Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- REGINALDO BARRA DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES (OAB 16453/DF), ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ (OAB 62224/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016292-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO BARRA DA SILVA
SENTENÇA
Recebo a petição de id. 166799003 como pedido de reconsideração, ao passo em que mantenho a decisão lançada pelos seus próprios fundamentos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 15605231). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, e determinada a expedição de certidão de crédito, nos termos da sentença de id. 156065953 proferida em 27/04/2018.
Cumpre observar que as normas administrativas traziam previsão expressa de que o processo seria arquivado definitivamente, sem prejuízo do transcurso normal do prazo prescricional, bem como previam a possibilidade de desarquivamento do feito em razão de pedido do exequente ou para o reconhecimento da prescrição ou de qualquer hipótese de extinção prevista na legislação processual civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA E TERMO INICIAL.
1. Consoante precedente do STJ, em incidente de assunção de competência, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", cujo termo inicial "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
2. A expedição da certidão de crédito, baseada nas disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT e no Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, não constitui óbice à fluência do prazo prescricional.
