Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010856-78.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME ESPÓLIO DE: EVERALDO DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA CAMPOS MORAIS
SENTENÇA
Embargos de declaração sobre embargos de declaração opostos pela parte executada. O espólio do executado veio aos autos, representado pela inventariante, ID 69176466, requerendo o seu ingresso no feito e posterior vista dos autos. Em decisão de ID 70531523, foi deferida apenas a juntada da petição e documentos trazidos pelo espólio, bem como determinado o arquivamento do feito, por força do Provimento 13/2012 do TJDFT.
Em embargos de declaração, ID 71865203, o espólio alegou contradição e omissão, requerendo a análise do pedido de habilitação, e que fosse reconsiderado o marco inicial de contagem da prescrição, haja vista a inobservância das teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Asseverou, então, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o início do lapso se deu em 12/06/2007, quando o exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Em resposta, o exequente requereu a aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para a cômputo do lapso prescricional, bem como o prosseguimento do feito. Ao ID 71937407, foi deferida a substituição processual do executado por seu espólio, bem como aberto prazo para manifestação da parte. Em novos embargos de declaração, a parte executada reiterou o pedido de análise da pretensão afeta a prescrição intercorrente, nos termos da petição de ID 71865203.
É o relatório.
Decido. Observa-se que a parte embargante, na verdade, se insurge quanto aos fundamentos da decisão atacada, não obstante a via processual manejada. Por outro lado, trata-se de matéria de ordem pública e o contraditório foi cumprido, tendo exequente se manifestado expressamente quanto à matéria ao ID 72235203. Nesse contexto, passo à análise da questão afeta à eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte executada merece amparo. Com efeito, o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens da parte executada, em 27/03/2007, ID 14960726, fl.
25. Por sua vez, em 19 de junho de 2007, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, com amparo na Portaria nº178/2006 (créditos de pequena monta). Desde então, permaneceu inerte, vindo a manifestar-se apenas em resposta aos embargos de declaração, ou seja, após 13 anos. Na oportunidade, a despeito do exequente ter refutado a matéria da prescrição, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem indicar qualquer pretensão quanto à realização de ato executivo para fins de penhora.
Dessa forma, não se pode negar que a situação ora analisada não se afasta da "ratio legis" imprimida nos parágrafos do artigo 40 da Lei 6.830/80, uma vez que apesar de o Distrito Federal não ter sido formalmente intimado da determinação de arquivamento do processo, não se nega que ele sabia da paralisação do feito, haja vista que o pedido de suspensão foi pelo próprio formulado. Tal situação se adequa ao entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, sobre a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF, que considera suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, ou seja em 27/3/2007.
Além disso, o processo se arrasta há mais de 13 anos, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Destaca-se que o processo não pode ser instrumento de eternização de dívidas, nem mesmo de subjugação do executado à demanda eterna, sob pena de clara afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 620, Código de Processo Civil). Nem mesmo o interesse público ao recebimento do crédito tributário pode autorizar manutenção de maneira inerte de executivo fiscal.
Diante disso, por verificar que o processo ficou mais de 5 (cinco) anos paralisado em virtude de inércia da Fazenda Pública, e que não houve nenhuma causa de suspensão do crédito (art. 151, CTN), não há alternativa justa senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, suficiente a fulminar de forma definitiva o crédito tributário documentado nos autos. Ao final, destaca-se que não se teve a notícia da ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, durante o curso da execução.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte executada e declaro a prescrição intercorrente quanto aos créditos executados. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, e art. 924, inc. V, todos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, ou seja, que à época da propositura da ação havia justa causa em favor do exequente, custas pela parte executada.
Sem condenação em honorários. Isso porque, como dito, o princípio da causalidade recai sobre a parte executada. Por outro lado, o exequente agiu com desídia quanto ao andamento do feito e a busca na satisfação de sua pretensão, o que afasta também o direito ao recebimento da verba honorária. Nesse sentido, colaciono aresto do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR.
1. Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de seis meses, conforme art. 59, da Lei nº 7.357/85.
2. Diante da ausência de bens passíveis de penhora, e tendo o Magistrado de origem determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (ID nº 18385475), finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
3. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento da sua obrigação". Assim, "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 4 Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1293192, 00115535020158070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.