Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA
- Advogados
- JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 21695/DF), LUCIANO MACEDO MARTINS (OAB 46622/DF), UBIRACI RAPOSO (OAB 9285/DF), BARBARA NUNES DE ARAUJO MODESTO (OAB 40112/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010795-08.2014.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS EXECUTADO: HELVIDIO MOREIRA REIS SOBRINHO, LILIAN BARROS DE SOUSA MOREIRA REIS, MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por LUCIANO MACEDO MARTINS, em face de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, HELVIDIO MOREIRA REIS SOBRINHO e LILIAN BARROS DE SOUSA MOREIRA REIS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimados na forma do art. 523 do CPC, a executada MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA noticiou o depósito voluntário do débito de sua responsabilidade (ID 193855441).
Por sua vez, os demais executados HELVIDIO MOREIRA REIS SOBRINHO e LILIAN BARROS DE SOUSA MOREIRA REIS apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190850727), sob a alegação de que o débito foi pago mediante depósito judicial realizado na data de 24/03/2015 - ID 170219692, pág. 181. Ao final, requereu a condenação do exequente nos ônus da sucumbência. Por meio da decisão proferida no ID 193720523, este juízo esclareceu que ante a dificuldade em se localizar a informação de pagamento realizada ainda nos autos físicos, não haveria que se falar em sucumbência da parte exequente.
Na oportunidade, determinou a liberação do valor ao exequente. O valor depositado judicialmente foi transferido para a parte credora (ID 206763204). Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores depositados, oportunidade em que requereu o levantamento da quantia e arquivamento do feito (ID 207015987).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advogado, conforme ID 193720523. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato.
