Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
- Advogados
- DANIEL BORGES DOS REIS (OAB 38757/DF), EDEGAR STECKER (OAB 9012/DF), MURILO BOTELHO FERREIRA (OAB 31223/DF), RICARDO VIEIRA MOURAO (OAB 38545/DF), RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 36416/DF)
Número do processo: 0023735-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: JEANN CESAR BARROS VITORIA, SIMONE MATEUS DE LIMA VITORIA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em face de JEANN CESAR BARROS VITORIA e SIMONE MATEUS DE LIMA VITÓRIA, qualificados nos autos. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 35441628, datada de 20/02/2018, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 20/02/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência prescricional (id. 222653369), a parte exequente permaneceu inerte.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada. Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito deve ser equivalente ao lapso temporal igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional para a execução da cédula de produto rural é trienal, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
