Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010236-40.2003.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
SENTENÇA
Trata-se de precatório alimentar expedido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrente do processo n.º 45252/97 (PJe n.º 0039159-83.1997.8.07.0001), relativo aos honorários advocatícios em virtude de ação ajuizado por SANOLI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Figura como credor desta requisição FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO - OAB/DF 699 (ID 8063844 - Pág. 1).
1. DAS INFORMAÇÕES EM GERAL O precatório em epígrafe foi saneado por meio da decisão de ID 36478666. O Distrito Federal informou o registro de cessões e de processos administrativos de compensação tributária nos IDs 42456451/42456453; 42483162/42483164; 42554453/42554455; 42554453/42554454; 42573772/42573774; 42602975/42602977; 42647432/42647434; 42750021/42750023; 43864982/43864984; 45829258/45848660; 49167800/49167802; 49466668/49466670; e 50332909/50332911, bem como a tabela com a relação de cessões e de compensações registradas nos IDs 48866128/48866130.
O credor FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO concordou com cálculos anteriores no ID 43050436. Contudo, outros cálculos mais atualizados foram elaborados. A requerente LM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA formulou pedido de habilitação de sua advogada nos IDs 52137565/52137569. A procuradora foi devidamente cadastrada. Registro, por oportuno, que, nos cálculos, o nome da requerente é POLITRIZ, haja vista que possui o mesmo CNPJ de n.º 22.***.***/0001-01.
O credor, os cessionários/subcessionários e os terceiros interessados foram intimados por meio da decisão de ID 52347343. Em cumprimento à referida decisão, realizou-se a reserva de valores devidos neste precatório (ID 52404954 ao 52403079). O credor FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO e os cessionários/subcessionários ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA, SILCO ENGENHARIA LTDA e PISCINAZUL apresentaram as impugnações abaixo.
Os demais permaneceram inertes.
2. DAS IMPUGNAÇÕES 2.1. No ID 52980524, a subcessionária ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA alega que i) a penhora em seu desfavor não mais subsiste, em razão de pagamento do débito (ID 52980524, p. 3); ii) possui titularidade do valor histórico de R$ 3.609.628,40; iii) a memória de cálculo de ID 52337822 está equivocada, pois “considerou como valores originais os montantes de R$ 44.896,07 (Crédito de Cessão) e R$ 16.286,36 (Crédito de Cessão – Juros), estranhos aos autos”.
Subsidiariamente, pede que, na impossibilidade de satisfação do montante integral, que sejam corrigidas as bases de cálculo para a atualização, levando-se em consideração a planilha ID 19763246, que indicou como bases de cálculo para a atualização os valores de R$ 63.000,00 e o saldo remanescente da cessão de R$ 754.871,40 em favor da cessionária, após dedução de todas as cessões anteriores. 2.2. Em relação à penhora contra a ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA, registro que a constrição foi anotada no ID 8063846, pág. 19/22, 25/34 e 42/49.
HÁ manifestação da referida subcessionária e decisão desta Coordenadoria, inclusive de habilitação, no ID 8063846, pág. 55/60; ID 8063847, pág. 5/45; e 8063848, pág.
6. Em 4/12/2013, o Juízo da Vara de Execução Fiscal (VEF) do Distrito Federal informou que exarou ordem de penhora nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 2008.01.1.054902-4, proposta pelo Distrito Federal em desfavor de ACADEMIA DE TÊNIS RESORT LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ FARANI e FARANI PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS S/A (ID 8063846, pág. 19). Esta Coordenadoria oficiou ao Juízo da Vara de Execução Fiscal solicitando informações acerca da penhora (ID 8063846, pág. 22).
Em resposta, a VEF encaminhou o ofício de ID 8063846, pág. 25, indicando o nome da cedente HMT CONSULTORIA EMPRESARIALE TRANSPORTE LTDA e da cessionária ACADEMIA DE TÊNIS RESORT LTDA, bem como os valores dos créditos adquiridos e seus cessionários. Considerando a alegação de quitação apresentada pela subcessionária ACADEMIA DE TÊNIS RESORT LTDA, bem como os outros registros de penhora nos autos, oficie-se ao Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, consultando-o se subsiste ou não penhora em desfavor de ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-06, JOSÉ FARANI - CPF XXX.XXX.351-20 e FARANI PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS S/A, CNPJ 02.***.***/0001-47, no processo n.º 0036055-97.2008.8.07.0001 (processo físico n.º 2008.01.1.054902-4). 2.3.
Quanto à impugnação aos cálculos, esclareço que há registro de subcessões de crédito realizadas por HMT MULT SERVICE em benefício de ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA, consoante especificado abaixo. Tabela I Seq Cessionário(a) Subcessionário(a) Valor Data cessão 1 HMT MULT SERVICE ACADEMIA DE TENIS RESORT R$ 754.871,40 24/08/2007 2 HMT MULT SERVICE ACADEMIA DE TENIS RESORT R$ 63.000,00 01/04/2005 3 HMT MULT SERVICE ACADEMIA DE TENIS RESORT R$ 132.000,00 08/08/2005 4 HMT MULT SERVICE ACADEMIA DE TENIS RESORT R$ 2.415.000,00 24/08/2007 5 HMT MULT SERVICE ACADEMIA DE TENIS RESORT R$ 244.757,00 24/08/2007 TOTAL R$ 3.609.628,40 Contudo, será possível adimplir apenas a subcessão mais antiga (01/04/2005), no valor de R$ 63.000,00, haja vista que, em relação às demais a cessionária HMT MULT SERVICE realizou anteriores subcessões de crédito a diversos outros subcessionários, e não sobejou saldo para o pagamento das subcessões em que a requerente ACADEMIA DE TENIS RESORT adquiriu o crédito, consoante informações complementares descritas na página 34 da memória de cálculo de ID 52337814.
Quanto à alegação de que os montantes de R$ 44.896,07 (Crédito de Cessão) e R$ 16.286,36 (Crédito de Cessão – Juros) seriam estranhos aos autos, registro que tais valores integram os R$ 63.000,00 iniciais da subcessão. É que, para efeito de cálculo, separa-se o valor principal e juros para evitar o anatocismo. Para confirmar a exatidão do valor apurado, basta localizar o cálculo de ID 52337822. Nele, verifica-se que foi realizada a multiplicação entre o valor de R$ 44.896,07 e os juros de 4,048387%, informado, na primeira linha do histórico de atualização do referido documento, com a nomenclatura “(+) 1 a 01/04/05, Juros do Cedente na data da cessão 4,048387%”.
O resultado dessa multiplicação soma-se aos R$ 16.286,36 (pág. 3 do ID 52337822) e aos R$ 44.896,07 (pág. 1 do ID 52337822). O resultado final será R$ 62.999,99666. Como resultou em dízima (0,99666), arredonda-se o montante para cima, totalizando o valor inicial da cessão de R$ 63.000,00. Em seguida, tal quantia foi atualizado conforme ID 52337822.
Diante do exposto, esclareço que o montante de R$ 63.000,00 foi devidamente atualizado e será adimplido. INDEFIRO os demais pedidos formulados. 2.4. O credor FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO e o subcessionário SILCO ENGENHARIA LTDA alegam que os cálculos apresentados estão equivocados porque houve retenção de imposto de renda sobre os juros moratórios presentes em verba alimentar paga a pessoas físicas (ID 54271174 e 54491995).
Fundamentam suas pretensões no Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As impugnações não merecem prosperar. Isso porque a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 878 do Superior Tribunal de Justiça foi “a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso”. O ponto discutido foi específico em relação a “juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso”.
Estes autos tratam de honorários advocatícios. Assim, do cotejo analítico entre o objeto do Tema Repetitivo 878 e os presentes autos, observa-se a inexistência de similitude fática entre as questões tratadas. Não cabe a esta Coordenadoria aplicar a não incidência de imposto de renda a todos os casos em que o(a) beneficiário(a) seja pessoa física detentora de verba alimentar. De fato, a verba inscrita no presente precatório foge ao tema objeto do Repetitivo 878 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. 2.5. A subcessionária PISCINAZUL alega que pagou a dívida fiscal e, em consequência, requer a desconsideração da compensação apresentada pelo Distrito Federal e o posterior levantamento do crédito (ID 52772539). Acerca do pleito, esclareço que a subcessionária PISCINAZUL adquiriu o crédito da cessionária HMT MULT SERVICE em 09/09/2005. Ocorre que a cessionária HMT MULT SERVICE realizou diversas outras cessões anteriores a 09/09/2005, e o seu saldo, consoante informações complementares descritas na página 34 da memória de cálculo de ID 52337814, não é suficiente para adimplir a subcessão feita em benefício de PISCINAZUL.
Registro, por oportuno, que, no cálculo de ID 52337814, consta o subcessionário PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com data de subcessão de 04/04/2006, portanto, posterior à subcessão de PISCINAZUL. Contudo, a subcessão de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA decorre de outro crédito de HMT MULT SERVICE. Assim, não tem relação com a cadeia dominial relativa à subcessionária PISCINAZUL.
Desse modo, não sobejou saldo para a subcessionária PISCINAZUL. Por conseguinte, não será possível efetivar a compensação com o Distrito Federal, tampouco há valores para a referida subcessionária receber.
Diante do exposto, INDEFIRO a expedição de certificado de compensação em favor do Distrito Federal, bem como o pedido de levantamento de valores formulado por PISCINAZUL.
3. O Ente Devedor apresentou os cálculos dos(as) credores(as) e cessionários(as)/subcessionários(a) indicados na tabela a seguir. Assim, homologo os cálculos indicados na tabela abaixo relativos ao pagamento do precatório na ordem cronológica, pauta do dia 14/06/2024. Tabela II Seq Tipo Cessao nome Processo de Compensação ID dos cálculos Credor Principal FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO 52321995 1 Cessionário SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 52320797 1-1 Subcessionário1 SKS LAMINADOS 52337778 2 Cessionário WAGNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 52321997 2-1 Subcessionário1 SKS LAMINADOS 52337779 3 Cessionário CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA 52320798 3-1 Subcessionário1 ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SOBRADINHO 52322006 3-2 Subcessionário1 JOSE VITAL DE SOUZA 043.008.770/2003 52320808 3-3 Subcessionário1 LAZARO FERREIRA GOMES 52320806 3-4 Subcessionário1 PLANET CEL 047.000.907/2003 52320807 3-5 Subcessionário1 FM CENTRO AUTOMOTIVO 043.001.441/2004 52337759 3-6 Subcessionário1 CINECOM 042.004.095/2004 52337760 3-7 Subcessionário1 ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 043.002.545/2004 042.005.789/2004 52337761 3-7-1 Subcessionário2 SUPERCEI 040.***.***-15/2021-89 52337805 3-8 Subcessionário1 SKY BANDA LARGA 125.000.144/2004 52337762 3-9 Subcessionário1 ANTONIO CARLOS PADUAN 048.004.817/2004 52337763 3-10 Subcessionário1 DROGARIA REIMASTER DRUGSTORE LTDA 043.005.367/2004 52337764 3-11 Subcessionário1 LCF ROUPAS ACESSORIOS E ARTESANATO EIRELI 124.006.763/2004 52337765 3-12 Subcessionário1 PNEUMINAS 124.001.072/2002 124.001.073/2002 52337766 3-13 Subcessionário1 PNEUMINAS 040.010.078/1999 040.010.083/1999 040.010.076/1999 040010.080/1999 52322007 3-14 Subcessionário1 DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA 047.001.792/2002 52322008 3-15 Subcessionário1 BRASTELCK REFRIGERACAO 043.003.341/2004 52337806 3-16 Subcessionário1 NOVEBELA COSMETICOS 043.003.344/2004 52337839 3-17 Subcessionário1 LVM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 045.000.557/2003 52337767 3-18 Subcessionário1 MARINEZ FROES CASTRO 048.000.777/2004 52337768 3-19 Subcessionário1 FOTOGRAVURA 043.001.526/2003 52337810 3-20 Subcessionário1 ROCCO MATERIAIS ELETRICOS 043.002.725/2004 52337809 3-21 Subcessionário1 ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL GENTE INOCENTE LTDA 046.001.360/2003 52337769 4 Cessionário JOSE HILARIO BATISTA DE VASCONCELOS 52321998 4-1 Subcessionário1 HMT MULT SERVICE 124.000.299/2005 52337814 4-1-1 Subcessionário2 LUBEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 125.000.210/2009 52337786 4-1-2 Subcessionário2 PIONEIRA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 125.000.212/2009 52337820 4-1-3 Subcessionário2 PIONEIRA DA BORRACHA 124.003.244/2004 52337781 4-1-4 Subcessionário2 PIONEIRA DA BORRACHA 125.000.213/2009 52337821 4-1-5 Subcessionário2 EFICAZ EXTINTORES 047.000.844/2005 52337807 4-1-6 Subcessionário2 ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA 52337822 4-1-7 Subcessionário2 ROBERTO RUBINGER BOTELHO 124.005.987/2004 52337822 4-1-8 Subcessionário2 GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS 52337783 4-1-8-1 Subcessionário3 AGUIA VEICULOS 048.000.346/2007 52337770 4-1-9 Subcessionário2 ANTONIO SOARES DOS SANTOS 046.004.991/2004 52337823 4-1-10 Subcessionário2 TANIA MARA GONCALVES DOS SANTOS 124.000.299/2005 52337824 4-1-11 Subcessionário2 DIAGONAL 124.000.608/2004 52337784 4-1-12 Subcessionário2 PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 124.003.658/2005 52337785 4-2 Subcessionário1 DJAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA 127.008.744/2009 52337815 4-3 Subcessionário1 ELIO BARBOZA DE SOUZA 045.001.460/2007 52337775 4-4 Subcessionário1 NUTRIENTES 042.002.783/2005 52337774 4-4-1 Subcessionário2 RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA 52337819 4-4-1-1 Subcessionário3 JOSE ALBANO MADUREIRA 52337802 4-5 Subcessionário1 HMT MULT SERVICE 52337816 4-5-1 Subcessionário2 SILCO ENGENHARIA LTDA 124.004.733/2004 52337825 4-5-2 Subcessionário2 JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO 125.001.120/2005 52337826 4-5-3 Subcessionário2 LUBEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 043.001.195/2002 52337780 4-5-4 Subcessionário2 VICTOR HUGO 043.006.436/2004 52337787 4-5-5 Subcessionário2 OI 125.000.340/2004 52337827 4-5-6 Subcessionário2 PANAVIDEO 048.003.667/2005 52337788 4-5-7 Subcessionário2 CLUBE MONTE LIBANO DE BRASILIA 124.000.569/2002 52337789 4-5-8 Subcessionário2 AMBIENT INSTALACOES COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA 52337790 4-5-9 Subcessionário2 OI 125.000.340/2004 52337791 5 Cessionário SKY BANDA LARGA 125.000.144/2004 52321999 6 Cessionário OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA 124.000.755/2002 52320799 7 Cessionário OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA 043.004.865/2004 52320800 8 Cessionário TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA 047.000.795/2005 047.000.031/2005 52322000 9 Cessionário 52322001 9-1 Subcessionário1 JATIR ROQUE CONSTANTIN 52337776 9-1-1 Subcessionário2 MAXI REPRESENTACOES 52337792 10 Cessionário ACOUGUE E FRUTARIA SILVA 044.003.805/2004 52320801 11 Cessionário TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA 047.000.795/2005 047.000.031/2005 52320802 12 Cessionário VERA LUCIA GOMES DUTRA 52322002 12-1 Subcessionário1 DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE ALUMINIO E CONFECCOES LTDA 124.000.836/2005 52337818 13 Cessionário SAMER TALAL ABU ALLAN 52322003 13-1 Subcessionário1 TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU-ALLAN 52337777 13-2 Subcessionário1 AGUAS MINERAIS DE PATROCINIO S/A 127.009.504/2009 52337817 14 Cessionário GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS 52320803 14-1 Subcessionário1 AGUIA VEICULOS 048.000.346/2007 52337835 15 Cessionário CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO TAGUATINGA NORTE 040.009.621/1999 52320804 16 Cessionário APOIO 043.006.098/2004 52322004 17 Cessionário HMT MULT SERVICE 125.000.212/2009 52322005 17-1 Subcessionário1 EXTRA PONTA DE ESTOQUE 048.002.407/2003 124.002.089/2004 52337772 17-2 Subcessionário1 HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA 043.005.418/2002 52337811 17-3 Subcessionário1 PRIMA PAGINA 048.002.408/2003 124.002.088/2004 52337812 17-4 Subcessionário1 JOSE FARANI 52337773 17-5 Subcessionário1 PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 124.003.658/2005 52337813 18 Cessionário VERA LUCIA GOMES DUTRA 52320805 18-1 Subcessionário1 MUNDO DOS FILTROS 124.000.935/2002 52337793 18-2 Subcessionário1 DF ILUMINACAO LTDA 124.004.974/2004 52337794 18-3 Subcessionário1 PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 043.001.840/1995 52337795 18-4 Subcessionário1 DROGARIA RINA 042.000.983/2005 52337828 18-5 Subcessionário1 GILSON MACHADO 52337829 18-5-1 Subcessionário2 ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A 52337796 18-5-1-1 Subcessionário3 WIGBERTO FERREIRA TARTUCE 046.004.645/2005 52337803 18-5-2 Subcessionário2 SARKIS TRANSPORTES 125.000.498/2006 52337830 18-5-2-1 Subcessionário3 SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 125.001.087/2005 52337836 18-5-2-2 Subcessionário3 JOSE FELIPE JOAO 125.000.496/2006 52337804 18-5-2-3 Subcessionário3 SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 125.001.087/2005 52337837 18-5-3 Subcessionário2 WAGNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 52337797 18-5-3-1 Subcessionário3 SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 125.001.087/2005 52337838 18-5-4 Subcessionário2 ANTONIO BATISTA DE ARAUJO 042.003.472/2005 52337798 18-5-5 Subcessionário2 DURVAL DE SOUZA 042.004.841/2005 52337799 18-5-6 Subcessionário2 FRIGOMASTER ALIMENTOS LTDA 042.004.014/2005 52337831 18-5-7 Subcessionário2 RITZ PAPELARIA E LIVRARIA 52337832 18-5-8 Subcessionário2 RENATA CALCADOS 52337833 18-5-9 Subcessionário2 A ORIGINAL LUMINOSOS LTDA 042.006.036/2004 52337800 18-5-10 Subcessionário2 BRASIL CENTRAL IMOVEIS 124.002.258/2006 52337801 18-5-11 Subcessionário2 TAG COMERCIAL DE CALCADOS LTDA 124.002.930/2004 52337834 O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a)/cessionário como chave PIX.
