Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, CIABRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FABRICACAO E COMERCIO DE TINTAS, VERNIZES E IMPERMEABILIZANTES LTDA
- Advogados
- CAMILE DE FREITAS BARBARA (OAB 23608/ES), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 275790120), a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Defiro a pesquisa RENAJUD Proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso.
