Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031746-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 193243822, em face do pedido executivo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL. Na oportunidade, o Executado defende a existência de excesso executivo, no valor de R$2.015,70, ao argumento de que o Distrito Federal utilizou a taxa SELIC para atualizar os valores devidos. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 198762141.
É o relatório do necessário.
DECIDO. De início, é preciso destacar que se trata de pedido executivo apresentado para cumprimento cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios). O Executado defende a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos a título de honorários advocatícios, bem assim que os juros incidam sobre os valores devidos a partir do trânsito em julgado. A insurgência merece acolhimento.
Não há que se falar em utilização da taxa SELIC para atualização dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, quando estes foram fixados sobre o valor da causa, como os do presente caso. Não é outro o entendimento deste e. TJDFT, senão vejamos. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENALIDADE EXCESSIVA ÀQUELE QUE TEVE SEU DIREITO VIOLADO. CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF)
3. Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição.
4. Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado. Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença.
5. Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário. Precedente (REsp n. 1.464.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1827545, 07104844120228070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Não obstante, a aplicação da taxa SELIC nas causas que envolvam a Fazenda Pública diz respeito ao mérito propriamente dito do direito vindicado nas ações, e não à verba honorária.
Outrossim, a atualização monetária dos débitos determinada no título judicial foi o IPCA-E, devendo este ser o índice aplicável para atualização dos valores devidos em relação à verba honorária. A insurgência, portanto, merece acolhimento. Noutro giro, também merece acolhimento a insurgência da parte executada em relação aos juros moratórios. Sendo a verba honorária arbitrada sobre o valor da causa, o marco temporal inicial a ser utilizado para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Executado para estabelecer o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Distrito Federal, bem assim que os juros legais incidam a partir do dia 23/11/2023 (trânsito em julgado). Condeno o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos a título de honorários. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto