Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013848-09.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Cite(m)-se o(s) executado(s) conforme determinado na decisão anterior. Preclusa, remetam-se os autos ao CEJUSC FISCAL para designação de audiência de conciliação. Proceda a Secretaria da supracitada unidade à consulta de endereços cadastrados no PJe e expeça-se mandado de citação para aqueles eventualmente já diligenciados com sucesso..
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
