativo
ANA KATARINA LOPES SOUSA
BEATRIZ GUIMARAES RODRIGUES
DEBORA DIAS DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDMEIA PORTO FERREIRA - DF27255-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
ELIZETE XAVIER TELES FONSECA
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EDMEIA PORTO FERREIRA - DF27255-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0727643-12.2026.8.07.0000
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Liminar (9196) Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo
CAMILA RAQUEL SOUSA EWERTON
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIO VICTOR DIAS FILHO - DF26923-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0700218-85.2018.8.07.0001
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Benfeitorias (9614)
Polo Ativo
GWO ENGENHARIA EIRELI - ME
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF33785-A
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF45972-A
Polo Passivo
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA
GWO ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF33785-A
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF45972-A
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A
Terceiros interessados
CRISTIANE VICTOR AMORIM
CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS
ABDO RAMADAN
LINDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0702761-77.2026.8.07.0002
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926)
Polo Ativo
ROZELANE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
Polo Passivo
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BV Financeira S/A CFI
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0703007-28.2026.8.07.0017
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DAYCOVAL S/A
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Polo Passivo
ANA ALZIRA GARCEZ SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0701527-57.2026.8.07.0003
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo
BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Polo Passivo
FRANCISCO ERNANI MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584
JOAO GABRIEL FAGUNDES CAMPOS - MG229231
SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA - MG152736
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0725052-90.2025.8.07.0007
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRB - BANCO DE BRASILIA
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A
DAWDSON SILVA CORREIA - DF38188-A
Polo Passivo
HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como HUMBERTO GOMES FERREIRA FILHO
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731-A
DAWDSON SILVA CORREIA - DF38188-A
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0732959-06.2026.8.07.0000
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo
IOLANDA BORGES MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALENCAR - DF60571-A
Polo Passivo
ANTONIO JUSTINO BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0720936-28.2026.8.07.0000
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
VANUSIA LOPES MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Ativo
SUELLEN SILVA DE AMORIM - DF78678
Polo Passivo
JOSE LEONEL DA CRUZ JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0703562-37.2024.8.07.0010
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cheque (4970)
Polo Ativo
CLOVIS BASILIO RODRIGUES FRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
ESRIEL DIAS BATISTA - DF60128-A
Polo Passivo
LEONARDO LAY FAUSTINO
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0740166-90.2025.8.07.0000
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo
ITAPOA CARNE DE SOL LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA - DF34839-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0704703-53.2026.8.07.0000
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Requerimento de Apreensão de Veículo (12161)
Polo Ativo
B. A. D. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DO BRASIL
DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A
THIAGO RIBEIRO SENATORI - SP336587
Polo Passivo
I. R. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0710052-53.2025.8.07.0006
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439) Consórcio (7619)
Polo Ativo
HECTOR LUCIANO PEREZ PEREZ
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA HELENA FREITAS PRADO - SP283864-A
RACHEL BENTO DOS SANTOS - SP289903-A
Polo Passivo
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EDUARDO CHALFIN - DF49965-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0700585-95.2026.8.07.0012
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo
WALDIMAR ARAUJO KUHL
Advogado(s) - Polo Ativo
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A
Polo Passivo
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0721872-10.2023.8.07.0016
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO BONATES LIMA - AM5076
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0705461-63.2025.8.07.0001
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Cirurgia (12501) Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s) - Polo Ativo
SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES
PEDRO STEPHANE LIMA - GO45467-A
Polo Passivo
ANA LUCIA FERREIRA RIBEIRO
UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A
BEATRIZ MARAFON SILVA - PR55059
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0722846-90.2026.8.07.0000
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Taxa SELIC (10687)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VALDINEI VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0721836-11.2026.8.07.0000
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Competência (8829)
Polo Ativo
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Polo Passivo
WILLIANS APARECIDO XAVIER DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo
0782151-25.2024.8.07.0016
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Títulos de Crédito (4949) Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
ARNEG BRASIL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREA BUENO MARIZ - SP114776
Polo Passivo
JORGE FRANKLIN LIMA DOS SANTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Processo
0717364-44.2025.8.07.0018
Número de ordem
236
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
RAFAEL ALENCAR MATOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE UBANEZ GOMES DA SILVA - GO64961
Terceiros interessados
Relator
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Brasília - DF, 30 de setembro de 2026.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
Advogado
NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF), CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS (OAB 64238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO REU: IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO ajuizou a ação de reintegração de posse nº 0000733-93.2016.8.07.0014 em face da IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, tendo por objeto o imóvel localizado na Chácara 01, lote 01, no Setor Habitacional Bernardo Sayão, Guará II, também conhecido como Chácara Jussara. Em sua petição inicial, o autor afirmou ser neto do possuidor originário do bem, Sr. Jean Michel Demertzis, que teria recebido a posse em 1957 por cessão presidencial.
Alegou que a parte ré ocupou indevidamente o terreno após um contrato de compra e venda verbal firmado com sua tia, Isabel Rocha, sem a devida autorização dos herdeiros legítimos. Requereu, assim, a sua reintegração na posse da área litigiosa. A parte ré apresentou contestação na qual refutou integralmente as alegações autorais. Sustentou o exercício da posse mansa, pacífica e contínua desde 15 de outubro de 2002, lastreada em instrumento particular de cessão de direitos formalizado com a Sra.
Isabel Rocha. Destacou a validade do negócio jurídico e a inexistência de esbulho, postulando a proteção possessória em seu favor e o reconhecimento da melhor posse. Houve a apresentação de réplica pelo autor, na qual foram reiterados os fundamentos da exordial. No curso da demanda possessória, sobreveio a propositura de OPOSIÇÃO (processo nº 0701772-06.2024.8.07.0014) por JOÃO BOSCO MICHEL DEMERTZIS, pai do autor da ação principal e filho do possuidor originário.
O opoente sustentou ser o verdadeiro titular dos direitos possessórios sobre o imóvel, afirmando que sua irmã de consideração, Isabel Rocha, se aproveitou de sua ausência temporária para alienar o bem ilegalmente à Igreja ré. Argumentou que seu filho, Jean Michel Neto, não detinha legitimidade para pleitear a posse e que o negócio jurídico firmado com a entidade religiosa seria nulo por ausência de consentimento dos herdeiros.
Durante o trâmite, o opoente faleceu, ocorrendo a substituição processual pelo seu ESPÓLIO, representado pelos herdeiros habilitados. O histórico processual revela que sentenças anteriores foram proferidas, todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a nulidade delas por cerceamento de defesa, determinando a produção de provas pericial e oral para o esclarecimento da cadeia possessória.
Em cumprimento ao comando do Tribunal, foi elaborado laudo pericial (ID 131713535), o qual identificou que a área em discussão possui 6.099,00 m², registrando que as construções existentes no local datam de aproximadamente 15 anos e que não há um templo religioso construído, mas sim uma residência ocupada. Encerrada a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento conjunta, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas e informantes, inclusive da Sra.
Isabel Rocha. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais o autor e o opoente reforçaram a tese de nulidade da venda e esbulho, enquanto a Igreja ré defendeu a consolidação de sua posse de boa-fé e a improcedência total das pretensões formuladas contra si. Os autos vieram conclusos para julgamento simultâneo da ação principal e da oposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIALIDADE E ORDEM DE JULGAMENTO Nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, a oposição constitui procedimento especial por meio do qual um terceiro intervém em processo pendente para reivindicar, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu. No caso em tela, a oposição apresentada pelo Espólio de João Bosco Michel Demertzis versa sobre o mesmo bem imóvel disputado na ação de reintegração de posse ajuizada por seu filho, Jean Michel Demertzis Neto, em face da Igreja de Nova Vida do Guará.
A legislação processual estabelece uma regra de primazia no julgamento quando há cumulação de oposição e ação originária. Segundo o disposto no artigo 686 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação principal e a oposição, deverá ele conhecer desta em primeiro lugar. Tal determinação justifica-se pela natureza prejudicial da oposição, uma vez que o acolhimento do pedido do opoente exclui, logicamente, o direito alegado tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária.
Portanto, em observância ao dever de julgamento conjunto e à ordem legal de preferência, passo à análise imediata do mérito da oposição para, somente após, enfrentar as questões deduzidas na ação de reintegração de posse. O desfecho da oposição servirá de baliza para a solução da lide possessória principal, garantindo-se a harmonia das decisões e a correta aplicação do direito material à situação fática consolidada nos autos.
3. MÉRITO DA OPOSIÇÃO Ao analisar a pretensão deduzida pelo opoente, agora substituído pelo seu Espólio, verifica-se que a controvérsia reside na alegação de que João Bosco Michel Demertzis seria o legítimo possuidor do imóvel e que a alienação realizada por Isabel Rocha à Igreja ré estaria eivada de nulidade por ausência de legitimidade da cedente. No entanto, após detido exame do acervo probatório, conclui-se que o pedido formulado na oposição não merece prosperar, diante da total inexistência de prova de posse anterior efetiva exercida pelo opoente sobre a área específica ocupada pela ré.
Vejamos o depoimento das partes e testemunhas, como abaixo transcrito. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR Jean Michel de Almeida Neto Jean Michel de Almeida Neto, autor no processo, qualificado nos autos, foi inquirido pela juíza condutora da audiência. O depoente confirmou ser o autor do processo e forneceu seu nome completo. Instado a relatar, de forma objetiva, como se deu a questão do imóvel envolvendo sua pessoa e a entidade religiosa identificada nos autos, afirmou que o imóvel denominado chácara foi adquirido por seu avô, constando a propriedade em nome de seu pai nos documentos que integram os autos.
Esclareceu que sua tia, Isabela, não detinha qualquer direito sobre a chácara quando a alienou, de modo que a venda por ela realizada ocorreu sem autorização ou título legítimo. Indagado sobre a figura de João Milton, afirmou ter sido este o adquirente do imóvel. Relatou que João Milton comprou a chácara de Isabela, mas que, após a compra, o imóvel ficou embargado, razão pela qual o comprador não realizou nenhuma obra ou construção no local.
Acrescentou que as casas que havia dentro do imóvel foram derrubadas pelos novos ocupantes. Quanto à tentativa de retomada do imóvel, narrou que ele próprio e seu pai foram a uma delegacia de polícia, onde apresentaram os documentos da chácara, os quais indicavam a localidade, o nome do imóvel e a titularidade em nome de seu pai. Relatou que a delegada orientou que seria necessário ingressar fisicamente no imóvel, informando que poderiam pular o muro ou quebrar o cadeado.
Disse que, ao chegar ao local, bateram no portão sem obter resposta, optando então por quebrar o cadeado e ingressar na propriedade. Logo após a entrada, afirmou que João Nilton, ao tomar conhecimento do ocorrido, acionou a polícia, que chegou ao local acompanhada de pessoas denominadas pelo depoente como capangas, tendo os policiais apontado armas para ele e para seu irmão. Descreveu ter se sentido constrangido diante da situação, por estar em imóvel que considerava ser de sua família.
Disse que, em razão desse episódio, seu pai desistiu de prosseguir na disputa e lhe pediu que esquecesse a chácara. Afirmou, contudo, que não acatou a orientação paterna e retornou ao imóvel em outra ocasião, motivado pelo vínculo afetivo que possui com o local, onde viveu desde a infância junto com seus irmãos, e pela preocupação com o risco de que o imóvel viesse a ser objeto de ação de usucapião pela parte adversária.
Relatou ter procurado a advogada identificada nos autos para dar andamento à ação. Perguntado sobre o motivo pelo qual seu pai não ajuizou a ação de reintegração de posse, respondeu que o pai ficou coagido após o episódio em que policiais apontaram armas para ele e para seu irmão, temeroso de que, em nova tentativa de ingresso, algo de mais grave pudesse ocorrer. Declarou que foi ele, o depoente, quem tomou a iniciativa de ajuizar a ação de reintegração, e que seu pai, João Bosco, ingressou posteriormente com ação de oposição, no ano de 2025.
Indagado sobre a qualidade de seu pai nos autos, confirmou que João Bosco figura na ação de oposição, e que, na ação de reintegração de posse, consta apenas o depoente como autor. Afirmou não ter mais contato com seu pai há aproximadamente 8 (oito) meses, mencionando que o próprio advogado de seu pai teria recomendado que não trocassem mensagens sobre o andamento dos processos. Sobre a origem do imóvel, esclareceu que o avô o adquiriu, sendo o pai do depoente seu filho único, conforme consta nos documentos de óbito.
Afirmou que Isabela é sua tia adotiva, adotada por sua avó. Relatou que, antes do falecimento da avó, o pai do depoente distribuiu lotes entre os parentes, inclusive destinando um lote a Isabela, em reconhecimento ao fato de ela ter cuidado da avó. Disse que, após o falecimento da avó, o pai do depoente saiu de Brasília, deixando Isabela como cuidadora da chácara, com a promessa de que voltaria. Declarou que, quando o pai retornou, a chácara já havia sido vendida por Isabela.
Negou que seu pai tivesse outorgado à Isabela qualquer procuração para a venda do imóvel ou transferido o bem a ela por qualquer outro título. Quanto ao valor da venda, declarou ter conhecimento aproximado de que o negócio foi celebrado pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) teriam sido repassados a um advogado para que providenciasse a regularização da documentação, o que não chegou a ocorrer.
Afirmou não saber com precisão se João Milton adquiriu o imóvel em seu próprio nome ou em nome da entidade religiosa. Sobre o tempo em que os atuais ocupantes estão no imóvel, declarou não lembrar a data exata, mas estimar que já se passaram mais de 10 (dez) anos. Afirmou que o depoente e seus irmãos moraram na chácara desde o nascimento até aproximadamente os 10 a 12 anos de idade, sendo que atualmente tem 32 (trinta e dois) anos, o que corresponde a aproximadamente 20 (vinte) anos sem residir no local.
Declarou expressamente não ter posse do imóvel. Perguntado sobre a razão pela qual ajuizou a ação em seu próprio nome, em vez de fazê-lo em nome de seu pai, afirmou ter agido com o propósito de impedir que João Nilton viesse a preencher os requisitos para a aquisição por usucapião, considerando que a demora poderia consolidar a posse do ocupante atual. Reconheceu que, segundo o que ele próprio narrou, a posse legítima seria a de seu pai, e não a sua.
Declarou ter conhecimento de que sua avó, quando titular do imóvel após o falecimento de seu avô, defendeu a posse do bem contra o Governo do Distrito Federal (GDF) em 1998, informando possuir fotos documentando o episódio e afirmando que seu pai também participou dessa defesa de posse. Quanto à origem da propriedade de seu avô, afirmou existir documento e fotografia publicada em jornal, dos quais constaria que o avô solicitou ao então presidente Juscelino Kubitschek autorização para cercar a área, tendo obtido anuência.
Declarou que esses documentos comprovam a ocupação e o exercício de posse pelo avô sobre a área. Indagado pelo advogado da parte requerida, Nilson Karoll Mendes de Araújo, sobre quantos anos tinha quando foi retirado do imóvel, declarou não se lembrar com precisão. Confirmou, após esclarecimento do advogado de que o contrato de concessão celebrado por sua tia é do ano de 2002 e de que a ocorrência do esbulho foi lavrada em 20/02/2012, que o intervalo entre a venda e o registro da ocorrência é de aproximadamente 10 (dez) anos.
Confirmou ainda que seu pai não ingressou com nenhuma ação de reintegração de posse nesse período, tendo ajuizado apenas a ação de oposição em 2025, e que não há outra ação de reintegração de posse além da do depoente de que ele tenha conhecimento. Afirmou ter saído de Brasília junto com o pai quando este decidiu ir embora, declarando que sempre acompanhou o pai por ser mais novo e dele depender. Sobre a existência de inventário dos bens deixados pela avó, declarou não ter conhecimento.
Perguntado se tinha conhecimento de que o nome de Isabela consta na certidão de bens da avó como filha, respondeu negativamente. Confirmou não ter recebido do pai qualquer procuração ou documento transferindo o imóvel a si. Instado pelo advogado do autor e opoente, Fábio Alves Vasques, a descrever as atividades exercidas por seu pai na chácara, afirmou que o pai cultivava verduras e folhas, que eram comercializadas em feiras nas cidades de Sobradinho e Planaltina e no Ceasa, com frequência de duas a três vezes por semana.
Relatou ainda que na chácara havia criação de porcos e galinhas. Disse que o pai trabalhava em parceria com um produtor de origem japonesa, proprietário de um sacolão no Riacho Fundo, identificado como Geraldo, que utilizava caminhão para o transporte dos produtos. Indagado sobre quem interrompeu as atividades rurais de seu pai, narrou que um irmão do pai passou a circular armado dentro da chácara, intimidando a família.
Declarou que seu pai ficou constrangido com essa situação e decidiu, após conversas com os filhos, que o melhor a fazer era deixar o local, sendo esta a razão pela qual a atividade agrícola foi encerrada. Afirmou que a saída não foi voluntária, mas forçada pela presença ameaçadora desse parente armado. Confirmou, ao final, que seu avô registrou as terras junto a órgão federal, mencionando a existência de documentos e de fotografia publicada em jornal comprovando que o avô cercou a área com a anuência de Juscelino Kubitschek.
Afirmou que, após o falecimento do avô, seu pai deu continuidade às atividades agrícolas no mesmo imóvel. Depoimento de João Bosco Michel Demertzis O opoente, identificado nos registros da audiência como João Bosco Michel Demertzis, foi qualificado e prestou as seguintes declarações. Confirmou figurar como opoente no processo em questão, movido em face de Jean e da Igreja de Nova Vida do Guará. Perguntado sobre sua relação com o imóvel objeto do processo, declarou ser o dono da propriedade desde que se entende por gente, afirmando ter perdido o controle sobre ela quando uma pessoa que não era a titular do bem teria elaborado documento falso e alienado o imóvel a terceiro, sem seu conhecimento ou consentimento.
Indagado sobre a identificação do imóvel, informou tratar-se da Chácara Jussara, lote 1, Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará 2, área próxima ao polo de moda local. Confirmou que o endereço utilizado nos documentos de imposto era descrito como Chácara Jussara, número 1, Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará
2. Disse haver residido e trabalhado no local por quase cinquenta anos. Quanto ao fundamento de seu direito sobre a chácara, afirmou possuir carteirinha de produtor rural, com a qual exercia atividade agrícola no local, cultivando folhagens diversas, entre as quais alface, cebolinha, couve, agrião, brócolis, rúcula e vários tipos de cebola. Relatou vender a produção na feira do Guará e em outros pontos de entrega, inclusive em domicílios.
Declarou que os comprovantes de pagamento de impostos seriam detidos por seu advogado, o doutor Fábio, como elementos de prova da posse exercida. Informou ter iniciado as atividades na chácara por volta dos dez anos de idade, trabalhando ao lado do pai, que era estrangeiro e o havia inserido no trabalho rural desde cedo. Disse ter permanecido na atividade até aproximadamente os trinta e sete anos, totalizando cerca de vinte e oito anos de trabalho contínuo na propriedade.
Declarou que saiu da chácara em 2002, em razão de dívidas numerosas e de ameaças que recebia à época. Afirmou que, quando se retirou, sua mãe havia construído cinco casas no imóvel, todas alugadas, gerando renda mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 13.000,00 (treze mil reais). Havia ainda a casa de alto padrão pertencente à sua mãe, já falecida há pouco tempo quando de sua saída.
Relatou que deixou uma pessoa chamada Isabela responsável pelo imóvel, sob contrato verbal, incumbindo-a de receber os aluguéis, pagar o caseiro Ramon e gerir o saldo remanescente. Afirmou que o pastor doutor Milton, posteriormente, mandou demolir tanto a casa de alto padrão quanto as casas alugadas, de modo que, atualmente, para morar no local, seria necessário construir nova edificação. Perguntado sobre como tomou conhecimento da venda do imóvel, relatou ter sido informado por um conhecido de apelido Gorginho, cujo nome seria João, que foi até o local onde residia, em Formosa, para lhe dar a notícia.
Disse não ter acreditado de imediato, tendo demorado quase um mês para se deslocar até a chácara. Ao chegar, encontrou apenas o caseiro do doutor Milton, que lhe narrou o que havia ocorrido: Isabela teria vendido o imóvel e os inquilinos já haviam saído, restando apenas um. Declarou ter tomado conhecimento da venda em 2003. Indagado sobre o valor pelo qual o imóvel teria sido alienado, disse que Isabela lhe informou o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mas afirmou não acreditar nesse montante, por entender que a propriedade valeria mais.
Confirmou não ter recebido qualquer valor em decorrência da venda. Sobre a demora de mais de vinte anos para ajuizar a ação, declarou que a inércia decorreu de ameaças que recebia. Relatou que, nos momentos em que ficava assentado em locais públicos, pessoas desconhecidas se aproximavam, tocavam em seu ombro e lhe diziam ser melhor perder a terra do que perder os filhos, retirando-se em seguida sem se identificar nem revelar quem os enviava.
