Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel situado imóvel comercial situado na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco B, Loja 06, Edifício Stilo Club Residence, Águas Clara/DF; b) condenar os réus ao pagamento dos alugueis vencidos em 15/03/2016, 15/04/2016, 15/05/2016, 15/06/2016 e 15/07/2016, no valor de R$ 3.750,00 cada, bem como ao pagamento dos alugueis vencidos em 15/08/2016, 15/09/2016, 15/10/2016, 15/11/2016 e 15/12/2016, no valor de R$ 4.208,00 e aluguel pro rata com vencimento em 19/12/2016 no valor de R$ 561,07, todos com acréscimo de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula quinta, parágrafo primeiro do contrato (pág. 11, ID 31668428), ambos com a incidência a partir da data do vencimento de cada aluguel, além de multa de 10% também prevista nessa cláusula. c) condenar os réus ao pagamento dos débitos de taxas condominiais com vencimento em 29/04/2016, referente ao período de 15/12/2016 a 27/04/2016, no valor de R$ 381,48; com vencimento em 10/11/2016, referente ao período de 05/2016 a 10/2016, no valor de R$ 734,26; com vencimento em 10/11/2016, relativa a 11/2016, no valor de R$ 89,75 e com vencimento em 12/12/2016, relativa a 12/2016, no valor de R$ 89,75, cujos valores deverão ser atualizados de acordo com o previsto na Convenção do Condomínio no qual está situado o imóvel locado; d) condenar os réus ao pagamento de débitos de IPTU/TLP com vencimento em 17/06/2016 no valor de R$ 407,54; com vencimento em 15/07/2016 no valor de R$ 400,04; com vencimento em 12/08/2016 no valor de R$ 394,66; com vencimento em 16/09/2016 no valor de R$ 371,14; com vencimento em 14/10/2016 no valor de R$ 349,05 e com vencimento em 18/11/2016 no valor de R$ 349,14, os quais deverão ser atualizados de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; e) condenar os réus ao pagamento de débitos de CAESB, com vencimento de 25/08/2015 no valor de R$ 167,01; com vencimento de 25/02/2016 no valor de R$ 144,95; com vencimento de 25/03/2016 no valor de R$ 149,55; com vencimento de 25/04/2016 no valor de R$ 137,39; com vencimento de 25/05/2016 no valor de R$ 137,14; com vencimento de 25/06/2016 no valor de R$ 140,34; com vencimento de 25/07/2016 no valor de R$ 148,00; com vencimento de 25/08/2016 no valor de R$ 148,16; com vencimento de 25/09/2016 no valor de R$ 148,16; com vencimento de 25/10/2016 no valor de R$ 148,16; com vencimento de 25/11/2016 no valor de R$ 145,20; com vencimento de 25/12/2016 no valor de R$ 151,06; e com vencimento de 22/12/2016 no valor de R$ 298,20, a serem atualizados de acordo com as taxas praticadas pela empresa pública respectiva; f) condenar os réus ao pagamento de débitos de CEB com vencimento em 20/12/2016 no valor de R$ 682,74; e com vencimento em 20/12/2016 no valor de R$ 159,81 comprovados pelos documentos de págs. 106/109, ID 31668428, a serem atualizados de acordo com as taxas praticadas pela empresa pública respectiva; e g) condenar os réus ao pagamento dos débitos relativos ao Termo de Parcelamento de Dívida de págs. 15/17 do ID 31668428, sendo a parcela 2/10 com vencimento em 15/03/2016; parcela 3/10 com vencimento em 15/04/2016; e parcelas 4/10 com vencimento em 15/05/2016, cada uma no valor de R$ 2.000,00; parcelas vencidas antecipadamente em 15/05/2016, no valor de R$ 16.000,00; além do desconto condicionado perdido no valor de R$ 1.966,71, com vencimento em 15/05/2016, todos com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula primeira, parágrafo quarto do referido Termo, ambos com a incidência a partir da data do vencimento, além de multa de 20% também prevista nessa cláusula.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 15% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo que, por sua vez, os réus, arcarão com 85% daquelas mesmas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito