Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0033902-13.2016.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME APELADO: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP, ESLI FETIME LEMOS DE GOES, SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME contra a sentença que, no cumprimento de sentença fundado em título executivo extrajudicial oriundo de contrato de locação, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Eis o teor da sentença (ID 78181817): Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 31265654, pág. 10-18), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 12/11/2015 a 10/10/2016. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/07/2020 (id 67845571). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 240216022).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 12/11/2015 a 10/10/2016.. Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 10/12/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3O, DO
CC. BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO N. 9/2010. CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do
CC. 2. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
3. Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria.
4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente.
5. Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 78181819), a sentença foi mantida (ID 78181820).
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 78181823). Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a extinção do feito se deu de forma indevida, pois houve a decretação de insolvência civil de apenas um dos devedores, o que não impede o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados solidários. Alega que a solidariedade entre os devedores permite ao credor prosseguir a cobrança contra os demais devedores não insolventes, mesmo diante da suspensão da execução em relação ao devedor insolvente.
Aduz que a sentença desconsiderou a natureza solidária da obrigação decorrente do contrato de locação. Ao final da apelação, a parte recorrente requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução contra os devedores não insolventes e apenas a suspensão da execução em relação ao devedor que teve a insolvência decretada. Preparo realizado (ID 78181822). Sem contrarrazões apresentadas (ID 78181826).
É o relatório. A sentença recorrida julgou extinta a presente execução de título extrajudicial com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC e a inércia do exequente no prazo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A apelação, no entanto, não enfrenta esse fundamento.
A parte recorrente dedica-se a sustentar que a execução deveria prosseguir contra os devedores solidários não insolventes, invocando o princípio da solidariedade passiva e destacando jurisprudência referente à falência ou recuperação judicial - temas absolutamente alheios à sentença, que em nenhum momento tratou de insolvência, solidariedade ou impossibilidade de execução individualizada. O recurso, portanto, não impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida, limitando-se a desenvolver raciocínio jurídico desconectado da matéria decidida.
Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, II, do CPC, segundo o qual a petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão - o que exige impugnação específica aos fundamentos da sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apelação que não enfrenta os motivos da decisão recorrida é inepta, ensejando o não conhecimento do recurso:
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. (Acórdão 2077559, 0711127-21.2025.8.07.0009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT. Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2026. CARLOS MARTINS Relator