Disse haver diferentes pessoas repetindo essa abordagem em ocasiões distintas. Afirmou ter optado por preservar a segurança dos filhos em detrimento do imóvel. Declarou que somente tomou coragem de ingressar com a demanda após verificar que nada havia acontecido com seus filhos quando eles, por conta própria, moveram ação judicial relacionada ao mesmo bem, contrariando expressamente sua vontade. Ao ser perguntado se Jean, seu filho, tinha posse do imóvel, respondeu negativamente, confirmando que a posse era sua, tendo sido exercida por ele até 2002, quando deixou Isabela como administradora.
Confirmou que Jean não detinha a posse do bem. Esclareceu que Jean ingressou com a ação sem seu consentimento e que, para ele, tal providência ocorreu contra sua vontade, pois ainda temia as ameaças. Disse desconhecer como os filhos conseguiram ajuizar a demanda sem que tivesse havido consentimento expresso seu. Quando a juíza lhe explicou que Jean não ingressou em nome do pai, mas em nome próprio, o opoente registrou entender que, para o filho propor a ação na qualidade de herdeiro do único possuidor, deveria haver algum nexo com o seu próprio direito.
Quanto à origem do domínio sobre a chácara, informou que o imóvel pertencia ao seu pai, que faleceu em 1993. Relatou que a chácara original totalizava 7,2 hectares. O pai havia alienado aproximadamente 75% da área antes de morrer, retendo o restante, que foi deixado ao opoente. Disse que quando ocorreu a venda de parte da chácara pelo pai, em 1988, sua mãe alegou ser coproprietária e reclamou parte do valor recebido.
O pai, em resposta, vendeu dois lotes de hotel situados no Bandeirantes e repassou o dinheiro à mãe como compensação pela metade que lhe caberia da chácara. Acrescentou que sua mãe sugeriu que tal acordo fosse formalizado por escrito, para que os filhos do casal, que eram meio-irmãos do opoente apenas por parte materna, pudessem ter conhecimento do ajuste, mas o pai recusou a formalização, dizendo que todos já sabiam da história.
Declarou que sua mãe faleceu em 2002 e que, após o falecimento, os meio-irmãos o ameaçaram, chegando a utilizar arma de fogo dentro de sua casa para reivindicar parte das terras. Sob ameaça, distribuiu lotes de 800 m² (oitocentos metros quadrados) para cada um dos sete irmãos. Afirmou também ter tentado oferecer uma parcela de igual dimensão a Isabela, mas ela recusou, dizendo não se considerar proprietária, apenas membro da família que havia sido ajudada pelo opoente, o qual custeou sua formação e o acesso a emprego na presidência.
Disse que, diante da recusa de Isabela em aceitar os 800 m², passou a considerar contratar um caseiro externo para administrar o imóvel, mas Isabela manifestou interesse em assumir essa responsabilidade, ao que ele concordou. Confirmou que não houve abertura de inventário após a morte do pai. Acrescentou que a propriedade é irregular, sem escritura e sem matrícula registral, mas que o pagamento do OICCIR (imposto territorial rural do Distrito Federal) era realizado regularmente.
Perguntado pela juíza acerca das razões pelas quais recorreu ao INCRA em 2010 para buscar documentação, o opoente informou que o pedido foi feito em atendimento à orientação de advogado que o assistia em ação judicial movida contra o Governo do Distrito Federal. Relatou que, por volta de 1998, o Distrito Federal promoveu a duplicação da estrada Bandeirantes-Guará e avançou sobre parte da chácara, tendo ele ingressado com ação judicial na qual o advogado optou por utilizar o nome de sua mãe.
Declarou ter obtido êxito na demanda e recebido indenização no mesmo ano. Indagado pelo advogado do réu, doutor Nilson Karoll Mendes de Araujo, sobre a ocorrência policial registrada em 2012, confirmou ter feito o registro mas admitiu não ter adotado nenhuma outra medida judicial ou extrajudicial após aquele ato, inclusive não tendo levado a questão à autoridade policial como crime praticado por Isabela.
Confirmou também não ter ajuizado nenhuma ação contra Isabela em razão da venda do imóvel. Indagado pelo mesmo advogado se confirma a existência de documento constante na folha 58 dos autos, em que teria requerido ao INCRA a documentação da Chácara Jussara no ano de 2010, alegando ser o único filho herdeiro, o opoente afirmou reconhecer ter feito o pedido, mas disse não recordar de haver recebido os documentos solicitados.
Quando perguntado sobre a intenção do requerimento, explicou que o pedido ao INCRA foi feito a pedido do advogado que o auxiliava na ação contra o Distrito Federal pela duplicação da via, para reunir documentação necessária ao processo. Quando o advogado da parte ré mencionou que a ação contra o Distrito Federal, ajuizada em 1998, foi proposta pela senhora Sebastiana e que nela foi reconhecido que ela era a proprietária do imóvel, tendo a ação sido encerrada com indenização paga a ela, o opoente confirmou o fato.
Disse que o advogado da época havia optado por usar o nome de sua mãe para a propositura, e que ele participou do processo. Confirmou ainda que, no contrato ou nos documentos relativos à venda feita por Isabela à Igreja de Nova Vida do Guará, constava levantamento topográfico realizado em 2002, no qual seu nome aparece referenciado em algumas divisas do imóvel. Confirmou que Jean ingressou com a ação e que o fez sem autorização, declarando que sua entrada na demanda se deu contra a vontade do opoente.
Esclareceu, porém, que após verificar que nenhum mal havia sido praticado contra seus filhos pela circunstância de terem ajuizado a ação, sentiu-se encorajado a também ingressar com sua própria demanda. A advogada Ingrid Leticia, presente na audiência, declarou não ter perguntas a formular. O advogado Nilson Karoll Mendes de Araujo, após encerrar sua inquirição, afirmou estar satisfeito com as respostas obtidas e não ter mais perguntas a fazer.
DEPOIMENTO PESSOAL DE NILTON PINTO CORRÊA NETO O depoente, Nilton Pinto Corrêa Neto foi inquirido acerca de sua relação com a Igreja Nova Vida, disse ter exercido o cargo de pastor presidente da referida instituição durante 30 (trinta) anos, afirmando ter se afastado da presidência em 2021, mas declarando permanecer vinculado à igreja na condição de pastor auxiliar. Indagado sobre sua participação na negociação do imóvel objeto do processo, confirmou ter participado de todas as tratativas e de ter realizado a aquisição do bem, pois na época era o pastor presidente da instituição.
Perguntado sobre a pessoa de quem adquiriu o imóvel, declarou tê-lo comprado da senhora Isabela. Instado a esclarecer a identidade da vendedora e sua relação com o bem, afirmou ser ela filha de criação da antiga proprietária do imóvel, informando ter a vendedora residido no local e ser irmã de criação dos demais herdeiros que figuram no processo. Indagado sobre a data da compra, declarou ter ocorrido em 15/10/2002.
Perguntado se a aquisição se dera em seu nome pessoal ou em nome da igreja, declarou ter sido realizada em nome da Igreja Nova Vida. Sobre quem efetuou o pagamento e o valor pago, afirmou ter sido a própria Igreja Nova Vida a realizar o pagamento, no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Indagado acerca da finalidade pretendida com a aquisição, relatou ter identificado, à época em que era pastor, uma tendência de crescimento do Guará em direção à região compreendida entre aquele bairro e o Núcleo Bandeirantes.
Afirmou ter surgido a oportunidade de aquisição do imóvel a título de posse e declarou ter entendido, em conjunto com a liderança da igreja, ser oportuno adquiri-lo para ali permanecer em vista de eventual legalização futura. Indicou ter sido essa área destinada à expansão da igreja, com planos de construção de um templo maior, de um prédio para educação cristã e de uma área de assistência social. Perguntado se o imóvel havia sido anunciado à venda ou se ele próprio o teria buscado, declarou ter sido anunciado nos classificados do Correio Braziliense.
Indagado se o anúncio identificava a senhora Isabela como vendedora, afirmou não constar proprietário no anúncio, apenas um número de telefone. Relatou ter ligado para esse número e ter sido atendido por Valdemir, irmão de Isabela. Perguntado a quem pagou o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), declarou ter pagado diretamente à senhora Isabela. Instado a esclarecer a que título Isabela detinha o imóvel à época, declarou que ela residia na casa sede do bem e que, ao verificar a certidão, constatou constar o nome dela juntamente com o de outros filhos de criação, mencionando recordar-se do nome de Valdemir e de um outro irmão cujo nome não se lembrava.
Afirmou que os irmãos indicaram Isabela como a pessoa a quem, dentro da partilha entre os herdeiros, cabia aquela porção específica do imóvel. Perguntado se a porção que caberia a Isabela correspondia à chácara inteira ou apenas a um percentual, declarou tratar-se da chácara original. Acrescentou que a chácara original era uma gleba rural de grande extensão, declarando estimar ter em torno de 90.000 m² (noventa mil metros quadrados), e que os irmãos a teriam dividido entre si, tendo cabido a Isabela uma porção de aproximadamente 7.000 m² (sete mil metros quadrados).
Indagado se Isabela apresentou algum documento para realizar a venda, declarou não ter sido apresentado inventário nem cessão de direitos hereditários, tratando-se apenas de uma posse com exercício pacífico. Esclareceu que a operação foi formalizada por meio de uma cessão de direitos de posse, sem que tivesse sido apresentado qualquer instrumento hereditário. Relatou que, à época da negociação, um dos irmãos - que acredita ter sido o próprio Valdemir - mostrou-lhe a porção que lhe cabia, bem como um outro quinhão na frente, onde existiam lava-jatos, pertencente a outro irmão cujo nome indicou ser possivelmente João Bosco.
Declarou ter contratado uma empresa de topografia para realizar o levantamento topográfico da área, conforme as indicações fornecidas pelos próprios vendedores, a fim de não deixar os limites estabelecidos apenas verbalmente. Afirmou ter registrado em cartório tanto esse levantamento topográfico quanto a cessão de direitos de posse, buscando adotar todas as providências possíveis dentro da legalidade civil aplicável a uma situação de posse.
Acrescentou ter sabido, muitos anos depois, que um dos confrontantes identificados no levantamento era, na verdade, funcionário de João Bosco Costa, cujo nome constava no documento de cessão. Perguntado sobre a existência de inventário à época da negociação, declarou não lhe ter sido apresentado inventário algum. Confirmou que não houve cessão de direitos hereditários, tendo sido formalizado apenas o instrumento de cessão de direitos de posse.
Indagado sobre Jean - pessoa mencionada no processo - , declarou não o ter conhecido à época. Perguntado sobre as condições do imóvel quando o visitou antes da compra, declarou que a senhora Isabela residia no local e que a genitora dos herdeiros já havia falecido. Afirmou que, naquela porção específica do imóvel, não havia plantação. Descreveu a existência de uma casa sede, onde havia morado a mãe dos herdeiros - e possivelmente o pai também, embora não tivesse conhecimento certo disso - , além de um casebre de pré-moldado adjacente que, à época, não estava habitado por ninguém.
A única pessoa que residia no local era a senhora Isabela. Perguntado sobre o tamanho do imóvel adquirido em nome da igreja, confirmou tratar-se de 7.000 m² (sete mil metros quadrados), declarando que os limites eram bem delimitados à época, tendo os vendedores indicado o perímetro do bem, o qual foi formalizado por meio do levantamento topográfico registrado em cartório. Indagado em quanto tempo a igreja tomou posse efetiva do imóvel após o pagamento, declarou ter sido de forma imediata, com um prazo de aproximadamente 1 (um) mês para que a vendedora desocupasse o bem, o qual foi prontamente entregue logo em seguida.
Perguntado se, após a saída de Isabela, a igreja realizou alguma construção ou atividade efetiva no local, declarou não ter havido construção. Relatou, entretanto, a realização de atividades evangelísticas no terreno, o uso provisório do espaço como sede de um grupo de motociclistas de Brasília denominado Esquadrão de Controle, além de atividades de lazer com jovens e adolescentes da igreja. Afirmou que a igreja sempre manteve alguém residindo no imóvel para evitar qualquer tipo de problema.
Indagado sobre eventual ocorrência de invasão no terreno, relatou que, há aproximadamente 9 (nove) ou 10 (dez) anos - data que afirmou ser verificável por meio de inquérito policial - , um dos irmãos pleiteantes do terreno aproveitou um período de transição entre os moradores, em que o imóvel ficou sem ninguém presente, para, com um grupo de homens, arrombar as fechaduras, o portão e a porta da casa, invadindo o terreno.
Declarou ter acionado a polícia, que compareceu ao local, prendeu todos os envolvidos e os conduziu à 4ª Delegacia de Polícia (4ª DP), onde foram liberados mediante assinatura de termo circunstanciado. Afirmou que o caso foi encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas do Guará, onde o juízo entendeu não ter havido prejuízo material, extinguindo o processo. Declarou que a invasão durou menos de 6 (seis) horas, tendo sido debelada no mesmo dia.
Relatou que a intenção dos invasores era permanecer no local para tentar demonstrar que a posse estaria em suas mãos, o que, segundo declarou, nunca ocorreu. Perguntado se a posse da igreja foi ininterrupta desde 2002, confirmou afirmativamente. Acrescentou, por iniciativa própria, ter sido procurado pelo invasor - que identificou como sendo possivelmente Jean ou João - antes da invasão, ocasião em que este se dirigiu até a igreja afirmando que os irmãos o haviam enganado, que ele estava fora de Brasília quando a negociação ocorreu e que aquela área lhe pertencia.
Declarou ter respondido ao interlocutor que não tinha relação com os conflitos internos entre os irmãos, que havia adquirido a posse de quem estava sobre a terra e pago o valor solicitado, e que, se entendesse ter direitos a reivindicar em relação à igreja, deveria procurar a via judicial. Relatou que, a partir desse dia, o referido indivíduo passou a rondar o terreno até aproveitar a oportunidade para realizar a invasão.
Perguntado se, após a invasão, houve novas tentativas ou ameaças à posse, declarou ter havido apenas aquela única tentativa. Relatou que o invasor, já no Juizado de Pequenas Causas, manifestou arrependimento por ter levado seus filhos para participar da ação e declarou que não tentaria novamente, comprometendo-se a buscar seus direitos pelas vias judiciais, caso entendesse pertinente. Indagado, quando da citação da igreja no processo, se chegou a contatar a senhora Isabela, declarou não ter tido esse contato.
Afirmou saber que Isabela ainda é viva, mas informou que não a procurou. Relatou que o advogado da igreja, Dr. Nilson, a procurou recentemente, assim como ao Valdemir, para arrolá-los como testemunhas da igreja. Declarou nunca ter procurado Isabela diretamente, por entender que o litígio seria resolvido sem necessidade de incomodá-la. No que se refere à tramitação processual, relatou que, quando da propositura original da ação, o juiz então responsável determinou ao autor que particularizasse a posse no despacho saneador.
Declarou que o autor não cumpriu o prazo e que, diante disso, o juiz indeferiu a petição inicial. Afirmou que os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual entendeu ser direito da parte autora particularizar a posse em qualquer fase do processo e devolveu os autos ao juízo de origem para que o processo recomeçasse. Declarou que a Igreja Nova Vida não foi citada na fase original do processo, tendo tomado conhecimento e integrado a lide somente quando os autos retornaram ao juízo, já em fase avançada, o que, segundo acrescentou, pode ter contribuído para que não tenham procurado Isabela ou Valdemir naquele momento.
Indagada pela advogada da parte ré, Ingrid Leticia, se, à época da venda, os irmãos haviam confirmado e ratificado que a senhora Isabela era a possuidora da porção específica objeto da negociação, o depoente confirmou afirmativamente. Perguntado pela mesma advogada se, após a invasão, chegou a procurar os irmãos que haviam ratificado a venda para obter esclarecimentos adicionais, declarou não os ter procurado, afirmando ter confiado na Justiça e na polícia para solucionar o problema.
Indagado pelo advogado da parte autora, Fábio Alves Vasques, acerca da identificação da senhora Isabela como vendedora, o depoente confirmou ter verificado que o nome dela constava na certidão junto ao nome dos demais irmãos. Instado a confirmar se o nome de Isabela constou no óbito da genitora do senhor João, confirmou afirmativamente. Perguntado se, no momento da celebração da cessão de posse, foram verificados os documentos pessoais da senhora Isabela para aferir se o nome da genitora falecida constava em seu RG, declarou não se recordar de ter procedido a essa verificação.
Indagado se chegou a pesquisar, em nome da falecida, algum registro junto ao INCRA ou a algum órgão do Distrito Federal, no momento em que identificou Isabela como herdeira ou possuidora de uma cota do imóvel, declarou não ter realizado nenhuma pesquisa nesse sentido. Depoimento da testemunha Isaías de Calais, testemunha arrolada pela parte autora Jean Demertzis. A testemunha, identificada como Isaías de Calais, foi inquirida pela magistrada e, indagada sobre a relação que mantém com a parte autora Jean Demertzis, declarou ser apenas conhecido, esclarecendo não existir vínculo de amizade entre ambos.
Perguntada acerca de eventual relação com a Chácara Jussara, afirmou não ter nenhum vínculo específico com o imóvel, declarando ter passado a conhecer aquela área desde que chegou ao Brasil. Indagada a testemunha sobre a época em que tomou conhecimento da área, afirmou ter chegado ao Brasil em 1972 com a finalidade de servir o Exército. Declarou ter conterrâneos que residiam nas proximidades da quadra 32 e, por frequentar a casa desses conterrâneos, passou a conhecer toda aquela região, oportunidade em que travou conhecimento com o senhor Jean e com dona Sebastiana.
A advogada da parte autora, doutora Ingrid Leticia Soares, assumiu as perguntas. Indagada a testemunha sobre quem habitava aquela área quando a conheceu, declarou residirem no local o senhor Jean, a dona Sebastiana e o senhor João de Sousa, referindo-se ao período de 1972. Perguntada sobre quem permaneceu na região após o falecimento do senhor Jean e de dona Sebastiana, a testemunha afirmou ter ficado o senhor João.
Sobre o conhecimento de pessoa de nome Isabela que frequentava o local, a testemunha confirmou ter conhecimento dessa pessoa, acrescentando que Isabela frequentava a chácara com habitualidade, permanecendo por vezes alguns dias no local, e que era considerada de forma próxima pela dona Sebastiana. Questionada sobre a existência de um período em que o senhor João teria se ausentado da chácara, a testemunha confirmou haver tal período.
Declarou ter deixado de ver o senhor João por algum tempo e afirmou ter ficado sabendo que ele se ausentou porque estava sendo intimidado por ameaças recebidas no contexto da família Fonseca, razão pela qual preferiu se retirar do local. Sobre o retorno do senhor João e as condições em que o encontrou ao voltar, a testemunha declarou que, quando ele retornou, já havia uma segunda parte estabelecida no imóvel.
Afirmou que, segundo as informações que obteve, Isabela havia vendido a propriedade a uma igreja, e que a igreja havia colocado uma pessoa para tomar conta do local, deixando o senhor João sem local para residir. Perguntada sobre se a venda realizada por Isabela contou com o consentimento do senhor João, a testemunha declarou que, conforme seu conhecimento, não houve nenhum consentimento, afirmando que Isabela procedeu à venda de forma unilateral, por vontade própria.
Indagada sobre eventual disputa pelo imóvel após a venda, a testemunha declarou que os filhos do senhor João ficaram insatisfeitos com a situação e tentaram reintegrar a posse. Afirmou que os filhos chegaram a adentrar o local, mas foram retirados pela polícia, mediante denúncia feita pelo indivíduo que havia adquirido o imóvel de Isabela. A testemunha declarou ter ciência de que esse comprador tinha certa influência junto à polícia do Guará, esclarecendo que se tratava de influência com a Polícia Militar, não com a Polícia Civil, o que teria facilitado a remoção dos filhos do senhor João do local.
Sobre Isabela, a testemunha afirmou que, após a venda, ela não mais apareceu na região, passando a ser vista como pessoa estranha àquele local, sem que a testemunha tivesse tido qualquer contato com ela posteriormente. O defensor público doutor Fábio Alves Vasques, representante do senhor João, passou a fazer perguntas à testemunha. Questionada sobre a atividade exercida pelo senhor João na área, a testemunha declarou que ele exercia atividade rural.
Acrescentou que chegou a comprar produtos do senhor João em algumas oportunidades, como tomates e outros itens agrícolas, mencionando ter tido contato direto com essa comercialização. Perguntada se, após a perda da posse decorrente da venda feita por Isabela, o senhor João conseguiu retomar suas atividades, a testemunha declarou que não, pois já havia pessoas morando na casa que o senhor João mantinha no local, colocadas pelo comprador ligado à igreja para guardar o imóvel, o que impedia qualquer ingresso dele na área.
Questionada sobre se os pais do senhor João também exerciam atividades agrícolas ou rurais, a testemunha confirmou de forma afirmativa. Declarou ter conhecido o pai do senhor João vendendo verduras e frutas na Vila do EPI, em uma vila de grande porte localizada nas proximidades, bem como no Veranio Azul. Descreveu o pai do senhor João como pessoa de coração generoso. O defensor público declarou não ter mais perguntas.
O advogado doutor Nilson Karoll Mendes de Araujo, representante da parte ré, passou a inquirir a testemunha. Perguntada se era amiga do senhor João ou do senhor Jean, a testemunha respondeu negativamente, declarando não manter relação de amizade com nenhum dos dois. Indagada sobre quanto tempo o senhor João permaneceu na chácara após o falecimento de sua mãe antes de se ausentar, a testemunha afirmou que ele ficou por um período que não soube precisar, mas declarou ter certeza de que ele permaneceu durante algum tempo assumindo a responsabilidade pela chácara, sem conseguir indicar a duração exata desse intervalo.
Questionada sobre o motivo que teria levado o senhor João a se ausentar do local, a testemunha declarou que, conforme ouviu do próprio João, ele estava sendo ameaçado e temia sofrer agressão física. Afirmou que ele não queria que os filhos frequentassem o local diante da presença de pessoas estranhas na área. Perguntada sobre quem estaria ameaçando o senhor João, a testemunha declarou não saber identificar os autores das ameaças, afirmando apenas estar repetindo o que ouviu do próprio João.
Questionada se chegou a presenciar pessoalmente alguma ameaça contra o senhor João ou seus filhos, a testemunha declarou não ter presenciado nenhuma ameaça diretamente. Afirmou ter ouvido dizer que houve ocorrência policial registrada, mencionando a existência de conflito com intervenção policial. Indagada sobre a razão de a polícia ter comparecido ao local, a testemunha declarou que a polícia foi até a chácara para retirar os filhos do senhor João de dentro do imóvel, e que foi a partir desse episódio que o senhor João ficou ainda mais com medo.
Afirmou que, por isso, recomendou aos filhos que não frequentassem mais o local, pois temia que algo lhes acontecesse. Declarou que a retirada dos filhos foi feita por ordem do suposto comprador do imóvel, conforme registrado em ocorrência policial realizada no Guará. DEPOIMENTO DE DIVINO MACHADO CORRÊA O informante, identificado como Divino Machado Corrêa foi qualificado e ouvido na condição de informante, condição expressamente declarada pela magistrada condutora da audiência, em razão de o depoente ter manifestado ser amigo de infância do autor, João Bosco Michel Demertzis, vínculo que se prolongava por cerca de 20 (vinte) anos, desde a época em que ambos conviveram na chácara objeto do litígio.
Instado a responder pelo advogado do autor, Fábio Alves Vasques, acerca da natureza da posse exercida por João Bosco sobre a área, o informante declarou ser ele agricultor no local, indicando ter trabalhado com o cultivo de verduras e mantido uma horta na propriedade. Afirmou datar tal atividade da década de 1990, período em que João Bosco residia no imóvel. Perguntado se João Bosco havia dado continuidade ao trabalho desenvolvido pelo pai, o informante confirmou ter ocorrido essa continuidade, acrescentando que, após o falecimento do genitor, João Bosco permaneceu na área e prosseguiu nas atividades agrícolas lá desenvolvidas.
Indagado sobre a natureza do vínculo de amizade que mantinha com João Bosco, o informante esclareceu não ser ele de caráter trabalhista, relatando haver residido no local desde os 6 (seis) anos de idade até os 30 (trinta) anos, de modo que a amizade decorria da convivência de vizinhança e de moradia compartilhada na mesma localidade ao longo de décadas. Perguntado sobre o motivo pelo qual João Bosco teria deixado de exercer a posse da área e não mais conseguido retornar a ela, o informante declarou ter João Bosco se ausentado do local em determinado momento e, antes de partir, deixado uma irmã de criação responsável por tomar conta da propriedade.
Acrescentou que, ao retornar, João Bosco soube que essa irmã havia vendido a chácara em que ele residia, referindo-se ao informante especificamente à metade da área. Indagado pelo advogado Fábio Alves Vasques se a referida irmã seria a pessoa de nome Isabela Batista da Rocha, o informante confirmou ser ela a pessoa a quem se referia, esclarecendo, contudo, que não se tratava de irmã biológica de João Bosco, mas de irmã de criação, reiterando essa distinção de forma espontânea ao longo da resposta.
Perguntado se Isabela Batista da Rocha seria proprietária da área ou teria algum direito de efetuar a venda, o informante respondeu negativamente, afirmando categoricamente que ela não detinha titularidade sobre o bem alienado. Indagado sobre sua avaliação acerca da conduta de Isabela, o informante declarou tê-la considerado incorreta, sintetizando sua posição com a afirmação de ser inadmissível vender algo que não pertencia ao vendedor.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RITA DE CÁSSIA REIS Rita de Cássia Reis exibiu documento de identificação quando solicitado pela juíza condutora da audiência. Advertida de que tinha obrigação de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, comprometeu-se a relatar tudo que soubesse sobre os fatos. Indagada sobre a relação que mantinha com o senhor João, declarou ter o conhecido em razão de ter residido na chácara em que ele também morava.
Afirmou não ter com ele qualquer vínculo de amizade, esclarecendo que a relação se restringiu ao período em que ali morou e que, somente recentemente, João foi procurá-la para que comparecesse à audiência como testemunha. Acrescentou ter pagado aluguel a João durante aproximadamente 3 (três) anos, período em que residiu em um barraco de 3 (três) cômodos que ele construiu ao lado de uma área com 11 (onze) casas existentes na chácara.
Sobre a ligação de João com a área objeto do litígio, declarou ter visto a família dele morando no local há algum tempo, por ocasião em que trabalhava em um restaurante próximo. Afirmou, contudo, não ter tido intimidade com a família. Perguntada pelo advogado Fábio Alves Vasques acerca da pessoa de Isabel Batista da Rocha, declarou que Isabel morava na parte de baixo da chácara, juntamente com sua mãe, Dona Sebastiana, descrita como idosa.
Disse ter conhecimento de que João residia na parte de cima do imóvel. Quanto à possibilidade de Isabel realizar a venda de parte da chácara ou ter poderes para tanto, declarou não saber responder, afirmando conhecer apenas as circunstâncias de moradia descritas. Indagada sobre eventual venda do local onde Dona Sebastiana e João residiam para uma igreja, confirmou ter tido conhecimento do fato, pois João foi pessoalmente procurá-la para lhe relatar a situação.
Perguntada se João conseguiu retornar à área após a venda, declarou desconhecer, explicando ter se mudado do local e não mais frequentado as proximidades após a saída, de modo que não tinha condições de observar o que ocorria no imóvel. Indagada sobre a quem pertencia a área em que residiu, respondeu ser de João o local onde morou. Perguntada pela advogada Ingrid Leticia se tinha conhecimento de alguma ameaça sofrida por João ou por sua família em relação à área, declarou não ter conhecimento de qualquer ameaça.
Indagada se a venda do imóvel ocorreu com o consentimento de João, declarou que, quando ele foi procurá-la para testemunhar, relatou-lhe que Isabel vendeu a chácara sem sua autorização. Afirmou ter sido esse o relato que João lhe transmitiu, segundo o qual Isabel não tinha qualquer autorização para realizar a venda, pois a chácara pertencia a ele. Depoimento de Gilberto Correia da Silva, ouvido na condição de informante O depoente foi ouvido como informante em razão de ser amigo da parte autora, senhor João, conforme declarou ao ser indagado pela magistrada sobre eventual parentesco ou relação de amizade com aquele.
A magistrada registrou a condição de informante e deferiu ao advogado Fábio Alves Vasques o início das perguntas. Indagado sobre qual era o título e a natureza da ligação do senhor João com a área objeto do litígio, e de que forma o referido senhor se relacionava com o imóvel, o informante relatou ter frequentado o local no período compreendido entre 1997 e 1999, época em que trabalhava em Riacho Fundo.
Afirmou ter presenciado que o senhor João levava a produção agrícola - referiu-se a verduras - cultivada na área para destino não especificado na transcrição. O advogado Nilson Karoll Mendes de Araujo fez intervenção por ordem, esclarecendo que o conhecimento do informante sobre a área era anterior à data dos fatos, limitando-se ao período de 1997 a 1999. O informante confirmou esse período ao ser reperguntado.
O advogado Fábio Alves Vasques esclareceu, ainda nesse momento, que um dos pontos a provar constantes da decisão de saneamento era a existência, a natureza e a extensão da posse do senhor João, bem como a origem dessa posse, e que os fatos narrados pelo informante indicavam tratar-se de posse exercida há longo tempo. Perguntado se sabia por que o senhor João havia perdido o direito de acessar a área, o informante declarou não saber o motivo, ressaltando que seu contato com o local se restringiu ao período de 1997 a 1999.
Questionado, na sequência, se tinha conhecimento de que a área teria sido vendida sem autorização do senhor João, o informante afirmou ter ficado sabendo desse fato, porém por meio do próprio senhor João, sem indicar outra fonte de conhecimento a respeito. O advogado Fábio Alves Vasques encerrou suas perguntas, não tendo outras a formular. Em seguida, a magistrada deferiu a palavra à advogada Ingrid Leticia, que perguntou ao informante se ele conhecia pessoa de nome Isabela.
O informante declarou não conhecer ninguém com esse nome. A advogada informou não ter outras perguntas. DEPOIMENTO DE ISABELA BATISTA DA ROCHA (Informante) Isabela Batista da Rocha foi ouvida na qualidade de informante, em razão de seu envolvimento pessoal com o objeto do processo, por ser irmã do autor João Bosco Michel Demertzis. Inquirida pelo advogado da parte ré, Dr. Nilson Karoll, representante da Igreja de Nova Vida do Guará, confirmou ter vendido à referida entidade, no ano de 2002, um imóvel mediante cessão de direito com topografia.
Confirmou, ainda, que todos os seus irmãos já haviam recebido suas respectivas partes das áreas situadas no Bernardo Sayão, tendo ela ficado com a chácara
1. Afirmou que a venda decorreu de um acordo celebrado entre os próprios irmãos e que residiu com a mãe até o falecimento desta. Indagada sobre seu conhecimento a respeito do presente processo judicial, afirmou tê-lo sabido há pouco tempo, declarando que, à época da venda, tudo transcorreu de forma regular, com os irmãos devidamente informados e a situação acordada entre eles. Negou que João Bosco ou seu filho Jean tenham, em algum momento anterior à ação, questionado ou manifestado inconformismo em relação ao negócio jurídico realizado.
Sobre o contexto familiar que precedeu a venda, relatou que, após o falecimento da mãe, os irmãos se reuniram e chegaram ao entendimento de que ela ficaria com a parte correspondente à residência materna, tendo todos concordado com a divisão. Afirmou que João, irmão por ela identificado como "Beto", havia vendido sua própria parte antes dela, no primeiro semestre de 2002, tendo se mudado para Formosa em seguida.
Declarou que nenhum irmão questionou a venda, tendo o negócio se dado de comum acordo entre todos. Sobre o sobrinho Jean, filho de João Bosco, afirmou que ele não questionou a venda porque, na época, contava entre 8 e 9 anos de idade, residia com os pais na parte deles na chácara e, assim que o pai alienou o seu quinhão, saiu da área junto com a família, passando a residir em outro local. Questionada sobre eventual conduta coercitiva por parte da Igreja para a realização do negócio ou para impedir que alguém acessasse o imóvel, afirmou não ter ciência de qualquer ameaça ou ato ilícito praticado pela compradora em relação ao período que compreendeu as tratativas e a venda.
Declarou que a negociação transcorreu de forma regular e dentro dos trâmites cabíveis. Indagada sobre a relação com a família de criação, afirmou ter sido sempre tratada como filha por Dona Sebastiana, com quem residiu dos 9 aos 39 anos de vida, ou seja, até o falecimento dela. Declarou ter mantido relacionamento fraternal com João Bosco e com os demais irmãos, sem registrar qualquer conflito ou distinção de tratamento decorrente de sua condição de filha de criação.
Sobre a alegação de que teria alienado bem que não lhe pertencia, sem o conhecimento dos demais herdeiros, afirmou que todos tinham ciência da venda, destacando que o irmão Valmir, o mais velho, participou de todas as negociações realizadas após o falecimento de Dona Sebastiana e foi o responsável pela intermediação do negócio junto à Igreja. Declarou que João também foi informado, pois na época frequentava a casa dele em Formosa, tendo-lhe comunicado a intenção de vender e não tendo ele feito qualquer objeção.
Afirmou que João também alienou sua parte no mesmo período e que o processo foi encerrado sem qualquer resistência por parte dos irmãos. Indagada pela advogada da parte autora, Dra. Ingrid Leticia, sobre a forma de divulgação da venda do imóvel, informou que foi colocada uma placa no local e que o irmão Valmir, que atuava como corretor de imóveis na região, realizou a corretagem. Negou ter anunciado o imóvel em qualquer veículo de comunicação formal, relatando que Valmir dispunha de muitos contatos na área de chácaras e foi oferecendo o imóvel entre os próprios moradores e pessoas indicadas.
Acrescentou que, após a venda realizada por João, outras pessoas também demonstraram interesse em adquirir imóveis na região. Indagada sobre o endereço completo do imóvel alienado, indicou tratar-se da Colônia Bernardo Sayão, chácara 1, lote
1. Sobre o valor recebido pela venda, informou ter sido R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à época. Afirmou ter apresentado ao comprador os documentos pertinentes, incluindo a cessão de direito e a topografia do imóvel, com Valdemir atuando como testemunha e constando na documentação de venda. Confirmou que o comprador solicitou certidão de bens dos pais, tendo todos os documentos sido apresentados no momento oportuno.
Inquirida pelo advogado da parte autora, Dr. Fábio Alves Vasques, sobre a origem do imóvel, afirmou ter sido adquirido pelo pai de criação, o Sr. Jean Michel de Menezes. Sobre o ano do casamento dos pais, declarou não saber precisar com exatidão, estimando que teria ocorrido entre 1957 e 1960, acrescentando que, quando passou a residir com eles, aos 9 anos de idade, já estavam casados. Informou ter 63 anos, sendo João Bosco 2 anos mais novo.
Sobre o modo pelo qual se deu o ajuste para que ficasse com a parte do imóvel, relatou que, ao tempo do falecimento da mãe, já havia quatro irmãos residindo na chácara, a saber, Valda, Lena, João e Valmir. Declarou que, após o falecimento, foi convocada uma reunião da qual participaram Valmir, João Bosco e os demais irmãos, ocasião em que as partes foram divididas e foi decidido, de comum acordo, que ela ficaria com a área onde estava a casa da mãe de criação.
Afirmou que João Bosco esteve presente e concordou com a divisão, não tendo reivindicado nada na época. Sobre a natureza do acordo, afirmou ter sido verbal, realizado entre os irmãos, com a presença de Valmir e de João Bosco, contando ainda com a participação de uma associação local que atuava como mediadora na região. Afirmou que não foi realizado inventário dos bens do pai de criação nem da mãe. Declarou que a área estava registrada em nome de Dona Sebastiana Ribeiro de Santana, e não em nome do pai de João Bosco, uma vez que este havia falecido em 1991, e a venda ocorreu em 2002.
Indagada sobre a regularização do imóvel junto ao INCRA ou a órgão distrital, afirmou não ter providenciado tal regularização por desconhecimento, acrescentando que nenhum dos demais irmãos também o fez. Mencionou que a área contava com uma Associação local que realizava a mediação e emitia títulos para os moradores, tendo obtido junto à Secretaria do GDF, à época, a nominação das áreas. Sobre eventual título emitido pela Associação em seu nome, confirmou que a entidade emitiu um certificado.
Ao ser indagada sobre a posse desse documento, declarou tê-lo repassado à Igreja no momento da venda, afirmando não mais detê-lo. Afirmou desconhecer se o certificado foi juntado ao processo, sendo o advogado da Igreja que esclareceu tratar-se possivelmente de documento antigo. A posse é uma situação de fato que exige a exteriorização de poderes inerentes à propriedade, conforme define o artigo 1.196 do Código Civil.
Na espécie, o opoente não logrou demonstrar que exercia o poder de fato sobre a gleba de terra no período imediatamente anterior à ocupação pela Igreja. A tese autoral sustenta-se em uma cadeia sucessória teórica advinda de seu genitor, Jean Michel Demertzis, alegando que o falecimento deste em 1991 teria transmitido a posse aos herdeiros. Contudo, o que se observa nos autos é uma inércia absoluta do opoente por mais de duas décadas.
Não há registro de que tenha tomado qualquer medida para preservar sua suposta posse ou para contestar a administração do imóvel por Isabel Rocha durante os anos em que esta figurou como a possuidora direta e aparente do bem. A prova documental apresentada pela IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA é robusta e desconstitui a narrativa do opoente. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 231956901 do processo nº 0701772-06.2024) comprova que a aquisição dos direitos possessórios ocorreu em outubro de 2002.
Mais relevante ainda é o recibo de pagamento integral da transação (ID 231956905 do mesmo processo), que atesta a quitação dos valores em favor da cedente Isabel Rocha. Tais documentos demonstram que a ré agiu com evidente boa-fé, adquirindo os direitos de quem ostentava a posse mansa e pacífica da área há anos, sem qualquer oposição de terceiros ou dos demais membros da família Demertzis. A fundamentação para a improcedência da oposição ganha reforço com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
A Sra. Isabel Rocha, em seu depoimento, prestou esclarecimentos cruciais que elidiram a tese de venda ilegal. Confirmou que detinha a posse legítima e que a família tinha pleno conhecimento de sua atuação no imóvel, sendo reconhecida como herdeira e irmã de criação pelo próprio grupo familiar. Em contrapartida, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo opoente apresentaram-se frágeis e contraditórios, demonstrando uma clara tentativa de proteção familiar tardia, destituída de base fática concreta sobre o exercício de posse própria por João Bosco.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 1.223 do Código Civil, que estabelece que se perde a posse quando cessa o poder sobre o bem. Ainda que se admitisse uma posse remota do opoente por herança, esta foi completamente abandonada diante do desinteresse demonstrado por décadas. A Igreja ré, por sua vez, demonstrou que se instalou no local de boa-fé, deu função social à posse ao manter ocupação estruturada por mais de 15 anos - conforme atestado pelo perito judicial no ID 131713535 - e realizou o pagamento justo pelo imóvel.
Inexiste, portanto, qualquer direito do opoente a ser protegido contra a Igreja, restando configurada a regularidade da ocupação exercida pela entidade religiosa, o que impõe a improcedência total da oposição.
4. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC Superada a análise da oposição, passo ao exame do mérito da pretensão de reintegração de posse deduzida por JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO. Para o acolhimento do pedido possessório, incumbe ao autor o ônus de comprovar, de forma cabal e concomitante, os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.
No sistema jurídico brasileiro, a posse é protegida como uma situação de fato autônoma em relação ao domínio. Conforme a teoria objetiva adotada pelo Código Civil em seu artigo 1.196, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a proteção possessória não se fundamenta na titularidade formal do bem, mas no exercício efetivo de atos de posse, tais como o uso, a fruição, a vigilância ou a edificação.
No caso dos autos, o autor fundamenta seu suposto direito na condição de herdeiro de seu avô, alegando uma "proteção familiar" sobre a fração ideal do imóvel. Todavia, a prova produzida demonstra que o demandante jamais exerceu o poder de fato sobre a área litigiosa. A instrução processual revelou que, à época da celebração do contrato de cessão de direitos pela Igreja ré, em 15 de outubro de 2002, o autor contava com apenas 9 anos de idade.
Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer documento que comprove atos de gestão ou ocupação direta por parte de JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO, esvazia a tese de posse anterior. O autor não se desincumbiu de demonstrar que, após atingir a maioridade ou em qualquer momento anterior ao ajuizamento desta demanda em 2016, tenha exteriorizado poderes de proprietário sobre o lote específico ocupado pela ré.
A mera alegação de sucessão hereditária, desacompanhada da prova da posse fática, é insuficiente para amparar o interdito possessório, especialmente em áreas de parcelamento irregular onde a disputa se resolve pela melhor posse . Ademais, no que tange ao esbulho, a pretensão autoral também carece de suporte. O artigo 1.223 do Código Civil estabelece que se perde a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem .
No caso em apreço, o autor alega que a ocupação pela ré teria ocorrido por meio de contrato verbal ilícito. Contudo, a prova documental e pericial confirma que a IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA exerce a posse do imóvel de forma pública e incontestada há mais de 15 anos, tendo adquirido os direitos possessórios por meio de instrumento particular escrito e mediante o pagamento de preço justo à Sra. Isabel Rocha, que detinha a posse direta e aparente do bem .
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao orientar que, na ausência de comprovação da posse anterior pelo autor e do esbulho pelo réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Precedente do TJDFT: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração/manutenção de posse de imóvel situado em área irregular.
2. A sentença reconheceu a posse do autor com base em cessão de direitos possessórios realizada por sua avó, representada por sua filha, em 2011, e destacou o exercício de posse mansa e pacífica por mais de duas décadas.
3. O apelante alegou ausência de validade formal da cessão, direito possessório dos herdeiros da antiga possuidora e violação aos princípios do contraditório e da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de direitos possessórios realizada em 2011 é válida e suficiente para reconhecer a posse do autor; e (ii) estabelecer se os apelantes, na condição de herdeiros, exercem posse legítima sobre o imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença está fundamentada em prova documental e testemunhal que comprova a cessão de direitos possessórios e a posse direta e contínua do autor, com destinação residencial do imóvel.
5. A ausência de formalidade na cessão não impede o reconhecimento da posse, conforme entendimento consolidado do TJDFT, desde que comprovada a ocupação efetiva e a função social da posse.
6. Os próprios réus reconheceram a divisão da área entre os filhos e a cessão de parte do imóvel ao autor, sendo a controvérsia limitada à extensão da área cedida.
7. Os apelantes não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas.
8. A jurisprudência do TJDFT privilegia a posse exercida com maior efetividade e destinação social, mesmo em áreas irregulares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos possessórios realizada de forma tácita e acompanhada de posse mansa e pacífica por longo período é válida para fins de reconhecimento da posse.
2. Em litígios possessórios sobre imóveis em áreas irregulares, deve-se privilegiar aquele que exerce a posse com maior efetividade e que confere ao bem a função social." (Acórdão 2033747, 0706560-96.2024.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.) A função social da posse é categoria jurídica que se situa na interseção entre o direito privado e os princípios constitucionais, e sua compreensão exige que se parta do texto constitucional para, em seguida, articulá-la com as disposições do Código Civil de 2002.
A Constituição Federal de 1988 não trata da função social da posse de forma direta e autônoma. O texto constitucional cuida, predominantemente, da função social da propriedade. O art. 5º, inc. XXIII, da Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social". O art. 170, inc. III, insere a função social da propriedade como princípio da ordem econômica. O art. 182, § 2º, dispõe que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
O art. 186, por sua vez, define os requisitos do cumprimento da função social da propriedade rural, exigindo aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Desse conjunto de dispositivos, a doutrina extraiu, por via interpretativa, a noção de função social da posse.
O raciocínio é o seguinte: se a propriedade só é constitucionalmente protegida quando cumpre função social, então a posse que efetivamente realiza essa função merece proteção jurídica igual ou superior à propriedade que permanece inerte. A posse produtiva, habitacional ou socialmente relevante não pode ser tratada com menor proteção do que o título dominial que não corresponde a nenhum uso concreto do bem.
Essa construção doutrinária tem raízes na doutrina, para quem a posse é a exteriorização da propriedade, isto é, o exercício de fato das faculdades que compõem o domínio. A partir dessa premissa, desenvolveu-se no Brasil, a ideia de que a posse tem valor autônomo, não derivado da propriedade, e que esse valor se mede pela concretização de uma utilidade social. No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 não define expressamente a função social da posse como categoria, mas a pressupõe em diversas de suas normas.
O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." A definição é objetiva, no sentido jheringiano, e não exige qualquer vínculo com o título de domínio. O art. 1.197 do Código Civil distingue a posse direta da indireta: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto." Essa norma reconhece a autonomia da posse direta e sua proteção jurídica independente do título.
O ponto em que a função social da posse aparece com maior intensidade no Código Civil está nas regras de usucapião. A função social da posse manifesta-se também nas regras de benfeitorias e indenizações entre possuidor e proprietário. O art. 1.219 do Código Civil dispõe: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." O art. 1.220 do Código Civil trata do possuidor de má-fé: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." O regime diferenciado reconhece que o possuidor que incorpora utilidade ao bem o está valorizando em favor de toda a coletividade, e essa incorporação de valor não pode ser confiscada sem indenização, independentemente da origem do título possessório.
No campo das ações possessórias, o art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." A proteção possessória, aqui, é direta e independente de qualquer discussão sobre o domínio, o que reforça a autonomia da posse como valor jurídico protegido em si mesmo.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido, em suas decisões, a autonomia da função social da posse em face até do direito de propriedade. O STJ, no julgamento do REsp 75.659/SP, firmou entendimento de que a posse prolongada e com destinação social pode ser considerada em face de ações reivindicatórias, exigindo ponderação entre o direito formal de propriedade e a realidade fática da posse que realiza função social.
Portanto, diante da cessação de qualquer poder de fato da família do autor sobre a área ocupada pela ré e da inexistência de prova de que o requerente tenha, em algum momento, exercido atos possessórios próprios, não há posse a ser protegida em seu favor. O autor falhou em demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o que conduz inevitavelmente à rejeição de seu pedido de reintegração .
5. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL No que tange ao acervo documental coligido, a pretensão da IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA encontra-se solidamente amparada pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens Possessórias (ID 231956901 do processo nº 0701772-06.2024), datado de 15 de outubro de 2002. A validade desse negócio jurídico é reforçada pelo correspondente recibo de pagamento integral (ID 231956905 do mesmo processo), o qual atesta a quitação dos valores devidos à Sra.
Isabel Rocha. No contexto fundiário do Distrito Federal, em que a regularização de áreas é processo complexo e moroso, a cessão de direitos possessórios, acompanhada da efetiva imissão na posse, constitui justo título apto a gerar proteção jurídica contra pretensões desprovidas de suporte fático, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com o dever de livre apreciação da prova, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Laudo Pericial (ID 131713535 do processo nº 0000733-93.2016) revela-se peça fundamental para o deslinde da controvérsia.
O perito judicial, após realizar levantamento topográfico e georreferenciamento da área, constatou que a ocupação exercida pela ré está perfeitamente delimitada por muros e cercas cuja antiguidade remonta a mais de 15 anos. Essa constatação técnica é de suma relevância, pois confirma que a Igreja estabeleceu seus marcos possessórios há mais de uma década, exercendo a vigilância e a manutenção do imóvel de forma ininterrupta e ostensiva, o que elide qualquer alegação de invasão recente ou clandestina.
A prova pericial também esclareceu a divergência de metragem entre o título de cessão original e a área ocupada. O expert identificou que a diferença de 974,21 m² decorreu do alargamento e duplicação da via pública lindeira ao imóvel, o que reduziu a extensão física da chácara, mas não alterou a identidade do bem ocupado pela ré . Tal esclarecimento técnico ratifica que a IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA ocupa exatamente a gleba que adquiriu legitimamente no ano de 2002, mantendo a integridade de sua posse sobre a área remanescente do lote 01 da Chácara Jussara.
Dessa forma, a cadeia possessória da ré apresenta-se clara, linear e documentada. Enquanto o autor e o opoente sustentam suas teses em conjecturas familiares e direitos sucessórios não exercitados, a ré demonstrou a aquisição onerosa da posse e o seu exercício fático prolongado. A estabilidade dessa situação possessória, consolidada por quase um quarto de século, deve ser preservada em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, especialmente quando o tempo de ocupação é corroborado por perícia técnica imparcial que atesta a perenidade das benfeitorias e delimitadores do terreno. .
6. ANÁLISE DA PROVA ORAL E CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS Dada a natureza da ocupação de terras no Distrito Federal, muitas vezes desprovida de registros cartorários formais, a prova testemunhal assume papel de destaque na fixação da cronologia possessória. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, a resolução de conflitos sobre imóveis irregulares deve privilegiar a realidade fática apurada por meio da prova oral, especialmente quando a documentação é escassa ou insuficiente para demonstrar o exercício do poder de fato .
No caso em tela, a audiência de instrução e julgamento conjunta revelou elementos determinantes para a confirmação da melhor posse em favor da Igreja ré. O depoimento da Sra. Isabel Rocha reveste-se de credibilidade elevada e centralidade probatória. Na condição de irmã de criação do opoente João Bosco e tia do autor Jean Michel Neto, Isabel detém conhecimento direto e profundo sobre a dinâmica familiar e a destinação dada ao imóvel ao longo das décadas.
Em seu relato, Isabel confirmou de forma segura que exercia a posse legítima da área e que a alienação dos direitos possessórios à IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA em 2002 foi um ato consciente e fundamentado em sua própria trajetória no bem . A riqueza de detalhes fornecida pela depoente, aliada ao fato de seu relato ser corroborado por documentos de quitação da época, confere à sua palavra uma força que suplanta meras alegações de "venda ilegal" desprovidas de prova.
Em contrapartida, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e pelo opoente apresentaram-se frágeis e imprecisos. Verificaram-se contradições relevantes quanto ao período em que João Bosco teria efetivamente residido no local e quanto à individualização da área que alegam lhes pertencer. Muitos desses relatos basearam-se em impressões genéricas de vizinhança ou em laços de amizade que, embora permitam o depoimento na qualidade de informantes conforme o artigo 447, § 4º e § 5º, do CPC, exigem que o magistrado lhes atribua valor reduzido quando confrontados com fatos e documentados.
A proximidade emocional e o interesse no desfecho favorável à família Demertzis retiraram a isenção necessária para que tais depoimentos pudessem fundamentar uma sentença de procedência. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela Igreja, como o Sr. Isaías de Calais e a Sra. Rita de Cássia Reis, foram categóricas ao confirmar a presença da entidade religiosa no imóvel desde 2002. Relataram a realização de reuniões, atividades comunitárias e o braço social da instituição no local, o que demonstra uma posse pública e notória.
Tais depoimentos, somados à clareza do relato de Isabel Rocha, formam um conjunto probatório harmônico que ratifica a tese da ré. Ficou demonstrado que a Igreja adquiriu os direitos de quem aparentava ser a única e legítima possuidora, agindo sob o manto da boa-fé e consolidando uma situação fática que não pode ser desconstituída por pretensões extemporâneas e carentes de lastro fático real.
7. MELHOR POSSE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A resolução do conflito instaurado nestes autos, diante da particular realidade fundiária do Distrito Federal, deve ser balizada pela tese da melhor posse. Conforme orientação consolidada por este Tribunal de Justiça, em se tratando de imóveis situados em áreas irregulares ou passíveis de regularização, a proteção jurídica deve ser conferida àquele que demonstra o exercício do poder de fato de forma mansa, pacífica e socialmente produtiva, independentemente da discussão acerca da titularidade dominial.
O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil é claro ao estabelecer que a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração na posse quando a situação de fato demonstra a prevalência do direito do possuidor direto. No caso concreto, a IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse de boa-fé. A aquisição dos direitos possessórios foi lastreada em justo título e acompanhada da imediata instalação da entidade no local.
Diferente da narrativa do autor e do opoente, que não apresentaram atos concretos de ocupação recente, a ré comprovou que conferiu função social ao imóvel. Através de seus projetos sociais e da utilização da área para atividades comunitárias, a Igreja transformou um terreno que se encontrava em situação de abandono ou desuso pela família Demertzis em um espaço de utilidade pública e social. Tal destinação atende aos ditames constitucionais que condicionam o direito de posse e propriedade ao cumprimento de sua função social.
A prova técnica produzida pelo perito judicial reforçou essa conclusão ao atestar a existência de benfeitorias e delimitadores físicos consolidados há mais de 15 anos pela ré. Enquanto isso, o opoente João Bosco permaneceu inerte por décadas, sem exercer qualquer vigilância ou cuidado sobre o bem, o que caracteriza a perda da posse por abandono, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil. A pretensão de reaver o imóvel após tamanho lapso temporal, em face de quem ocupou e desenvolveu a área de boa-fé, carece de amparo jurídico e viola o princípio da segurança jurídica que deve reger as relações possessórias.
Em suma, não existe posse a ser protegida em favor do autor Jean Michel ou do opoente João Bosco. A situação fática consolidada favorece integralmente a Igreja ré, que logrou demonstrar a anterioridade e a qualidade de sua posse em relação aos demandantes. A improcedência das pretensões possessórias e da oposição é, portanto, o desfecho que se coaduna com as provas dos autos e com a jurisprudência que prestigia a melhor posse e a função social da propriedade .
8.
DISPOSITIVO
E HONORÁRIOS
Ante o exposto, resolvo o mérito de ambos os processos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e profiro a seguinte decisão: a) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na oposição (processo nº 0701772-06.2024.8.07.0014) ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO MICHEL DEMERTZIS, mantendo a Igreja ré na posse do imóvel; b) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse (processo nº 0000733-93.2016.8.07.0014) ajuizado por JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO; c) condeno o autor da ação principal e o espólio do opoente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré.
Diante do valor irrisório atribuído às causas e da complexidade da instrução, que exigiu a realização de perícia técnica e audiência de instrução e julgamento, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil , no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das causas (ação de reintegração e oposição), totalizando R$ 16.000,00; d) condeno o autor Jean Michel Demertzis Neto ao ressarcimento das despesas antecipadas com a perícia judicial, em observância ao princípio da causalidade; e) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor e ao espólio do opoente, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF), CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS (OAB 64238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO REU: IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
DECISÃO
Em vista da noticia do falecimento do opoente/terceiro interessado João Bosco Michel Demertzis, Id 266730578, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta).
Intime-se o espólio da parte opoente, representado por seus sucessores ou, em sendo o caso, seus herdeiros, se finalizado ou ausente inventário judicial e/ou extrajudicial, com vistas à correta substituição do polo, sob pena de extinção ao terceiro interessado. Abra-se vista a Defensoria Pública. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF), CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS (OAB 64238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO REU: IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 21 de janeiro de 2026, às 14h15min, na sala de reunião virtual da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento conjunta referente aos processos nº 0000733-93.2016.8.07.0014 e nº 0701772-06.2024.8.07.0014, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA VASQUES COELHO.
Feito o pregão, a ele responderam o autor e oposto JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO, acompanhado da advogada Ingrid Letícia Luzia dos Santos (OAB/DF 64.238), e a ré e oposta IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARÁ, representada por Nilton Pinto Correa Neto, acompanhada do advogado Nilson Karoll Mendes de Araújo (OAB/DF 30.844A). Compareceu também o opoente e terceiro interessado JOÃO BOSCO MICHEL DEMERTZIS, assistido pelo Defensor Público Dr.
Fábio Alves Vasques. Presentes as testemunhas pelo autor e oposto: Isaias de Calais; testemunhas arroladas pelo opoente, sendo elas: Divino Machado Correia (informante); Rita de Cássia Reis; e Gilberto Correia da Silva (informante); além da testemunha arrolada pela ré e oposta: Isabel Batista da Rocha (informante). Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação entre as partes, não tendo havido proposta de acordo pela parte ré, motivo pelo qual se passou à colheita dos depoimentos pessoais do autor e oposto JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO; do representante da ré e oposta IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARÁ, Sr.
Nilton Pinto Correa Neto; e do opoente e terceiro interessado JOÃO BOSCO MICHEL DEMERTZIS, bem como das declarações das testemunhas e dos informantes Sr. Divino Machado Correia; Sr. Gilberto Correia da Silva e Sr.ª. Isabel Batista da Rocha, conforme registrado em mídia audiovisual anexada aos autos. A ré e oposta dispensou a oitiva da testemunha Sr. Valmir Ribeiro Andrade, o que foi homologado pela magistrada.
Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Encerro a fase instrutória. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor/oposto, pelo terceiro interessado/opoente (observada a dobra legal da Defensoria Pública) para apresentação de alegações finais. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a ré/oposta".
Ao final, anote-se conclusão para sentença. Partes intimadas em audiência. As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM. Juíza de Direito Substituta que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 16h52.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF), CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF)
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 21/01/2026, às 14h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF)
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 23/04/2025, às 14h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020.
Intimação
D
Órgão
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO REU: IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
DECISÃO
JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARÁ, pleiteando ser reintegrado na posse do imóvel descrito como Colônia Agrícola Bernardo Sayão, chácara n. 01, lote 1, Guará
II – DF, alegando ser neto do possuidor originário do bem desde 1957, por cessão efetuada por Presidente da República, e que a parte ré teria tomado posse do imóvel em decorrência de contrato de compra e venda verbal firmado com sua tia. Com a inicial foram apresentados diversos documentos. Após intimação do Juízo, a parte autora promoveu emendas à inicial. Foi prolatada sentença terminativa, que foi vergastada por recurso de apelação, ao qual o egrégio TJDFT deu provimento, determinando o retorno dos autos à origem.
Após o retorno, a liminar pleiteada pelo autor foi indeferida. Em sede de contestação, a parte ré refutou as alegações da inicial, destacando o exercício da posse desde 2002, inclusive por meio de defesa judicial, instruindo sua defesa com documentos, dentre eles o instrumento particular de cessão de direitos firmado com a tia da parte autora em 15.10.2002 e sentença judicial que reconheceria a cadeia de detentores da posse.
Houve réplica. Intimadas as partes a dizer sobre produção de provas, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal do autor, acostando documentos, enquanto a parte autora requereu oitiva testemunhal e perícia técnica. O Juízo de primeira instância, por considerar que as questões de fato se encontravam demonstradas nos autos, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito, prolatando sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido contraposto de interdito proibitório.
O autor apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, a nulidade da alienação realizada por sua tia, e a comprovação de sua posse por meio do certificado de cadastro de imóvel rural. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O egrégio TJDFT conheceu e deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de prova oral e pericial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO REU: IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
DESPACHO
Anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença, em conformidade com a decisão proferida em ID: 175545463. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 16:11:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
Advogados
CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000733-93.2016.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO REU: IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA
DECISÃO
No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após o retorno da instância superior (ID: 86031801), foi determinada a produção de prova pericial, conforme com a decisão prolatada em ID: 86366324. Em cumprimento, o Perito Judicial apresentou o laudo de ID: 131713535 e esclarecimentos posteriores (ID: 136313070), após irresignação das partes (ID: 133456107; ID: 134498904). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial acostado aos autos. Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Lado outro, cumpre ressaltar que a decisão prolatada no ID: 86366324 acolheu a dilação probatória postulada pela parte autora, figurando esta como beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, devidamente intimado, o profissional ofertou proposta de honorários (ID: 125841883), com observância aos parâmetros fixados na r. Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016, em especial, à previsão expressa do art. 2.º, § 1.º. Por conseguinte, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos (art. 2º, incisos I a III), reputo exigíveis os honorários periciais no valor de R$ 4.350,00, em conformidade com o regramento aplicável ao caso dos autos bem como em justa remuneração em razão dos trabalhos efetivados, sobretudo, pela relevância do laudo entregue à solução da demanda.
Portanto, à Secretaria do Juízo, para abertura/movimentação do respectivo procedimento administrativo, com vistas à liberação dos honorários do Perito Judicial, após indicação dos dados bancários pertinentes, em quinze dias. Alfim, depois de decorrido o prazo recursal e atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de outubro de 2023 16:15:54. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Vara Cível do Guará
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
IGREJA DE NOVA VIDA DO GUARA, JEAN MICHEL DEMERTZIS NETO
Advogados
CARLOS ALBERTO BARROS (OAB 41044/DF), SEBASTIAO DA COSTA VAL (OAB 14975/DF), NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB 30844/DF)
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 23/04/2025, às 14h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020.
Retornados os autos, foi deferida a produção de prova pericial. Após a nomeação de peritos, apresentação de quesitos pelas partes, elaboração do laudo pericial e manifestações das partes sobre este, o Juízo dispensou um dos peritos e nomeou outro. Foram apresentados quesitos complementares. O Juízo rejeitou pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e deferiu a expedição de mandado de verificação do imóvel para obter a qualificação do efetivo possuidor e a natureza da ocupação.
Cumprido o mandado, as partes se manifestaram. Após diversas outras manifestações e decisões interlocutórias acerca da produção de provas, o Juízo homologou o laudo pericial e determinou o julgamento antecipado da lide, abrindo prazo para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas por ambas as partes. A presente demanda versa sobre a reintegração de posse de um imóvel situado em área irregular, o que, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, demanda a análise da melhor posse, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade.
Nesse contexto, incumbe ao autor comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré e a data em que ocorreu. Por outro lado, a parte ré alega exercer a posse do imóvel desde 2002 em decorrência de um instrumento particular de cessão de direitos firmado com a tia do autor. Chamo o feito à ordem. O acórdão do Id 86031796 - Pág. 4 expressamente determinou a realização de prova oral. Se o processo seguir como está, a nulidade pode ser patente, além deste Juízo responder por desobedecer ao acordão.
Não custava nada fazer a audiência há vários anos. Defiro a produção de prova oral para depoimento pessoal das partes JEAN MICHEL DEMERTIZIS NETO e representante da ré NILTON PINTO CORREA NETO e oitiva de testemunhas.
Intime-se cada parte pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. Defiro a produção de prova oral para oitiva de testemunhas. Confiro o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso já não tenham sido arroladas. Pena de preclusão. Agende-se audiência de instrução on-line, porque não se justifica, por ora, a presencial, porque facilitará o acesso das partes. Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Os advogados ficam, desde já, informados que as alegações serão feitas de forma on-line, por vídeo, e, por isso, já devem estar preparados. Saliento também que pretendo sentenciar em audiência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.