Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAYSA MARGARETH GUIMARAES
- Advogados
- WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS (OAB 5491/DF), LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS (OAB 44068/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029515-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYSA MARGARETH GUIMARAES EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Intimada a impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme certidão de ID 188254784, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos. Determinou-se, portanto, sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora não é mais encontrada no endereço declinado nos autos, conforme certidão de ID 195923040.
Não obstante, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte parte autora. Libere-se a penhora, se houver, Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
