Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0024777-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
O(a) credor(a) NINO M.M. formulou pedido de complementação de superpreferência constitucional com base na Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que alterou o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 salários-mínimos, o qual foi indeferido no ID 58834025. No entanto, o credor opôs embargos de declaração no ID 59738830. Devidamente intimado, o Distrito Federal não se manifestou. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618 por meio do Recurso Extraordinário nº 1.491.414 DISTRITO FEDERAL - Dje divulgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024.
Ademais, , após reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando o pagamento da complementação, ainda que em precatórios expedidos antes da vigência da Lei Distrital n.º 6.618/2020, passou-se a admitir o pagamento a título de complementação de parcela de superpreferência constitucional anteriormente paga. Portanto, conforme já anotado, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentou diversos questionamentos acerca da possibilidade de pagamento da complementação configurada na presente situação.
Recentemente, no RMS 70287/DF, foi publicado o seguinte acórdão: Ementa PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N.6.618/2020. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO TRIBUNAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
DECISÃO
MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que seria inaplicável a Lei Distrital n. 6.618/2020, que ampliou o teto para emissão preferencial de pagamento de precatório e RPV, ao caso em análise, porquanto posterior à situação jurídica constituída em 2010, quando a sentença exequenda transitou em julgado, ou mesmo a 2012, quando iniciada a execução. (grifo nosso).
III - Consoante relatado no acórdão recorrido, a parte impetrante requereu o pagamento preferencial de fração do crédito, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser maior de 60 anos.
IV - O pedido foi deferido, recebendo a parte impetrante o adiantamento preferencial de parcela do seu crédito, correspondente à época, ao quíntuplo do limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei n. 3.624/2005), ou seja, cinquenta salários-mínimos.
V - Sustenta que, após a vigência da Lei 6.618/2020, que ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, o montante do adiantamento preferencial subiu para 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual requereu a complementação de mais 50 (cinquenta) salários-mínimos, que foi indeferida por meio da decisão proferida pela autoridade coatora.
VI - A impetrante alega que, no caso dos autos, não se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, pois aplicável somente em processos de natureza judicial, enquanto o precatório constitui um procedimento de natureza meramente administrativa. Aduz que não houve a extinção da execução, uma vez que o adiantamento levado a efeito não quitou totalmente o precatório expedido; que a ampliação do teto da RPV e do adiantamento preferencial no Distrito Federal, conforme alteração promovida pela emenda Constitucional n. 99/2017, que alterou o art. 102, §2º, do ADCT, deve ser aplicada imediatamente, bem como a Lei Distrital n. 6.618/2020, assim, deve ser aplicada a ampliação para o teto de 100 (cem) salários-mínimos.
VII - Aponta a parte impetrante ser inaplicável o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, que veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ao argumento de que o impetrante não formulou novo pedido de adiantamento, mas somente a complementação do valor previsto na Constituição.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que "é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (grifo nosso) (RMS 68.549/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022). Confira-se ainda o RMS n. 68.549/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
IX - Ademais, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em caso análogo, "a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos". (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/11/2022).
Veja-se o RE 1.361.600 AgR-ED, relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, Processo eletrônico DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 67.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
X - Correta a decisão reconsiderou decisão anterior, para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de conceder a segurança.
IX - Agravo interno improvido. No mesmo sentido, RMS 68220/DF: Ementa PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta) salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser aplicada imediatamente.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a "alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de lei.(grifo nosso) A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, § 2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da preferência, o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ).
3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (grifo nosso) (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022).
4. Agravo Interno não provido. Assim, DEFIRO a complementação da superpreferência constitucional e dou provimento aos embargos de declaração opostos. DÊ-se vista dos autos ao Distrito Federal para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilhas (s) de cálculos referentes ao presente complemento de adiantamento (s) superpreferencial, conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
O PJe não permite a expedição de alvará de levantamento e nome de escritório de advocacia, salvo se o escritório for o próprio titular do crédito. Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) NINO M.M. ,por publicação, para que, indique(m) a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado). Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos referentes ao adiantamento superpreferencial pelo Ente Devedor, conforme lista cronológica observando-se a data de autuação dos precatórios.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac