Intimação
D- Órgão
- Presidência do Tribunal
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatário
- MAURIETE AMANCIO DE ALMEIDA
- Advogados
- ANDRESSA RAMOS DE SENE (OAB 26267/MT), HENISA DARLA ALMEIDA MENDES (OAB 25537/MT), LAURO GONÇALO DA COSTA (OAB 15304/MT)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0033272-93.2012.8.07.0001 RECORRENTE: MAURIETE AMANCIO DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas de que a recorrente foi uma das autoras do crime de roubo, o qual foi praticado mediante emprego de violência própria e imprópria. O depoimento da vítima foi integralmente corroborado pela confissão extrajudicial da apelante que descreveu detalhes de toda a trama criminosa.
2. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra indene de dúvida que a apelante, com liame subjetivo e divisão de tarefas com o corréu, adentrou ao imóvel da vítima e a dopou com o medicamento Lorax (Lorazepam) misturado ao álcool (violência imprópria). Além disso, a apelante convenceu a vítima a autorizar a entrada do corréu no imóvel, o qual agrediu fisicamente a vítima (violência própria) e, após subjugá-la, a dupla subtraiu o seu carro, os seus cartões bancários, uma quantia em dinheiro, bem como outros objetos que se encontravam no interior do seu apartamento.
3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto.
