Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DANIELE HELEN DA SILVA ARAUJO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010709-60.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE HELEN DA SILVA ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de DANIELE HELEN DA SILVA ARAUJO. Insta salientar que a parte credora ajuizou ação de cobrança em 07/06/2016, a fim de receber os valores relativos as mensalidades escolares dos meses de janeiro a dezembro de 2014. Julgado procedente os pedidos contidos na inicial, a sentença transitou em julgado em 03/02/2017.
A parte credora requereu o cumprimento de sentença em 02/03/2017 e, em decorrência da ausência de bens em nome da parte devedora os autos foram arquivados provisoriamente (ID 56916504 - Págs.
1- 2), em 23/08/2017. Este Juízo intimou as partes para se manifestarem quanto à eventual prescrição intercorrente. É o necessário.
Decido. Conforme já mencionado, foi determinado o arquivamento provisório em 23/08/2017. E o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 23/08/2018. A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo.
Nítido, portanto, que no presente caso operou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
