Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0029168-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTERO LOBATO SILVA JUNIOR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ID 223048120: Trata-se de requerimento formulado pelo executado ANTERO LOBATO SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, em que pleiteia a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novos cálculos, ou, alternativamente, a concessão de prazo para apresentação de planilha com valores que entende corretos. O executado alega que a planilha apresentada pela exequente no ID 222117842 apresenta "grave erro material", argumentando que os honorários advocatícios estariam incidindo sobre valor principal, multa e juros, em desacordo com entendimento do STJ.
Por sua vez, o Distrito Federal manifestou-se contrariamente ao requerimento, sustentando que se trata de petição extemporânea, equivalente a uma impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo legal, bem como rechaçou o equívoco alegado pelo executado (ID 234534039).
É o breve relatório.
DECIDO. A pretensão do executado não merece prosperar. Inicialmente, observo que a petição apresentada, ainda que denominada "chamamento do feito à ordem", constitui verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, expediente este que possui prazo específico e preclusivo para sua apresentação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Ainda, o executado, ao questionar os cálculos apresentados, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo alternativo que pudesse embasar suas alegações, limitando-se a questionar a metodologia utilizada sem demonstrar objetivamente qual seria o valor que entende correto, ônus que lhe competia.
De qualquer modo, o Distrito Federal, por meio do setor de cálculos, esclareceu que a base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios do art. 523 do CPC é somente o valor principal com sua atualização monetária, e não sobre multas e juros (ID 234534040), ao contrário do que alega o executado. Diante desse contexto, o pedido de remessa dos autos ao contador judicial revela-se manifestamente protelatório, visando apenas postergar o cumprimento da obrigação já reconhecida judicialmente.
Cumpre destacar que a contadoria judicial não se presta a auxiliar as partes na elaboração de cálculos que são de sua responsabilidade processual, sendo sua atuação destinada a subsidiar o juízo em casos de efetiva complexidade ou divergência demonstrada nos autos, o que não é o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado (ID 223048120). Considerando que o agravo de instrumento interposto foi negado provimento (ID 214696736), determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme decisões de ID 151733339 e 113293409.
Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto