Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010846-65.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA MALAQUIAS NUNES SOUSA, DANNUBIA SANTOS SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, BENEDITO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à decisão precedente, junto em anexo as demais pesquisas à disposição do juízo. Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD. Quanto ao executado COOPERTRAN somente foram localizados veículos já gravados com alienação fiduciária ou com restrição judicial anterior, sendo certo que o artigo 7º-A do Decreto Lei n.º 911/1969 obsta o bloqueio judicial de bens assim constituídos.
No que tange ao devedor BENEDITO foi localizado veículo sem qualquer restrição (placa JEV5797), sendo inserida, então, restrição judicial que impede a sua transferência. Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD. É necessário consignar que face o teor das informações ora juntadas, o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto aos veículos apurados, em nome do devedor BENEDITO caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Não manifestando interesse pela penhora ou não indicando o exequente a sua localização, proceda-se à retirada da restrição. Não havendo interesse na penhora, fica desde já intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Taguatinga/DF, 22 de outubro de 2023 12:57:59. AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral