Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031042-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual do débito é R$ 1.265.740,83.
A fim de ver satisfeito o débito, foi deferida a penhora e 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada Maria das Graças Garcia (ID 158879299). Em impugnação à penhora (ID 161915291), a executada aduz que é idosa (com 75 anos de idade) e com saúde debilitada (com recorrentes internações hospitalares, inclusive). Alega que “sua aposentadoria possui 66% de comprometimento com empréstimos e descontos o que na realidade sobram R$ 4.222,69 (quatro mil duzentos e vinte dois reais e sessenta e nove centavos) desse montante R$ 1.371,06 (mil trezentos e setenta e um) é do plano de saúde (DOC
01) restando então para se alimentar e comprar remédios o importe de R$ 2.851,63 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos.” Assim, entende que a penhora, ainda que parcial, malfere sua dignidade, porquanto atingiu verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento. Invoca o inciso IV do artigo 833 do CPC. Em resposta, ID 166119791, o exequente insiste em que a penhora seja mantida, uma vez que o débito é incontestável e, ademais, a constrição parcial de salário vem sendo admitida pela jurisprudência pátria.
É o breve relato.
Decido. As alegações da devedora estão corroboradas por farta prova documental, IDs 161918296/161918304. Nesse medida, tem-se da cópia do seu contracheque que ela percebe, líquidos, R$ 4.222,69, pois há diversos empréstimos bancários, além dos descontos legais. Também foram juntados comprovantes de despesas ordinárias, como o pagamento de plano de saúde, no valor mensal de R$ 1.371,06 e documentos que revelam internação hospitalar.
Destarte, tem-se que a idade e o quadro de saúde da devedora, que é diabética e hipertensa (ID 161918303), convergem à conclusão de que o valor de R$ 4.222,69 não representa remuneração bastante para fazer frente às despesas diuturnas e às médicas (como a aquisição de remédios, realização de exames, tratamentos e mensalidade do plano de saúde). Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, no caso concreto, se canalizados para satisfação do crédito impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, acolho a impugnação para desconstituir a penhora da remuneração da devedora (ID 158879299). No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Doravante, eventuais diligências infrutíferas não imporão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, conforme quer o § 4º do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão do ID 158879299, ou seja, oficie-se novamente ao Juízo da 4ª Vara Federal (processo nº 1013158- 61.2019.4.01.3400) a fim de que, se o caso, transferir para conta vinculada a este Juízo eventual crédito devido à executada, haja vista a penhora no rosto dos autos determinada (ID 69997392).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente