Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- WL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020189-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 31099171, p. 19/30), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. O processo foi suspenso em 06/10/2017 (ID 31099190), cujo prazo decorreu em 07/10/2018, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 61417213), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente se manifestou e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 921, §5º do CPC (ID 173204134). Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