O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Nesse mesmo sentido, registra-se que o PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada.
Desse modo, nessas hipóteses, os alvarás serão emitidos em nome dos próprios credores. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília – BRB – para recebimento do crédito.
Para o levantamento de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Assim, concordando com os cálculos, (o)s credor(es) /advogado(a) que optar(em) pelo levantamento de alvará em espécie deverá (ão) comparecer a qualquer agência do Banco de Brasília, com seus documentos pessoais (RG e CPF), a fim de efetuar o levantamento de seus créditos por meio do alvará eletrônico. Por outro lado, o(a) credor(a) que escolher o levantamento do crédito por transferência via PIX, basta informar a chave PIX que o montante será transferido diretamente para sua conta.
Registre-se que, realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará em espécie, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s)a(s) cessionários/subcessionários indicados na tabela II, IV e V abaixo, por publicação, para ciência de todo andamento processual e os credores/cessionários indicados na tabela III para que, no prazo de 15 dias, concordando com os valores de atualização do precatório ora homologados, indiquem a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado(a).
Apresentada a documentação supramencionada, fica deferido o pagamento por meio de transferência via PIX ou por alvará de levantamento em espécie, de acordo com a manifestação do(a) credor(a)/cessionário, nos termos abaixo especificado. Ordem de pagamento (transferência via PIX ou por alvará) para os credores/cessionários/subcessionários abaixo nominados. Quanto ao cessionário JOSE FARANI, em razão da dúvida sobre a subsistência de penhora, aguarde-se resposta ao ofício cuja expedição foi determinada no item 2.2.
Tabela III Seq Tipo Cessão nome ID dos cálculos 1 Cessionário SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 52320797 1-1 Subcessionário1 SKS LAMINADOS 52337778 2 Cessionário WAGNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 52321997 2-1 Subcessionário1 SKS LAMINADOS 52337779 3-1 Subcessionário1 ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SOBRADINHO 52322006 3-3 Subcessionário1 LAZARO FERREIRA GOMES 52320806 4 Cessionário JOSE HILARIO BATISTA DE VASCONCELOS 52321998 4-1-6 Subcessionário2 ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA 52337822 4-1-8 Subcessionário2 GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS 52337783 4-4-1 Subcessionário2 RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA 52337819 4-4-1-1 Subcessionário3 JOSE ALBANO MADUREIRA 52337802 4-5-8 Subcessionário2 AMBIENT INSTALACOES COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA 52337790 9 Cessionário LA BONAPIZZA RESTAURANTE LTDA 52322001 9-1 Subcessionário1 JATIR ROQUE CONSTANTIN 52337776 9-1-1 Subcessionário2 MAXI REPRESENTACOES 52337792 12 Cessionário VERA LUCIA GOMES DUTRA 52322002 13 Cessionário SAMER TALAL ABU ALLAN 52322003 13-1 Subcessionário1 TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU-ALLAN 52337777 14 Cessionário GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS 52320803 17-4 Subcessionário1 JOSE FARANI 52337773 18-5-1 Subcessionário2 ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A 52337796 18-5-3 Subcessionário2 WAGNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 52337797 18-5-7 Subcessionário2 RITZ PAPELARIA E LIVRARIA 52337832 18-5-8 Subcessionário2 RENATA CALCADOS 52337833 Certificado de compensação tributária para os cessionários indicados na tabela IV abaixo.
