Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. L. R.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0000907-05.2016.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DECISÃO
Cuida-se de "PEDIDO DE VISTA E OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO JUDICIAL" formulado por ROSANA DE SOUSA BITTENCOURT, qualificada nos autos (Id. 254341253), na qualidade de terceira interessada. Alega a interessada que manteve união estável com o sr. H. L., que veio a óbito em dezembro de 2024. Sustenta que necessita comprovar a data da separação de fato e de direito do falecido para instruir procedimentos administrativos previdenciários, notadamente o requerimento de pensão por morte , e judiciais, como o inventário.
A petição veio instruída com procuração , documentos pessoais da requerente , certidão de óbito do Sr. H.
L. , escritura pública de união estável e comunicações que indicam a necessidade da sentença para o processo de pensão.
Decido. O presente feito tramitou sob segredo de justiça, sendo o acesso aos autos, em regra, restrito às partes e seus procuradores, conforme art. 189, II, do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu §2º, autoriza que "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".
No caso em tela, o interesse jurídico da requerente ficou devidamente demonstrado. A certidão de óbito (Id. 254341257) não só qualifica o falecido como "divorciado", como também apontou a própria requerente como declarante e consigna que o de cujus "Vivia em união estável" com Rosana de Sousa Bittencourt (declarante). A escritura pública de Id. 254341262, por sua vez, corrobora a declaração de união estável.
Por fim, os documentos de Id. 254341258 evidenciam a exigência administrativa da "sentença da separação judicial" para a análise do pedido de pensão. O interesse jurídico da requerente, portanto, é legítimo e se restringe a comprovar o estado civil do falecido e a data da dissolução do vínculo conjugal anterior, requisito para o reconhecimento de seus direitos previdenciários e sucessórios que postula.
