Intimação
D- Órgão
- Presidência do Tribunal
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Destinatários
- EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, ANDRIELA LEMOS GONCALVES
- Advogados
- PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE (OAB 24249/DF), WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0010553-49.2014.8.07.0001 RECORRENTES: ETELMINO ALFREDO PEDROSA, EDITORA JORNAL DE BRASÍLIA LTDA. RECORRIDA: ANDRIELA LEMOS GONÇALVES
DESPACHO
O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à “definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas” (Re 662.055 – tema 837).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARÂMETROS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CAMPANHAS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.
2. A Constituição Federal consagra o binômio “liberdade e responsabilidade”, não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, ou a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividade ilícitas.
3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta.
4. A liberdade de expressão deve prevalecer, desse modo, até o limite em que interfira de forma injusta em outros direitos igualmente relevantes, como é o caso da ofensa aos direitos à honra e à imagem de terceiros, em razão da divulgação de informações falsas.
