38.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (EPE) diante da farta prova pré-constituída apresentada nos autos para reconhecer a ilegitimidade da primeira parte executada (Cristóvão Teodomiro de Medeiros) quer para figurar nos títulos executivos extrajudiciais que instruem a petição inicial (CDA's de ID 39553728 - Pág. 1/2); e, muito menos no polo passivo desta ação executiva.
39. Condeno a parte exequente (Distrito Federal) ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 3º caput e I; e § 6º), os quais deverão ser reduzidos à metade (CPC, art. 90, §4º).
40. De imediato, oficie-se à Excelentíssima Desembargadora Relatora do AGI 0745809-29.2025.8.07.0000, encaminhando cópia desta decisão para ciência.
41. Preclusa esta decisão, proceda-se a baixa da primeira parte executada (Cristóvão Teodomiro de Medeiros).
42. Após, cumpra-se a determinação do item 18 de ID 247448326, expedindo-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada em contas da primeira parte executada (Cristóvão Teodomiro de Medeiros) à disposição deste Juízo (ID 152532102), mais acréscimos legais, em seu favor, para a conta bancária indicada à ID 248343414.
43. Cumpridas as determinações precedentes, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para: a) comprovar o abatimento do valor levantado da dívida fiscal; b) apresentar planilha atualizada e consolidada do débito; e, c) promover o andamento do feito.
44. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
45. Em seguida, intimem-se os executados para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
46. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
47. Por fim, venham os autos conclusos.
48. Traslade-se cópia desta decisão e da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade (PJe 0704668-75.2022.8.07.0019) para os seguintes processos em trâmite neste Juízo e com as mesmas partes: a) PJe 0021185-13.2009.8.07.0001; b) PJe 0040939-25.2011.8.07.0015; c) PJe 0056377-07.2009.8.07.0001; d) PJe 0006962-55.2009.8.07.0001; e) PJe 0042330-28.2009.8.07.0001; f) PJe 0008621-02.2009.8.07.0001; e, g) Pje 0034654-63.2008.8.07.0001.
49. Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
50. Confiro a presente decisão força de ofício. Brasília/DF.