Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031448-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TWA - GESTAO DO CONHECIMENTO, ENSINO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA, GILBERTO PEREIRA DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GILBERTO PEREIRA DA COSTA e EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA para cobrança de dívida tributária. A parte executada arguiu a prescrição inicial, pois os débitos tiveram a constituição definitiva iniciada nos anos 2000 e findaram no ano de 2008, sendo a ação executória proposta apenas em 28/05/2009. Alegou, ainda, prescrição intercorrente, haja vista que após o ajuizamento da ação, a citação somente veio a ocorrer em 31/01/2022.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou a alegações de prescrição, tanto a inicial quanto a intercorrente; requerendo, ao fim, a realização de penhora junto ao SISBAJUD. É o breve relato.
DECIDO. Com relação aos débitos tributários, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia da constituição definitiva do crédito, a qual, no presente caso, devem levar em contas os anos 2000 e finalizado em 2008. Não obstante, conforme desvelado tanto pelo executado, como pelo exequente, houve parcelamento administrativo do débitos, o que interrompe o prazo prescricional. Além disso, os autos foram ajuizados em 28/05/2009, mesma data em que ocorreu o despacho citatório, cujo efeito é justamente a interrupção do marco prescricional.
Nesse sentido, não há que se falar em prescrição inicial. Melhor sorte não assiste ao pleito de prescrição intercorrente, pois tem por termo inicial a inércia do exequente, a qual se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em tela, verifica-se que, embora determinada a citação do executado, a expedição do mandado de citação somente ocorreu em 24/01/2022. Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na análise do pedido de penhora deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Outrossim, nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação do artigo 174 do CTN, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de qualquer tentativa frustrada de localização do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.