Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADRIANO BENAYON DO AMARAL
- Advogado
- RUCHELE ESTEVES BIMBATO (OAB 14469/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0004255-13.2016.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO INAIRO GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ADRIANO BENAYON DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 09/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
