Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
- Advogado
- EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO (OAB 12962/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021496-58.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. EXECUTADO: VANDERLEI LIMA SILVA, WANDERSON GOMES DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em face de VANDERLEI LIMA SILVA e WANDERSON GOMES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 04/07/2017, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, conforme ID 44009839. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, mas as partes permaneceram inertes.
Pois bem. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano. Durante esse período, a prescrição também é suspensa. Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis. A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo. A execução foi suspensa em 04/07/2017, nos termos do do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Após o período, os autos foram arquivados e não houve mais manifestação do exequente. Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 04/07/2017, conforme ID 44009839, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano material, prevista no Código Civil em seu , aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
