Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
- Advogados
- HELLEN FALCAO DE CARVALHO (OAB 25386/DF), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006241-47.2012.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAPELARIA NICE LTDA - ME, EUNICE DO NASCIMENTO RIBEIRO, ELANNE DE JESUS NEVES DE CARVALHO Sentença BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAPELARIA NICE LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 8897595).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 137000751, até o dia 10/8/2022). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 254537562).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento do feito, diante da inexistência de prescrição intercorrente ID 256772026.
É o relatório.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/8/2022, ID 137000751. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 8897595, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da c/c da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do do Código de Processo Civil, c/c da .