Tabela IV Seq TipoCessao nome Processo de Compensação ID dos cálculos 3-2 Subcessionário1 JOSE VITAL DE SOUZA 043.008.770/2003 52320808 3-4 Subcessionário1 PLANET CEL 047.000.907/2003 52320807 3-5 Subcessionário1 FM CENTRO AUTOMOTIVO 043.001.441/2004 52337759 3-6 Subcessionário1 CINECOM 042.004.095/2004 52337760 3-7 Subcessionário1 ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 043.002.545/2004 - 042.005.789/2004 52337761 3-7-1 Subcessionário2 SUPERCEI 040.***.***-15/2021-89 52337805 3-8 Subcessionário1 SKY BANDA LARGA 125.000.144/2004 52337762 3-9 Subcessionário1 ANTONIO CARLOS PADUAN 048.004.817/2004 52337763 3-10 Subcessionário1 DROGARIA REIMASTER DRUGSTORE LTDA 043.005.367/2004 52337764 3-11 Subcessionário1 LCF ROUPAS ACESSORIOS E ARTESANATO EIRELI 124.006.763/2004 52337765 3-12 Subcessionário1 PNEUMINAS 124.001.072/2002 - 124.001.073/2002 52337766 3-13 Subcessionário1 PNEUMINAS 040.010.078/1999 040.010.083/1999 040.010.076/1999 040.010.080/1999 52322007 3-14 Subcessionário1 DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA 047.001.792/2002 52322008 3-15 Subcessionário1 BRASTELCK REFRIGERACAO 043.003.341/2004 52337806 3-16 Subcessionário1 NOVEBELA COSMETICOS 043.003.344/2004 52337839 3-17 Subcessionário1 LVM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 045.000.557/2003 52337767 3-18 Subcessionário1 MARINEZ FROES CASTRO 048.000.777/2004 52337768 3-19 Subcessionário1 FOTOGRAVURA 043.001.526/2003 52337810 3-20 Subcessionário1 ROCCO MATERIAIS ELETRICOS 043.002.725/2004 52337809 3-21 Subcessionário1 ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL GENTE INOCENTE LTDA 046.001.360/2003 52337769 4-1-1 Subcessionário2 LUBEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 125.000.210/2009 52337786 4-1-2 Subcessionário2 PIONEIRA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 125.000.212/2009 52337820 4-1-3 Subcessionário2 PIONEIRA DA BORRACHA 124.003.244/2004 52337781 4-1-4 Subcessionário2 PIONEIRA DA BORRACHA 125.000.213/2009 52337821 4-1-5 Subcessionário2 EFICAZ EXTINTORES 047.000.844/2005 52337807 4-1-7 Subcessionário2 ROBERTO RUBINGER BOTELHO 124.005.987/2004 52337822 4-1-8-1 Subcessionário3 AGUIA VEICULOS 048.000.346/2007 52337770 4-1-9 Subcessionário2 ANTONIO SOARES DOS SANTOS 046.004.991/2004 52337823 4-1-10 Subcessionário2 TANIA MARA GONCALVES DOS SANTOS 124.000.299/2005 52337824 4-1-11 Subcessionário2 DIAGONAL 124.000.608/2004 52337784 4-1-12 Subcessionário2 PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 124.003.658/2005 52337785 4-2 Subcessionário1 DJAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA 127.008.744/2009 52337815 4-3 Subcessionário1 ELIO BARBOZA DE SOUZA 045.001.460/2007 52337775 4-4 Subcessionário1 NUTRIENTES 042.002.783/2005 52337774 4-5-1 Subcessionário2 SILCO ENGENHARIA LTDA 124.004.733/2004 52337825 4-5-2 Subcessionário2 JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO 125.001.120/2005 52337826 4-5-3 Subcessionário2 LUBEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 043.001.195/2002 52337780 4-5-4 Subcessionário2 VICTOR HUGO 043.006.436/2004 52337787 4-5-5 Subcessionário2 OI 125.000.340/2004 52337827 4-5-6 Subcessionário2 PANAVIDEO 048.003.667/2005 52337788 4-5-7 Subcessionário2 CLUBE MONTE LIBANO DE BRASILIA 124.000.569/2002 52337789 4-5-9 Subcessionário2 OI 125.000.340/2004 52337791 5 Cessionário SKY BANDA LARGA 125.000.144/2004 52321999 6 Cessionário OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA 124.000.755/2002 52320799 7 Cessionário OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA 043.004.865/2004 52320800 8 Cessionário TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA 047.000.795/2005 - 047.000.031/2005 52322000 10 Cessionário ACOUGUE E FRUTARIA SILVA 044.003.805/2004 52320801 11 Cessionário TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA 047.000.795/2005 - 047.000.031/2005 52320802 12-1 Subcessionário1 DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE ALUMINIO E CONFECCOES LTDA 124.000.836/2005 52337818 13-2 Subcessionário1 AGUAS MINERAIS DE PATROCINIO S/A 127.009.504/2009 52337817 14-1 Subcessionário1 AGUIA VEICULOS 048.000.346/2007 52337835 15 Cessionário CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO TAGUATINGA NORTE 040.009.621/1999 52320804 16 Cessionário APOIO 043.006.098/2004 52322004 17-1 Subcessionário1 EXTRA PONTA DE ESTOQUE 048.002.407/2003 124.002.089/2004 52337772 17-2 Subcessionário1 HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA 043.005.418/2002 52337811 17-3 Subcessionário1 PRIMA PAGINA 048.002.408/2003 124.002.088/2004 52337812 17-5 Subcessionário1 PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 124.003.658/2005 52337813 18-1 Subcessionário1 MUNDO DOS FILTROS 124.000.935/2002 52337793 18-2 Subcessionário1 DF ILUMINACAO LTDA 124.004.974/2004 52337794 18-3 Subcessionário1 PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 043.001.840/1995 52337795 18-4 Subcessionário1 DROGARIA RINA 042.000.983/2005 52337828 18-5-1-1 Subcessionário3 WIGBERTO FERREIRA TARTUCE 046.004.645/2005 52337803 18-5-2 Subcessionário2 SARKIS TRANSPORTES 125.000.498/2006 52337830 18-5-2-1 Subcessionário3 SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 125.001.087/2005 52337836 18-5-2-2 Subcessionário3 JOSE FELIPE JOAO 125.000.496/2006 52337804 18-5-2-3 Subcessionário3 SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 125.001.087/2005 52337837 18-5-3-1 Subcessionário3 SARKIS EMPREENDIMENTOS S.A. 125.001.087/2005 52337838 18-5-4 Subcessionário2 ANTONIO BATISTA DE ARAUJO 042.003.472/2005 52337798 18-5-5 Subcessionário2 DURVAL DE SOUZA 042.004.841/2005 52337799 18-5-6 Subcessionário2 FRIGOMASTER ALIMENTOS LTDA 042.004.014/2005 52337831 18-5-9 Subcessionário2 A ORIGINAL LUMINOSOS LTDA 042.006.036/2004 52337800 18-5-10 Subcessionário2 BRASIL CENTRAL IMOVEIS 124.002.258/2006 52337801 18-5-11 Subcessionário2 TAG COMERCIAL DE CALCADOS LTDA 124.002.930/2004 52337834 Registro, por oportuno, que o credor não possui saldo a receber, pois cedeu a integralidade de seu crédito.
Ademais, os(as) cessionários/subcessionários indicados a seguir também não possuem saldo/certificado de compensação a receber, haja vista que cederem os seus créditos ou eles não foram suficientes para adimplir as suas cessões/subcessões. Tabela V Seq Credor/cessionário/Subcessionário Processo de Compensacao ID dos cálculos 1 PNEUMINAS 124.001.072/2002 - 124.001.073/2002 2 TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA 047.000.031/2005 3 NILTON ALVES DE ARAUJO 048.002.232/2005 4 PNEUMINAS 124.001.073/2002 5 DIAGONAL 124.000.608/2004 6 JOSE LUIS WEY DE BRITO 124.005.411/2005 7 DIAGONAL 127.008.497/2012 8 PAULO ROGERIO DA CUNHA AJUZ 048.005.210/2005 9 GASPAR TELES SOARES 045.000.921/2005 10 CASA DAS VANS 11 ENGEMARCO CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA 124.007.672/2005 12 ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA 13 ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA 14 OI 125.000.340/2004 15 JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO 125.001.120/2005 16 JOSE FARANI 127.009.295/2008 17 ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA 18 PISCINAZUL 124.001.997/2005 - 124.003.407/2005 19 SBCEC 043.000.584/2006 20 JOSE FERREIRA PEDROSA FILHO 21 HERMINIO XAVIER DA SILVA 22 MILLENNIUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 043.002.306/2006 23 AUZONIA EVANGELISTA DE SOUZA 043.002.299/2006 24 LINK COMUNICACAO 25 HERMINIO XAVIER DA SILVA JUNIOR 26 ZARCONE - CONSTRUCOES, SERVICOS E TRANSPORTE 27 PAULISTA'S 043.002.295/2006 28 MAGICA CONFECCOES 043.002.300/2006 29 OI 125.000.340/2004 30 OI 125.000.340/2004 31 ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA 32 WORLD SPORT 048.007.806/2002 33 FORCA 048.000.494/2005 34 FRIGOALPHA 127.010.034/2009 - 043.005.371/2005 35 BRADISEL 042.003.914/2005 36 AMERICO FERREIRA LIMA 046.004.563/2005 37 JEFFERSINA PEREIRA DE MELLO 043.007.008/2005 38 POLITRIZ 127.005.283/2008 39 WIGBERTO VELOSO TARTUCE 046.004.621/2005 - 046.004.798/2005 40 JOSE ROBERTO BUANI 040.***.***-09/2020-11 41 CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA 52320798 42 HMT MULT SERVICE 124.000.299/2005 43 HMT MULT SERVICE 52337816 44 HMT MULT SERVICE 125.000.212/2009 45 VERA LUCIA GOMES DUTRA 52320805 46 GILSON MACHADO 52337829 Tendo em vista as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores.
