Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020150-33.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: MARIA CHAVES BATISTA, RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO
SENTENÇA
Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em junho de 2017 (id. 56511861). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56511884), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 27 de novembro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 203710482, a credora VIBRA ENERGIA S.A informou o seu desinteresse no prosseguimento do feito (id. 208798741); enquanto que o credor PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP quedou-se inerte. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontravam adstritos os devedores se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 27 de novembro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 27 de novembro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, dos credores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Transitando em julgado a sentença, promovam-se as retiradas das restrições, a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital