Intimação
D- Órgão
- Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
- Classe
- INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO
- Destinatário
- JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO
- Advogado
- APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO (OAB 55444/DF)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE DECLAROU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DO INSOLVENTE ESPOLIO DE JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO (CPF: 085.***.***-49) - Número do Processo: 0006830-72.2017.8.07.0015 (Artigo 782 do CPC/1973). O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público, em obediência ao art. 782 do CPC/1973 que, nos autos da Ação de Insolvência 0006830-72.2017.8.07.0015, por sentença proferida em 07/01/2025, ID 221949394, foram julgadas EXTINTAS, nos termos do art. 778 do CPC/1973, as obrigações do ESPOLIO DE JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO (CPF: 085.***.***-49), pois cumpridas as imposições legais, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
Segue o teor da sentença: "Trata-se de ação de insolvência de ESPOLIO DE JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO. A insolvência foi declarada em 15/09/2020 (ID. 72262995). Quadro Geral de Credores publicado (ID. 159421902) constando como único credor o Distrito Federal. No ID. 219758936, a Fazenda Pública do Distrito Federal informou a inexistência de débitos de sua competência. Relatório final apresentado, informando, sobretudo, que o passivo foi quitado (ID. 219917564).
Manifestação do Ministério Público (ID. 220192572).
É o relatório.
DECIDO. Considerando a inexistência de passivo, o encerramento do feito é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extintas as obrigações do devedor e, por conseguinte, levanto a insolvência de ESPOLIO DE JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO (CPF n. 085.***.***-49). Por conseguinte, extingo a presente ação de insolvência. Considerando que o administrador judicial exerceu a atribuição por mais de dois anos, deve se remunerado pelo encargo. Contudo, tendo em vista que houve a quitação do passivo antes da alienação dos bens arrecadados, não há parâmetro legal para o arbitramento dos honorários.