4. Em 21 de fevereiro de 2022, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF determinou a penhora de valores relativos a ZARCONE – CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA – EPP (33871982, 33871988). Contudo, a cessionária HMT MULT SERVICE realizou diversas cessões anteriores a 16/03/2006 (data em que ZARCONE adquiriu o crédito) e o seu saldo, consoante informações complementares descritas na página 34 memória de cálculos de ID’s 52337814, não é suficiente para adimplir a subcessão feita em benefício de ZARCONE – CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA – EPP.
Assim, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF informando-o a impossibilidade de cumprimento da penhora porque ZARCONE – CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA – EPP não possui saldo no presente precatório. 4.1. Em 11 de março de 2024, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF determinou a penhora de valores relativos a LA BONAPIZZA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-24 e JATIR ROQUE CONSTANTIN - CPF: XXX.XXX.838-72 (IDs 56781223, 56781225 e 56781235).
Contudo, a cessionária LA BONAPIZZA RESTAURANTE LTDA realizou cessão de crédito para JATIR ROQUE CONSTANTIN, em 17/01/2005, e o seu saldo, consoante informações complementares descritas na página 7 da memória de cálculo de ID 52322001, é de apenas R$ 638,59. Desse modo, a penhora será efetivada integralmente em desfavor de JATIR ROQUE CONSTANTIN, haja vista que o seu saldo é suficiente para cumprir a constrição.
Assim, determino a transferência do valor informado no ID 56781225 para conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, relacionada aos autos do Processo n.º ATOrd 0000800-40.2008.5.10.0003. O valor deverá ser deduzido do montante devido ao cessionário JATIR ROQUE CONSTANTIN, consoante cálculo de ID 52337776. Oficie-se ao Banco de Brasília para que proceda à transferência ora ordenada.
Feito isso, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, informando a transferência realizada. Esse ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e dos documentos que comprovam a transferência do montante e especifiquem a conta judicial em que está depositado o valor objeto da constrição. Confiro à presente sentença força de ofício. O saldo remanescente (dedução do valor indicado no ID 52337776 e a penhora de ID 56781225) será levantado pelo(a) cessionário(a) nesta Coordenadoria por meio de transferência ou alvará de levantamento, de acordo com sua opção.
5. DENNIZE PINHEIRO ALMEIDA requereu a habilitação de seu advogado no ID 44909962/44909965. No entanto, ela não figura como credora, cessionária ou subcessionária nos presentes autos. Assim, intime-a para, no prazo de 15 dias, esclarecer e comprovar o seu interesse no feito.
6. O Distrito Federal requereu a expedição do certificado de compensação referente ao cessionário REGINALDO ANTONIO DA SILVA - FIRMA INDIVIDUAL (cedente FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO), no ID 52677271/ 52677274. Contudo, de acordo com os cálculos apresentados, o nome do estabelecimento é ACOUGUE E FRUTARIA SILVA, pois mantém o mesmo CNPJ. Assim, o certificado de compensação será emitido em nome de ACOUGUE E FRUTARIA SILVA, CNPJ 00.***.***/0001-66.
7. No Processo Judicial Eletrônico (PJe), consta o registro de uma penhora em desfavor do credor principal FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERTA NETO no ID 8063846, pág. 170/171 e 176. No entanto, a penhora não diz respeito ao referido credor. Assim, exclua a Secretaria da COORPRE o registro da referida penhora.
8. Quanto à petição de IDs 55832201/55831355, registro que a cessão de crédito informada (escritura de ID 55831351) foi devidamente considerada nos cálculos de pagamento e será expedido certificado de compensação em favor da cessionária PANAVÍDEO.
9. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal, em resposta ao Ofício n.º 127/2024 1ª VEF (ID 57530281), informando que o(a) cessionário(a) GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CNPJ 72.***.***/0001-71) possui crédito para receber nos presentes autos. Instrua o ofício com cópia dos cálculos de IDs 52337783 e 52320803.
10. Realizado pagamento (transferência ou alvará) e expedidos os certificados de compensação, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. DÊ-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento dos valores e a expedição dos certificados de compensação e dos ofícios, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac